PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072095-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: GILBERTO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s):ALEXIA LELIS CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FINALIDADE COERCITIVA. LEGALIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES. PERIODICIDADE ADEQUADA DA MULTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE SE REPETE MENSALMENTE. MULTA FIXADA EM CARÁTER MENSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8072095-03.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO AGIPLAN S.A. e em que é agravado GILBERTO SANTOS DE ASSIS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

  

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072095-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: GILBERTO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): ALEXIA LELIS CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que concedeu a tutela provisória para determinar que a instituição financeira ré suspendesse os descontos, referentes aos contratos de empréstimos consignados n°1517702572 e nº 1517773039, programados no benefício do autor. Ademais, em caso de descumprimento, fixou multa mensal de R$1.000,00, até o limite de R$40.000,00.

A instituição financeira ré, em suas razões, alega que a multa cominatória fixada é excessiva, de modo que desnaturaliza a sua finalidade coercitiva. Desse modo, alega que a multa fixada em primeira instância implica em enriquecimento ilícito da parte adversa.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por não ter vislumbrado a probabilidade de provimento deste recurso.

A parte autora, em contrarrazões, sustenta a manutenção da decisão, em razão da finalidade coercitiva das astreintes.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de dezembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072095-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: GILBERTO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): ALEXIA LELIS CASTRO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

A determinação de abstenção (não descontar) deve, de fato, carregar consigo alguma penalidade para a hipótese de descumprimento, como forma de compelir o réu a cumprir a determinação judicial. Por este motivo, não é o caso de se suspender, por completo, a cominação de astreintes.

Outrossim, no caso concreto a multa foi fixada em periodicidade mensal, o que igualmente é compatível com a natureza do ato cuja abstenção foi imposta. Isto porque, como o dever imposto é de periodicidade mensal, pois se consubstancia numa ordem de não fazer algo que só se faz uma vez ao mês, a multa deve incidir para cada hipotético possível descumprimento.

Assim, inexiste ilegalidade na cominação das astreintes em si, bem como inexiste excesso em seu arbitramento, pois fixada em valor razoável (R$ 1.000,00) e, sobretudo, com a periodicidade mensal, adequada ao caso concreto.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator