PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE CONTEMPORÂNEA AO ATO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR RECURSAL. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8008986-15.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, MONICA SOARES DA SILVA FALCAO e, parte Agravada, MUNICIPIO DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008986-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SOARES DA SILVA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONICA SOARES DA SILVA FALCAO contra a decisão do Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000314-83.2025.8.05.0237, se reservou para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Na origem, a agravante, servidora pública municipal de São Gonçalo dos Campos, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, ajuizou ação ordinária visando a anulação de sua remoção, que reputa imotivada, da Vigilância Sanitária para a Escola Nelson Pessoa. Irresignada, interpôs o presente Agravo, sustentando que a remoção é nula por falta de motivação, que sem a devida publicação no Diário Oficial o ato de remoção não atendeu ao princípio da publicidade e da legalidade, violando a Lei Municipal 572/2004 e que, ao postergar a análise da tutela provisória de urgência, a decisão equivale a um indeferimento da medida e representa negativa de prestação jurisdicional. Aduz ainda que o perigo de dano é evidente, pois a agravante foi deslocada para outra secretaria sem justificativa, gerando prejuízos funcionais e emocionais. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando sua reintegração imediata ao órgão de origem, e, ao final, o provimento do recurso. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Decisão deferindo a antecipação da tutela recursal no ID 77062101. Manifestações da Agravante nos ID 79577082 e e 80927872, comunicando a este juízo que a medida seguia descumprida, apresentando ofícios do município compelindo-a a migrar de posto. Proferida nova decisão culminando multa por descumprimento no ID 81367735. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no ID 81522868, defendendo, em síntese a legalidade da redistribuição da servidora, com base na Lei Municipal nº 572/2004 e no interesse público. Alegou que o ato foi motivado, publicado e não implicou prejuízo funcional ou remuneratório, tratando-se de mera alteração de lotação dentro da discricionariedade administrativa, sem ilegalidade que justifique a intervenção judicial. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 29 de abril de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008986-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SOARES DA SILVA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão recorrida merece reforma. Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual. A controvérsia recursal cinge-se à remoção de servidora pública municipal. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública que atribui nova lotação ao servidor público, com amparo na necessidade do serviço e na melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. Independentemente da alegação que se faz acerca da transferência da servidora pública para localidade mais afastada ter cunho abusivo, importa apreciar, especialmente em sede de cognição primária, o fato de o ato ter sido praticado, ao que por ora consta dos autos, sem a devida motivação. O administrativista Diógenes Gasparini ensina que “a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo devido a Lei nº 9.784/99, que em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos sem fazer distinção entre atos vinculados e os discricionários, embora mencione nos vários incisos desse dispositivo quando a motivação é exigida” (Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 23). Já Celso Antônio Bandeira de Mello defende “que o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 70). No caso concreto, a Agravante indica que não foram observadas a prescrições legais para a sua transferência, juntando, para tanto, o ato administrativo responsável por sua transferência (ID 77826556), que se limitou a assim dispor: “Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria, a servidora efetiva Sra. MÔNICA SOARES DA SILVA FALCÃO, matrícula n°. 2468, Auxiliar Administrativa, para desempenhar suas funções laborais, a partir desta data, na Escola Nelson Pessoa, vinculada à Secretaria de Educação, deste Município.” Igualmente, a Agravante juntou espelho do Diário Oficial do Município (ID 77826558), do qual não se vislumbra publicização de sua remoção. Em contrarrazões, a Agravada acosta publicação da remoção da Agravante no Diário Oficial do Município (ID 81522870), porém datada de 14/04/2025, o que só reforça que de fato a publicização não ocorreu quando da prática do ato questionado. Assim, embora o Agravado sustente que o ato se deu dentro da legalidade e da discricionariedade administrativa, a documentação apresentada pela agravante, incluindo ofícios e manifestações da própria administração, indicam possível vício de motivação e violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade. A própria motivação não constou de nenhum dos documentos pretéritos ao ajuizamento da demanda judicial pela Agravante, de forma que nesta circunstância, a suposta motivação ora apresentada de necessidade de servidores no novo posto mostra-se demasiadamente genérica e sem a devida comprovação. Ademais, a manutenção da agravante em local de trabalho diverso daquele para o qual foi originalmente nomeada, sem a devida motivação administrativa, pode lhe resultar em danos irreparáveis, caso se trate de perseguição ou abuso, ao passo que, havendo posterior constatação de razão à Agravada, a medida pode ser facilmente revertida. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão liminar que determinou que o Município Agravado mantenha a Agravante em suas funções na Vigilância Sanitária - SMS, localizada Rua Antônio Henrique Daltro, nº. 25, São Gonçalo dos Campos/BA, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, fixando multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízos de outras medidas coercitivas, em caso de reiterado descumprimento. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008986-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SOARES DA SILVA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
VOTO