PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL IMEDIATA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 156 E 177 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 632.077.274-7), com DIB em 21/05/2021. O autor havia recebido o benefício até 20/05/2021, quando este foi cessado. O juízo de origem concluiu, com base em laudos periciais, pela continuidade da incapacidade laboral, ensejando o restabelecimento do benefício. A controvérsia recursal reside na análise da manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) e na possibilidade jurídica do restabelecimento de auxílio-doença diante da constatação de incapacidade parcial e permanente. Os laudos periciais convergiram ao apontar que o autor é portador de tendinopatia crônica nos ombros (CID M77 e M75.1), geradora de incapacidade parcial e permanente desde abril de 2021. O benefício cessado em 20/05/2021 encontrava-se vigente na data da nova DII, configurando continuidade da condição incapacitante e manutenção da qualidade de segurado. A jurisprudência admite o restabelecimento do auxílio-doença quando demonstrada a incapacidade durante o vínculo e a impossibilidade de reabilitação imediata, conforme decidido no Tema 177 da TNU. Presentes os requisitos legais exigidos pela Lei 8.213/91 (qualidade de segurado, carência e incapacidade), não há motivos para reforma da sentença. Adequadamente concedida a tutela antecipada diante da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança dos elementos probatórios. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002309-98.2022.8.05.0088, em que figuram como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, VIRIATO ANDRADE DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002309-98.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VIRIATO ANDRADE DE ALMEIDA
Advogado(s):PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SENTENÇA (ID. 79165731) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor do autor, com DIB em 21/05/2021. Em suas razões recursais (ID. 79165733), o ente previdenciário defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Alega, em síntese, que o autor não comprovou a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), uma vez que esta teria sido fixada em momento posterior à cessação do vínculo previdenciário. Sustenta que os laudos periciais atestam apenas incapacidade parcial e permanente, o que não justificaria a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, tampouco a reativação de benefício anteriormente cessado. Argumenta que eventual reabilitação profissional e cessação do benefício devem ser submetidas à esfera administrativa, inexistindo, pois, elementos suficientes nos autos que autorizem o restabelecimento do auxílio sem prévia análise pelo INSS. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que seja reformada a sentença de piso, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002309-98.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VIRIATO ANDRADE DE ALMEIDA
Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou o ente previdenciário ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 632.077.274-7), com DIB em 21/05/2021. A insurgência do INSS se funda, essencialmente, na ausência de qualidade de segurado na data da suposta nova incapacidade (DII) e na inexistência de incapacidade temporária, pois a perícia teria apontado para incapacidade parcial e permanente, o que não autorizaria o restabelecimento do benefício cessado. Inicialmente, observa-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do autor no momento da fixação da nova DII, bem como à natureza da incapacidade constatada nos autos e seus efeitos jurídicos. Consta dos autos que o autor era beneficiário do auxílio-doença até 20/05/2021, quando houve a cessação do benefício sob alegação de recuperação da capacidade laborativa. Posteriormente, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, foi designada nova perícia judicial, a qual, tal como a anterior, reafirmou a existência de incapacidade laboral de natureza parcial e permanente, causada por Tendinopatia Crônica dos Supraespinhosos dos ombros (CID M77 e M75.1), com início estimado em abril de 2021. A sentença bem enfrentou a alegação de perda da qualidade de segurado ao destacar que a DII não pode ser deslocada para data posterior aos elementos probatórios trazidos aos autos. A primeira perícia, realizada ainda na Justiça Federal, já apontava quadro incapacitante desde 2021, em momento concomitante ao gozo do benefício cessado, o que evidencia a continuidade do estado incapacitante. Nesse passo, conforme assente na jurisprudência, estando o segurado incapacitado à época da cessação e mantendo-se tal condição, configura-se a continuidade do benefício outrora concedido, independentemente de novo requerimento administrativo, sendo cabível o restabelecimento judicial direto. É importante destacar que o autor recebia o benefício desde 27/08/2018 e, na data em que a incapacidade foi fixada (abril de 2021), ainda estava em gozo do benefício previdenciário. Portanto, sua qualidade de segurado está caracterizada para o período relevante. Ambos os laudos periciais (ID 203322106 - Pág. 35 e ID 417744835) são convergentes ao apontar que o autor é portador de Tendinopatia Crônica dos Supra espinhosos dos ombros (CID M77 e M75.1), que lhe causa incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborativas desde, ao menos, abril de 2021. A sentença adequadamente reconheceu a cessação indevida do benefício NB 632.077.274-7, fixando a DIB em 21/05/2021 (data imediatamente posterior à cessação). É cabível, ademais, a concessão de auxílio-doença para a hipótese. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, sem viabilidade imediata de reabilitação profissional, permite-se a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou reabilitação profissional, em consonância com os precedentes do TRF1 e com o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Desta forma, presentes os requisitos legais exigidos pelos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91 – qualidade de segurado, carência, e incapacidade laborativa – impõe-se a manutenção da sentença que restabeleceu o benefício a partir da cessação indevida do auxílio anterior. Por fim, quanto à antecipação dos efeitos da tutela, reputo adequadamente fundamentada, notadamente diante do caráter alimentar do benefício e da robustez dos elementos constantes nos autos, que demonstram a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável à parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença prolatada. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002309-98.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VIRIATO ANDRADE DE ALMEIDA
Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO