PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551195-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI CLINICAL CENTER
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA
APELADO: CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. FEITO PARALISADO AGUARDANDO APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, por alegada negligência das partes, em razão da paralisação do processo por mais de um ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negligência das partes a paralisação processual decorrente da ausência de apreciação judicial de exceção de pré-executividade pendente; e (ii) saber se a extinção do processo por abandono pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal das partes, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo sem resolução do mérito por negligência das partes, prevista no art. 485, II, do CPC, pressupõe a desídia das partes na prática de atos processuais que lhes competiam, não ocorrendo quando o ato pendente dependia do próprio Poder Judiciário.

4. No caso concreto, o feito não permaneceu paralisado por culpa ou negligência das partes, mas sim por omissão do Judiciário em promover o impulso oficial, uma vez que aguardava apreciação de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, restando o exequente impossibilitado de praticar qualquer ato processual que dependesse dessa decisão prévia.

5. Mesmo que configurada a hipótese de paralisação processual por mais de um ano, o art. 485, § 1º, do CPC exige expressamente a intimação pessoal das partes para suprir a falta no prazo de cinco dias, antes da extinção do feito por abandono.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 485, II e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021; TJBA, APC 0010633-93.2007.8.05.0201, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 20.06.2022; TJPE, APC 0004069-98.1998.8.17.0001, Rel. Des. Roberto da Silva Maia, Primeira Câmara Cível, j. 07.05.2019; STJ, REsp 901.910/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 17.04.2007; Súmula 240/STJ.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0551195-22.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARIBALDI CLINICAL CENTER e como apelada CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551195-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI CLINICAL CENTER
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA
APELADO: CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARIBALDI CLINICAL CENTER, em face da sentença de ID 78660647, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de o processo permanecer parado por mais de 1 (um) ano, por negligência das partes (art. 485, II, do CPC).


Em suas razões (ID 78660650), aduz o Recorrente, em síntese, que, em 29/10/2018, os Apelados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, a qual fora tempestivamente impugnada pelo Apelante, encontrando-se pendente de julgamento desde 09/09/2019, impedindo o prosseguimento da execução.


Afirma que “...diligenciou ativamente pela continuidade do feito, peticionando e realizando diversas diligências no cartório (virtuais e presenciais), inclusive com despacho com o Juiz titular, não se podendo atribuir qualquer desídia ou abandono à sua parte.”.


Sustenta que o processo se encontrava paralisado desde 2019, exclusivamente por ausência de decisão judicial acerca da Exceção de Pré-Executividade, o que não pode ser interpretado como desídia das partes.


Pontua “...o descabimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada, vez que não é lícito ao Executado se opor à execução tão somente em função de problemas financeiros, valendo-se do referido instrumento como remédio jurídico para protelar o pagamento dos valores oriundos dos títulos executivos extrajudiciais acostados aos autos.”.


Requer a gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem.


Contrarrazões, em ID 78660654.


Em despacho de ID 79042992, foi determinada a intimação do Apelante para comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi realizado em ID 81611993.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551195-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI CLINICAL CENTER
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA
APELADO: CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS

ASB00


VOTO

 

Prefacialmente, à vista dos documentos de ID 81611994, defiro ao Apelante a gratuidade recursal.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Exequente de anular o julgado que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por negligência das partes.


Pois bem. No caso, a Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais, distribuída em 27/08/2018, teve o seu despacho inicial, determinando a citação (ID 78660620), em 05/09/2018.


Citados (ID’s 78660625 e 78660626), os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade em (ID 78660627), tempestivamente impugnada pelo Exequente, em 08/09/2019 (ID 78660632).


O feito permaneceu paralisado, aguardando provimento judicial até 06/10/2021, data em que fora proferido despacho determinando a intimação das partes para dar andamento ao feito (ID 78660633).


Em petição de ID 78660635, o Exequente apresentou manifestação, noticiando que o feito se encontrava “concluso para despacho” desde 09/09/2019, aguardando por apreciação da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados.


Novo despacho intimando as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, em ID 78660640, tendo o Exequente novamente se manifestado, em ID 78660643, alertando sobre a necessidade de julgamento da Exceção de Pré executividade, para andamento do feito.


Após novo despacho de ID 78660644, determinando providências às partes, foi proferida a sentença de ID 78660647, extinguindo o feito por negligência das partes.


Pois bem. O art. 485, II, do CPC disciplina que:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


A análise do dispositivo legal evidencia, assim, que a extinção do processo sem resolução do mérito por negligência pressupõe a desídia das partes na prática de atos processuais que lhes competiam, não ocorrendo, no entanto, quando o ato pendente dependia do próprio Poder Judiciário.


No caso, conforme relatado, o feito não permaneceu paralisado por culpa ou negligência das partes, mas sim por omissão do Judiciário em promover o impulso oficial, uma vez que aguardava por apreciação da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados, não restando configurada. Portanto, a hipótese de negligência das partes.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

1 . Configura-se o abandono processual quando o Autor deixa de praticar um ato ou diligência que lhe competia, não ocorrendo, no entanto, quando o ato pendente dependia do próprio Poder Judiciário.

2. No caso dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada em 30/11/2007, tendo permanecido paralisado no cartório, sem que tenha havido a conclusão para proferimento do despacho citatório. Observa-se, portanto, que o processo aguardava a prática de atos cabíveis unicamente ao Poder Judiciário, pelo dever de impulso oficial do processo, nos termos do art . 2º do CPC, que dispõe que: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”.

(TJBA, APC nº 0010633-93.2007.8.05.0201, Rel. Des. Maria da Purificação Da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/06/2022)(destaquei).


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). DESCABIMENTO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE IMPULSIONAR O PROCESSO. IMPULSO OFICIAL. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL. ART. 2º DO CPC. EXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO EXARADO NO ANO 2000, SEM QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. “Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu” (STJ, AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). Na espécie, como não houve integração da relação processual na origem, não se haveria em falar na exigência do enunciado sumular.

2. Na espécie, ação de usucapião proposta no ano de 1998, com despacho citatório exarado em 25.02.2000, por duas vezes o juízo a quo determinou a intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ignorando o impulso oficial, dever do juízo e norma fundamental do processo civil. Como na segunda oportunidade a parte não se pronunciou, houve por bem extinguir o feito por entender que houve abandono da causa.

3. O caso revela negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo, violação ao devido processo legal que devem ser coibidos, haja vista a nulidade sentencial.

4. Apelação a que se dá provimento.

(TJPE, APC nº 0004069-98.1998.8.17.0001, Rel. Des. Roberto da Silva Maia, Primeira Câmara Cível, Julgado em 07/05/2019, Publicado em 17/05/2019)(destaquei).


De mais a mais, a teor do disposto no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por negligência das partes, imprescindível é a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, in litteris:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Grifei.


Em comentário ao dispositivo legal correspondente no Código de Ritos anterior, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO esclarecem:


“4. Negligência das Partes. Para incidência do art. 267, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1 (um) ano. O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 267, §1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 901.910/PB, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294). Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo.” Grifei.

(In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 259.).


A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado.


Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.


A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confiram-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).

4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp nº 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021)(destaquei).


Pelas razões expostas, induvidoso é que não poderia o feito ser extinto por negligência das partes, tanto porque o ato pendente dependia do próprio Poder Judiciário, quanto porque não houve intimação pessoal das partes para dar andamento ao feito.


Em sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.


É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora