PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 8108633-48.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com extensão da responsabilidade ao sócio JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS, sob o fundamento de ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A questão em discussão consiste em verificar se a inaptidão da empresa agravada perante a Receita Federal, associada à frustração das tentativas de execução, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização pessoal do sócio, à luz do art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil. O encerramento irregular da sociedade ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. A simples certidão de inaptidão da empresa junto à Receita Federal não constitui prova suficiente de abuso da personalidade jurídica, não se podendo presumir fraude ou confusão patrimonial. A ausência de impugnação ao incidente não exime a parte requerente de produzir prova mínima dos requisitos legais, sendo a revelia insuficiente para justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Não tendo sido demonstrado qualquer elemento indicativo de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de inexistência fática de separação patrimonial, resta inviabilizada a responsabilização direta do sócio. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º a 5º; CPC, arts. 133 a 137; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8009951-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA e como agravados JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS e outros. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009951-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2353666/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2433789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 02.05.2023;
STJ, AgInt no REsp 1613653/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2017, DJe 23.05.2017;
STJ, AgInt no REsp 2023857/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tombado sob o nº8108633-48.2023.8.05.0001, apresentado em desfavor de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA e seu sócio JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS, indeferiu o pedido formulado, nos seguintes termos: “Pois bem. Nos termos do artigo 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a saber: (…) A referida medida tem caráter excepcional e requer a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica foi utilizada para fraudar credores ou para a prática de atos ilícitos. Esclareça-se, ainda, que, nos termos dos §§ 1º e 2º, respectivamente, do dispositivo supra, o desvio de finalidade diz respeito à utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, e a confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da empresa. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer das situações ensejadoras da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A mera dificuldade de encontrar bens passíveis de execução ou a dissolução da empresa não constituem fundamento jurídico suficiente para afastar a autonomia patrimonial da empresa. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: (...) Dessa forma, não se verifica a ocorrência dos requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo inviável a extensão da responsabilidade ao sócio.” Nas razões do recurso (Id n. 78090302), a parte agravante sustenta que houve diversas tentativas de constrição patrimonial nos autos da execução de título extrajudicial n. 0099353-49.2010.8.05.0001, todas infrutíferas. Afirma que a empresa agravada encontra-se inapta junto à Receita Federal desde 19/07/2021, o que indica dissolução irregular. Segundo alega, a inaptidão da empresa e a inércia do sócio-administrador evidenciam abuso da personalidade jurídica e fraude contra credores, pontuando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dissolução irregular e a frustração da execução justificam a desconsideração da personalidade jurídica. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica e determinada a responsabilidade pessoal do sócio pelo débito exequendo. Na decisão de Id n.78300731, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimado o agravado JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.87862886. Não perfectibilizada a intimação da CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, empresa cuja personalidade jurídica visa a agravante desconstituir. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009951-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tombado sob o nº8108633-48.2023.8.05.0001, apresentado em desfavor de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA e seu sócio JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS, indeferiu o pedido de desconsideração. De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A matéria controvertida dos autos está restrita à análise da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, formulado pela agravante LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, nos autos do incidente instaurado em face do agravado JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS. Conforme restou consignado na decisão agravada (ID 484664944), o indeferimento do pedido fundou-se na ausência de demonstração de elementos mínimos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Como se sabe, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo artigo 50 do CC: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Grifos nossos O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero encerramento irregular da sociedade empresária, mesmo que aliado à ausência de bens penhoráveis, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2353666 MS 2023/0137204-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Grifos nossos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1613653 RS 2015/0005679-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) Grifos nossos No caso dos autos, a agravante apresentou apenas consulta realizada na Receita Federal que demonstra que a empresa CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA está inapta (ID 78090306). Não há, no entanto, qualquer comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios. Com efeito, a ausência de impugnação ao incidente não dispensa a parte suscitante do ônus de demonstrar os requisitos legais. A revelia não gera presunção absoluta, principalmente quando ausente a mínima prova da prática dos atos imputados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023857 RN 2022/0274228-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Grifos nossos Assim, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar os requisitos autorizadores da medida excepcional prevista no art. 50 do CC, a decisão impugnada deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009951-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: JOSE PABLO GARCIA VILLASBOAS e outros
Advogado(s):
VOTO