PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-18.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: HILDIONOR SANTANA BRITO
Advogado(s):SUZY SOUZA SANTOS, SIRLANE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA EXAME DIAGNÓSTICO. ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O falecimento superveniente da parte autora, em demanda de natureza personalíssima relacionada à prestação de saúde, enseja a perda do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

A fixação de honorários advocatícios em hipóteses de extinção sem resolução do mérito observa o princípio da causalidade, devendo ser suportada pela parte que deu causa à instauração da demanda, conforme art. 85, §10, do CPC.

A perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais, prevalecendo a análise causal da propositura da ação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A alegação de ausência de pedido expresso de condenação em honorários não impede sua fixação, por se tratar de verba decorrente de imposição legal automática.

O percentual fixado em 10% sobre o valor da causa observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido.

Recurso não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003031-18.2022.8.05.0126, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE ITAPETINGA e, como Apelado - HILDIONOR SANTANA BRITO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-18.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: HILDIONOR SANTANA BRITO
Advogado(s): SUZY SOUZA SANTOS, SIRLANE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITAPETINGA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003031-18.2022.8.05.0126, ajuizada por HILDIONOR SANTANA BRITO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito superveniente da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 97031932).

 

Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 97031939).

 

Em suas razões recursais, o ente municipal Apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada, ao argumento de que a demanda originária tinha por objeto obrigação de fazer consistente na transferência hospitalar do autor para realização de exame de endoscopia, tendo sido a medida liminar devidamente cumprida no curso do processo.

 

Aduziu que, diante do falecimento do autor ocorrido em 29/11/2022, foi peticionada a extinção do feito, não havendo, contudo, pedido de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual entende indevida a fixação da verba sucumbencial.

 

Argumentou, ainda, que o percentual de 10% sobre o valor da causa não observa os critérios legais de fixação dos honorários advocatícios previstos no §3º do art. 20 do CPC, notadamente quanto à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para sua execução.

 

Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de extinguir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Não foram apresentadas Contrarrazões.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Por meio da decisão de Id. 102374175, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e §2º, II, c/c art. 689 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a regularização processual da parte Apelada.

 

Posteriormente, o Município apresentou petição no Id. 102627674, reiterando integralmente os termos da Apelação.

 

Ato contínuo, através do despacho de Id. 106770041, foi determinada à Secretaria a certificação do decurso do prazo anteriormente fixado.

 

No Id. 107033164, certificou-se o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte Apelada.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-18.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: HILDIONOR SANTANA BRITO
Advogado(s): SUZY SOUZA SANTOS, SIRLANE SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITAPETINGA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003031-18.2022.8.05.0126, ajuizada por HILDIONOR SANTANA BRITO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito superveniente da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

De início, infere-se dos autos que houve o falecimento da parte autora no curso do processo, tendo sido determinada a suspensão do feito para fins de regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, do CPC.

 

Decorrido o prazo assinalado sem manifestação dos sucessores ou promoção de habilitação, certificou-se a inércia processual.

 

Todavia, no caso concreto, o recurso devolve a esta Corte discussão restrita à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, matéria de natureza objetiva e autônoma, que independe de atos personalíssimos da parte falecida ou de sua sucessão processual formalizada.

 

Assim, não há óbice ao julgamento do apelo, uma vez que o exame da controvérsia não demanda a integração dos sucessores no polo ativo, sendo suficiente a análise da responsabilidade sucumbencial já fixada na sentença.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal se limita a análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do óbito superveniente do autor, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à parte Apelante, impondo-se a manutenção da sentença guerreada. Explico.

 

Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados se observando o princípio da causalidade, isto é, atribuindo-se o ônus à parte que deu causa à instauração da demanda.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários, devendo prevalecer a análise causal da movimentação do Poder Judiciário.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1 . Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

[...]

(STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RÉU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus da sucumbência, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto da ação e a consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito.

[…]

(TJ-BA - APL: 05706922720158050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

[...]

6- Portanto, indubitável que, em observância ao princípio da causalidade, os encargos da demanda devem ser suportados por quem provocou a instauração da relação jurídica processual, conforme preceitua o artigo 85, ˜ 10, do Código de Processo Civil.

(TJ-BA - APL: 05637524620158050001, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019)

 

No caso em exame, a ação originária foi proposta em razão da necessidade urgente de transferência hospitalar do paciente para realização de procedimento médico (endoscopia digestiva), diante de grave quadro clínico.

 

A propositura da demanda decorreu, portanto, da necessidade de provocação do Poder Judiciário para a efetivação de prestação de saúde, inserindo-se perfeitamente na lógica do princípio da causalidade.

 

O fato de o processo ter sido extinto por óbito superveniente da parte autora não altera a conclusão quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, tampouco afasta a aplicação do art. 85, §10, do CPC.

 

Igualmente, a alegação de ausência de pedido expresso de condenação em honorários não possui relevância jurídica, uma vez que a verba honorária sucumbencial decorre diretamente da lei, sendo consequência objetiva da causalidade processual, independentemente de requerimento da parte.

 

Ademais, o percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa se encontra dentro dos parâmetros legais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, mostrando-se adequado, proporcional e compatível com a natureza da demanda, a atuação profissional e o trabalho desenvolvido no curso do processo.

 

Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação realizada pelo Juízo de origem.

 

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou corretamente o ordenamento jurídico aplicável, especialmente o princípio da causalidade e os critérios legais de fixação dos honorários advocatícios, não merecendo reparos.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º, 3º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Como consequência do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R