PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005720-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JHONATHAN RUAN BATISTA MARTINIANO e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DO PRAZO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias em desfavor de paciente investigado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: a) verificar o cabimento da prisão temporária no crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo; b) analisar a adequação do prazo de 30 (trinta) dias para a segregação cautelar na hipótese em tela; e c) a fundamentação idônea do decreto constritivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O artigo 1º, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.960/1989 elenca expressamente o crime de roubo como hipótese autorizadora da constrição cautelar temporária.

4. O delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo tipifica-se como crime hediondo, a teor do art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.072/1990. Por consectário, aplica-se a regra do art. 2º, § 4º, do aludido diploma normativo, reputando-se hígido e lícito o prazo de 30 (trinta) dias imposto.

5. O decreto prisional lastreia-se em elementos concretos, demonstrando a imprescindibilidade da medida extrema para a continuidade das diligências investigativas, notadamente para a localização da arma de fogo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus.

Tese de julgamento: 1. O crime de roubo comporta a decretação de prisão temporária, nos termos do art. 1º, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 7.960/1989. 2. Tratando-se de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, consubstancia-se infração hedionda, revelando-se lícita a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a constrição temporária. 3. Mantém-se a segregação temporária alicerçada na imprescindibilidade para as apurações investigativas. 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, inciso III, alínea "c"; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, inciso II, alínea "b", e art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC: 00000000000000250436 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 31/3/2025, Primeira Turma.

HABEAS CORPUS DENEGADO.

HC Nº 8005720-83.2026.8.05.0000 – Juazeiro/BA

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8005720-83.2026.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro/BA impetrado por JACSON BOSCO DOS SANTOS, em favor de JHONATHAN RUAN BATISTA MARTINIANO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar conhecimento e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Presidente

 

Des. Eserval rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005720-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JHONATHAN RUAN BATISTA MARTINIANO e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I –  Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB/BA 49599-A), CPF nº 433.949.735-53, em favor de JHONATHAN RUAN BATISTA MARTINIANO, CPF nº 147.158.696-08, data de nascimento, atividade laboral e outros elementos de qualificação não informados nos autos, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID 98212742). 

Extrai-se da impetração que o Paciente teve sua prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob imputação do crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal.

O Impetrante sustenta que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, bem como de amparo legal, sob argumento de que a “prisão temporária somente é cabível para os crimes expressamente previstos no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89, não figurando o crime de roubo, ainda que majorado, no referido rol taxativo”, bem como de ilegalidade do prazo de 30 (trinta) dias por não se tratar de crime hediondo ou equiparado. 

Diante de tais alegações, o Impetrante requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão temporária e a expedição de alvará de soltura. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, de forma a reconhecer o constrangimento ilegal e a nulidade do decreto constritivo, “vedada sua conversão automática em prisão preventiva”.

A autoridade impetrada prestou informações no ID 98982939.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 99559847).

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

JS 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005720-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JHONATHAN RUAN BATISTA MARTINIANO e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS, JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


II – De início, carece de respaldo legal a assertiva de que o crime de roubo não comportaria a decretação de prisão temporária. O artigo 1º, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.960/1989 elenca expressamente o crime de roubo como hipótese autorizadora da segregação cautelar. A circunstância de o crime ter sido cometido com o emprego de arma de fogo agrava a conduta, amoldando-se perfeitamente à previsão legal.

Em relação à aventada ilegalidade do prazo de 30 (trinta) dias, não merece guarida a alegação do Impetrante. Conforme afere-se do caderno processual, apura-se o cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, tal delito passou a compor expressamente o rol dos crimes hediondos, a teor do art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.072/1990. Por consectário lógico, aplica-se a regra do art. 2º, § 4º, do aludido diploma normativo, sendo inteiramente lícito o prazo imposto.

No que tange à motivação do ato judicial, nota-se que o Juízo a quo pautou-se na imprescindibilidade da medida para o êxito das diligências. Colhe-se trecho da decisão combatida (ID 98363801):

 

(...) De acordo com o relato da vítima LUCAS DE SIQUEIRA QUIRINO, o autor chegou ao estabelecimento vestindo camisa preta, calça jeans e chapéu branco, portando um revólver calibre .32 de cor preta, com o qual anunciou o assalto. Do local foram subtraídos: um iPhone 11 Pro dourado, dez perfumes importados, seis relógios smartwatch e duas caixas de iPhone vazias. A ação foi presenciada pela funcionária MAISA SOARES ALVES. O comunicante afirmou reconhecer o autor por já conhecê-lo da convivência no bairro, indicando como possível endereço a residência localizada na Quadra 01, nº 12, bairro João Paulo II, Juazeiro/BA, onde mora a mãe do suspeito. Após diligências para a identificação, foi possível qualificar o indivíduo como sendo a pessoa ora representada, JHONATHAN RUAN BATISTA MARTINIANO.

(...)

Neste modo, no que refere-se especificamente a decretação da prisão temporária, o fundamento reside na finalidade útil a que deve alcançar o processo penal a conclusão da investigação, posto que deve proporcionar ao Estado-Juíz o exercício efetivo do jus puniendi e, se for o caso, a aplicação da sanção o penal adequada. Ainda, enquadra-se a prisão temporária no caso em tela, por se tratar do crime de roubo (art. 1º, III, c), o que evidencia que tal medida é a mais salutar, ao menos nesse momento preliminar.

(...)

Todavia, considerando que o delito sob apuração é hediondo, conforme o art. 1º, II, da Lei nº 8072/90, denota-se que o prazo de prisão temporária é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a requerimento, como disposto o art. 2º, § 4º, da Lei n. 8072/90.

Deste modo, o encarceramento dos investigados é imprescindível para a apuração dos fatos indicados, visando evitar a frustração da investigação criminal, considerando ainda que não fora encontrada a arma de fogo utilizada nas práticas delitivas e o bem subtraído.

Ressalte-se que através das declarações da vítima, depoimento da testemunha e imagens colacionadas aos autos foi possível colher elementos de informação que evidenciam suficientes indícios de autoria e materialidade em desfavor da pessoa ora investigada para a decretação da medida.

 

Evidencia-se, assim, a perfeita sintonia da decisão combatida com as diretrizes e parâmetros fixados pelas Cortes Superiores no controle da excepcionalidade da prisão temporária. A esse propósito, transcreve-se direto e pertinente precedente do Supremo Tribunal Federal, que corrobora integralmente o entendimento ora esposado:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA . PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 7.960/1989 E DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE — ADIs 3.360/DF e 4 .109/DF. MEDIDA ADEQUADA À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME INVESTIGADO. PACIENTE FORAGIDO. AGRAVO IMPROVIDO .

 I. Caso em exame

1. Paciente investigado pela suposta prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal — CP) .

(...)

III . Razões de decidir

3. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.360/DF e 4.109/DF, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou os parâmetros para a imposição da prisão temporária, cabível quando, cumulativamente: “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art . 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art . 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada a gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)” .

(...)

(STF - HC: 00000000000000250436 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 31/03/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)

 

Considerando a comprovação da materialidade e a presença dos fortes indícios de autoria, calcados, precipuamente, no reconhecimento procedido pela Vítima e pelas imagens acostadas aos autos investigativos. Tais elementos, aliados à gravidade extremada da conduta perpetrada mediante grave ameaça com arma de fogo no interior de um estabelecimento comercial, legitimam a adoção da excepcional medida cautelar extrema.

Inexiste, portanto, qualquer coação ilegal a ser debelada na via estreita desta ação autônoma de impugnação, revelando-se incensurável a custódia imposta.

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador(a) de Justiça