PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM LITÍGIO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0510038-26.2018.8.05.0274, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada OLGA RIOS BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510038-26.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLGA RIOS BRITO
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APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos seguintes termos (Id. 74231313): “Pelas razões acima expostas, com esteio no art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, dou provimento ao recurso monocraticamente, para condenar solidariamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 78617041), o Agravante sustenta que “a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC. Como relatado, ela apresentou dois fundamentos para não ter observado a regra, mas nenhum dos dois merece prosperar”. Argumenta que “o primeiro fundamento foi o de que a regra valeria apenas para as questões de inconstitucionalidade, e o conflito entre uma norma de estado-membro e uma norma supostamente geral da União não seria uma questão de inconstitucionalidade. Contudo, o STF discorda desse fundamento. Segundo a corte, tais conflitos são sim questões constitucionais, na medida em que a ofensa de uma norma ao domínio da outra constitui ofensa à própria competência constitucional”. Aduz que “o segundo fundamento foi o de que a declaração de suspensão de eficácia teria se fundado no julgamento pelo plenário do STF do RE 1140005, leading case do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral. Mas isso não corresponde exatamente à verdade. Em momento algum o voto condutor de tal julgamento afirmou que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994, incluído a pela Lei Complementar n.º 132/2009, suspendeu a eficácia de tais leis do Estado da Bahia. O julgamento sequer menciona essas leis estaduais. Logo, uma declaração agora dessa suspensão de eficácia não pode ter se fundado nele. Consequentemente, não se aplica ao caso o art. 949, parágrafo único, do CPC”. Afirma que “a decisão afastou a aplicação das leis estaduais. E, de acordo com Súmula Vinculante n.º 10, esse afastamento exige a observância da regra de reserva de plenário”. Sustenta que “a decisão agravada incorreu também em error in iudicando. Este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação”. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões nos Ids. 79033913, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510038-26.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “O Agravo Interno NÃO comporta conhecimento, uma vez que, o Agravante não impugnou, na petição de insurgência, os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, na linha hoje positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC em vigor..” O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 aponta que o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito sem o qual não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura da peça recursal, é possível extrair a impugnação específica da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “A decisão monocrática agravada, julgando apelação, condenou o Estado da Bahia a pagar honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública. Ela se fundou na tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral (leading case: RE 1140005) (...). (...) a decisão agravada entendeu por aplicar a tese do STF. Ademais, para a decisão, a declaração da suspensão da eficácia das leis estaduais não exigiria a observância da regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC. Primeiro, porque a regra valeria apenas para questão de inconstitucionalidade propriamente dita, e esse não seria o caso de uma questão de conflito entre uma norma de estado-membro e uma norma geral da União. Segundo, porque a declaração de suspensão de eficácia teria se fundado no julgamento pelo plenário do STF do RE 1140005, leading case do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o que dispensaria a aplicação da regra, na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC. Como relatado, ela apresentou dois fundamentos para não ter observado a regra, mas nenhum dos dois merece prosperar. (...) seja como for, a decisão afastou a aplicação das leis estaduais. E, de acordo com Súmula Vinculante n.º 10, esse afastamento exige a observância da regra de reserva de plenário. (...) Sendo assim, a decisão violou o art. 97 da CRFB, o art. 949, II, do CPC e a Súmula Vinculante n.º 10. Logo, ela deve ser anulada. A decisão agravada incorreu também em error in iudicando. Este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing)”. O recorrente aponta as razões do pedido de reforma da decisão. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pela recorrida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), é “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta. “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo: “Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta” Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008. Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual. A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”. Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing. Transcreve-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 68.391/BA, publicada em 05/06/2024, que destaca o distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia: A especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002. A decisão do STF não considerou a particularidade das leis orgânicas das defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10. No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei. Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite. Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública. Contudo, entendo que, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis. No entanto, considerando que esta 4ª Câmara Cível tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba, registro a ressalva do meu entendimento, que se revela minoritário no âmbito de tal órgão colegiado, e aplico o princípio da colegialidade. Nesse sentido, confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados da 4ª Câmara: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. VERBA PÚBLICA. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITO VINCULANTE DO JULGADO DO STF, NO RE 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.002. VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007713-55.2022.8.05.0113, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA. Publicado em: 27/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. II – Patenteado que a parte assistida pela Defensoria foi vencedora na ação, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba, em favor da mencionada Instituição, com destinação ao FAJDPE. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0341722-64.2016.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/05/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL CONTRA A SUA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO RE 1140005, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada. 2. Na hipótese dos autos, o douto sentenciante condenou o Estado da Bahia na verba honorária sucumbencial. Em razão disto, nas razões do apelo, o Estado da Bahia postula a exclusão da sua condenação no ônus de sucumbência, em favor da Defensoria Pública estadual. 3. A matéria trazida a reapreciação nesta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenar o Estado da Bahia na verba honorária em favor da Defensoria Pública, sendo, por isso, importante mencionar que a condenação nos honorários sucumbenciais encontra amparo normativo no CPC, ex vi art. 85, caput, e §§1º a 3º. 4. Assim, privilegiando os princípios fundamentais norteadores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça, o Tribunal Supremo fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TEMA 1002) 5. Nesse contexto, adéquo-me ao preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, considerando ser devida a condenação do Estado vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, para que seja aprimorada a prestação jurisdicional, através de aplicação em fundo específico para este fim, conforme orientação do TEMA 1.002 DO STF. Por isso, entendo que o decisum primevo não merece admoestação. 6. Desta forma, torna-se incabível a retratação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, em que postula a exclusão da sua condenação na verba honorária. 7. A tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso esbarra no art. 932, IV, do CPC, e art. 162, XVI, do RITJBA, que autorizam o Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. 8. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8000508-30.2021.8.05.0106,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL. Publicado em: 14/05/2024) A respaldar esse entendimento, o Min. Edson Fachin proferiu decisão monocrática na Reclamação n.º 69.080/BA, publicada em 05/07/2024, afirmando ser a verba devida e exigível, como se extrai dos seguintes trechos: Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante. Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade- direta ou indiretamente-, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário. (...) Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada- a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlatacorresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral. (...) Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam. Data maxima venia, esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou emcasos análogos, provenientes de outros estados. Como se vê, a questão não se encontrava pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que, num interregno de cerca de um mês (entre as publicações das referidas decisões), dois Ministros da Excelsa Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, no bojo de duas Reclamações. Posteriormente a isso, foi proferido o julgamento colegiado da Reclamação n.º 68.391/BA, cujo acordão foi publicado no dia 12/11/2024, tendo a Primeira Turma do STF negado seguimento à reclamação, fazendo-o por maioria. Prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, de que “não se verifica teratologia na aplicação do Tema 1022- RG pelo Tribunal reclamado, ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que atuação seja contra a Administração Direta e Indireta”. Considerando tal aspecto e a aplicação do princípio da colegialidade, registro o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a verba é devida, porém inexigível, mas aplico o entendimento que prevalece no âmbito do órgão colegiado, ou seja, de que a verba é devida e é exigível, o que faço com amparo no caput do art. 926 do CPC/2015, que estipula que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também invoco o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e o art. 6º do CPC/2015, que instituem a razoável duração do processo, respectivamente, como uma das garantias constitucionais fundamentais e como uma das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, ao aplicar o entendimento majoritário, a tendência é de que este voto seja acompanhado pelos demais julgadores, conduzindo ao pronto julgamento da lide. Do contrário, caso aplicasse o meu entendimento, que se revela minoritário, provavelmente haveria divergência, tornando necessário que outro Desembargador lavrasse o acórdão, o que demandaria um acréscimo de tempo, compreendido entre o julgamento e a elaboração da decisão colegiada. Assim, não há reparos a fazer na decisão agravada. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510038-26.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO