PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001875-45.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EDILENE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): 
Apelado: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s):KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DIVERSO DO REQUISITADO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Configura falha na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica.

Inexistente, na solicitação médica prescrita à Autora, a especificação de que a Sorologia para detecção do Coronavírus fosse realizada de maneira qualitativa e tendo a demandante assinado o termo de consentimento, no qual consta informação acerca do tipo de exame a que seria submetida, não se pode concluir que o Réu realizou exame diverso do requisitado.

Ausente a prova da falha na prestação do serviço, indevida é a restituição em dobro do valor pago pelo exame.

Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001875-45.2020.8.05.0229, sendo Apelante Edilene dos Santos Souza e Apelado INCAR Hospital Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001875-45.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EDILENE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): 
Apelado: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s): KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 56526467, acrescentando que o pedido foi julgado improcedente, condenada a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a Autora apelou (id 56527024), aduzindo que, em junho/2020, foi atendida no Posto de Saúde do Bairro em que reside, tendo sido solicitada a realização de Sorologia para detecção do Coronavírus. Relata que se dirigiu às dependências do Apelado para se submeter ao exame na data indicada pela médica.

Narra que, ao ter acesso ao resultado, constatou que o exame realizado, qual seja, “teste rápido”, era diverso do prescrito no receituário médico, daí porque solicitou ressarcimento do valor pago, sem êxito.

Sustenta que o Apelado agiu de má-fé e violou o dever de informação, “uma vez que, na ocasião do atendimento da Requerente, deixou de esclarecer que o tipo de exame que realizaria não era o exame solicitado pela mesma e especificado na requisição médica, tendo assumido o risco pela atitude tomada e pelos danos que causaria”.  

Defende que a falha do serviço restou demonstrada, sendo cabível o pedido de reparação de danos, até porque a situação abalou psicologicamente a Autora, principalmente em face da incerteza causada pela falta de informação.

Requer, por tais razões, o provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito de restituição do valor pago em dobro atualizado monetariamente em favor da Apelante.

O Réu, embora devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões, consoante certificado no id 56527027.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001875-45.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: EDILENE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): 
Apelado: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s): KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA


VOTO


Julgado improcedente o pedido formulado na ação indenizatória proposta em face do INCAR Hospital Ltda., irresignada, a Autora apelou.

Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação da Apelante não merece prosperar.

Depreende-se dos autos que a Apelante compareceu à unidade hospitalar apelada, para realização de Sorologia para detecção do Coronavírus, conforme prescrito na requisição médica apresentada, pagando pelo exame o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Defende a recorrente que o recorrido realizou exame diverso (“teste rápido”) do prescrito no receituário médico e, embora questionado acerca do erro cometido, se negou a ressarcir o valor pago.

Sabe-se que configura falha na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica.

Com efeito, uma vez contratado pelo consumidor, deve realizar os exames prescritos regularmente pelo médico que o assiste ou justificar, a tempo e modo, eventual impossibilidade ou impedimento.

Pois bem.

Consoante se vê do documento de id 56526439, foi solicitado à Apelante a realização de Sorologia IgM e IgG para coronavírus, no dia 2/7/2020.

Para esclarecer as formas de realização do exame requisitado, a MM. Juíza a quo trouxe nota explicativa, retirada do sítio eletrônico de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (https://www.medicina.ufmg.br/rt-pcr-ou-sorologico-entenda-as-diferencas-entre-os-testes-para-a-covid-19/), cuja transcrição é válida:

“[...] Enquanto o RT-PCR deve ser realizado no início da doença, os testes sorológicos são feitos a partir da segunda semana, quando a quantidade de vírus diminui progressivamente e o indivíduo produz anticorpos contra o vírus, principalmente das classes IgG e IgM.

A professora Glaucia explica que os anticorpos da classe IgM são mais precoces, e podem ser detectados a partir da 2ª semana de infecção. “Já os da classe IgG aparecem mais tardiamente, geralmente após 14 dias da infecção, e persistem por mais tempo”, diferencia.

Os testes de sorologia tradicional para identificar os anticorpos são obtidos nas amostras de soro após punção venosa, realizada em laboratório. Também podem ser obtidos em testes rápidos (imunocromatográficos), realizados em sangue capilar obtido por punção digital. [...]”.  

E, pontuando que a Sorologia do IgG e IgM pode ser realizada de maneira qualitativa, pelo teste rápido, e quantitativa, em que quantificados os anticorpos IgG e IgM, a MM. Julgadora singular concluiu, de forma acertada, que não houve irregularidade na conduta do Apelado.

Sim, porque, inexistente na solicitação médica a especificação de que o exame fosse realizado qualitativamente e tendo a Apelante assinado o termo de consentimento de id 56526462, no qual consta informação acerca do tipo de exame a que seria submetida, não merece acolhimento a tese de que o Apelado realizou exame diverso do prescrito.

Assim, não demonstrada a falha na prestação do serviço pelo Apelado, impõe-se a rejeição do pedido de restituição em dobro do valor pago pelo exame.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários arbitrados à advogada do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator