PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-83.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LITORAL NORTE IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA, RODRIGO SCORZA GONCALVES, GABRIEL CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ADELAIDE PEZZOLO CABRAL
Advogado(s):RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO NO PRAZO DEFENSIVO. CONTEÚDO DE DEFESA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ARGUMENTOS RELEVANTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, encargos locatícios e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, condenar os apelantes ao pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva desocupação do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os apelantes suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegada invalidade da citação, ausência de audiência de conciliação, negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de manifestação defensiva protocolada dentro do prazo legal, na qual alegaram acordo de redução temporária dos alugueres durante a pandemia e juntaram comprovantes de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das citações promovidas em face dos apelantes; (ii) estabelecer se a ausência de audiência de conciliação configura nulidade processual; (iii) determinar se a manifestação apresentada no prazo defensivo impõe a análise dos documentos apresentados; e (iv) verificar se a sentença incorreu em deficiência de fundamentação ao deixar de apreciar documentos e argumentos relevantes apresentados pelos apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O comparecimento dos apelantes, mediante apresentação de pedido de reconsideração, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

 4. A manifestação protocolada dentro do prazo de resposta, ainda que intitulada como pedido de reconsideração, contém impugnação específica aos fatos narrados na inicial, argumentos de mérito e juntada de documentos, revelando inequívoca intenção defensiva.

5. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito impõem interpretação não excessivamente formalista dos atos processuais, privilegiando-se o conteúdo substancial da manifestação apresentada pela parte.

6. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade processual automática quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. O pedido de designação de audiência conciliatória formulado apenas após a decretação da revelia e apresentação de réplica encontra-se atingido pela preclusão.

8. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não afasta o dever do magistrado de examinar os documentos e argumentos constantes dos autos.

9. A sentença incorre em deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, especialmente aqueles relacionados ao alegado acordo de redução dos alugueres durante a pandemia e aos comprovantes de pagamento juntados pelos apelantes.

10.  A omissão quanto à análise do conjunto probatório viola o art. 489, §1º, IV, do CPC e compromete a adequada apreciação da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.  Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento.

Tese de julgamento:

1. O comparecimento da parte supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

2. A manifestação apresentada dentro do prazo defensivo, contendo impugnação ao mérito e juntada de documentos deve ser analisada pelo magistrado.

3. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto.

4. A revelia não dispensa o magistrado do exame dos documentos e argumentos constantes dos autos.

5. Viola o art. 489, §1º, IV, do CPC a sentença que deixa de apreciar argumentos e provas potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.


ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001103-83.2020.8.05.0164 em que figuram como apelante LITORAL NORTE IMÓVEIS LTDA – ME e RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA e apelada ADELAIDE PEZZOLO CABRAL. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-83.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LITORAL NORTE IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA, RODRIGO SCORZA GONCALVES, GABRIEL CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ADELAIDE PEZZOLO CABRAL
Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LITORAL NORTE IMÓVEIS LTDA – ME e RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, encargos locatícios e indenização por danos morais ajuizada por ADELAIDE PEZZOLO CABRAL, que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a efetiva desocupação do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.


Em suas razões recursais de ID 100048654, os apelantes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de citação válida, tanto da pessoa jurídica quanto do apelante Ricardo Ribeiro de Oliveira, afirmando que a citação eletrônica não observou os requisitos legais e regulamentares, inexistindo comprovação válida de recebimento.


Alegam, ainda, que a petição protocolada sob ID 111345986 configuraria comparecimento espontâneo e pedido de audiência de conciliação, circunstância que impediria o reconhecimento da revelia e postergaria o início do prazo para contestação.


Defendem, também, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, sob o fundamento de que o Juízo de origem deixou de apreciar os documentos e argumentos apresentados pelos recorrentes, especialmente aqueles relacionados à existência de acordo de redução de 50% do aluguel durante a pandemia da COVID-19, supostamente reconhecido pela apelada por meio de mensagem eletrônica juntada aos autos.


Aduzem que a manifestação apresentada dentro do prazo defensivo deveria ter sido recebida como contestação, afastando-se a revelia e seus efeitos. Sustentam que houve pagamento dos alugueres e encargos nos moldes ajustados entre as partes, bem como quitação posterior dos débitos de IPTU e demais obrigações acessórias. Requerem, subsidiariamente, o reconhecimento dos pagamentos realizados para fins de redução do débito eventualmente devido.


Insurgem-se contra a condenação por danos morais, afirmando inexistência de dano indenizável e ocorrência de bis in idem, em razão da cumulação da multa contratual com a reparação moral. Subsidiariamente, pugnam pela redução do quantum indenizatório arbitrado.


Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para “a) Em relação ao segundo réu, seja conhecida a preliminar de cerceamento de defesa, com a declaração de nulidade da citação e da não apreciação de pedido de marcação de audiência de conciliação, nulificando a sentença recorrida e que os autos sejam remetidos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja concedido novo prazo para apresentação de defesa, assegurando-se o regular prosseguimento do feito; b) Em relação ao primeiro réu, seja conhecida a preliminar de cerceamento de defesa, com a declaração de nulidade da citação, nulificando a sentença recorrida, e que os autos sejam remetidos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja concedido novo prazo para apresentação de defesa, assegurando-se o regular prosseguimento do feito; c) Se superadas as preliminares anteriormente suscitadas, seja conhecida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de fundamentação, uma vez que não foram considerados os documentos carreados aos autos pelo Apelante, requerendo seja nulificada a sentença e remetidos os autos para a origem, de forma que proceda novo julgamento, considerando a manifestação apresentada como contestação, retirando a revelia aplicada, ou subsidiariamente,
considerando os documentos e fatos alegados, especialmente considerando a falta de impugnação pela parte adversa. Ainda subsidiariamente, caso este Juízo entenda que a causa está madura para julgamento, pugna igualmente que a manifestação seja acolhida como contestação e que se dê provimento ao presente recurso; d) Acaso superadas as preliminares anteriores, pugna pela reforma da decisão, retirando a revelia aplicada, considerando que a manifestação e documentos foram juntados pelo segundo réu/Apelante aos autos no prazo para apresentação defesa, afastando também os efeitos da revelia para o primeiro réu Apelante, devendo ser
considerado o acordo feito para pagamento de 50% dos valores a título de aluguéis, ou, subsidiariamente, que sejam considerados os pagamentos realizados para fins de apuração do débito, com exclusão ou redução do dano moral aplicado
.”


Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 100048664).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 02 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-83.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LITORAL NORTE IMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA, RODRIGO SCORZA GONCALVES, GABRIEL CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ADELAIDE PEZZOLO CABRAL
Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, no efeito devolutivo.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, preliminarmente, à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente: a) da suposta invalidade das citações promovidas em face dos apelantes; b) da ausência de apreciação do pedido de designação de audiência de conciliação; e c) da alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Juízo de origem deixou de analisar os documentos e argumentos apresentados pelos apelantes na petição de reconsideração.


No mérito, discute-se a possibilidade de afastamento dos efeitos da revelia, o reconhecimento de acordo de redução temporária dos alugueres durante o período pandêmico, a consideração dos pagamentos comprovadamente realizados e, por fim, a manutenção ou reforma da condenação por danos morais.


Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade das citações.


Embora os apelantes sustentem irregularidade na citação, verifica-se que houve inequívoco comparecimento espontâneo aos autos, mediante pedido de reconsideração de ID 100048620, circunstância apta a suprir eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.


Todavia, a questão central não reside propriamente na validade da citação, mas nos efeitos processuais decorrentes da manifestação apresentada dentro do prazo de resposta.


Com efeito, observa-se que a petição de ID 100048620 foi protocolada antes do encerramento do prazo defensivo e nela os apelantes não postularam apenas reconsideração da liminar anteriormente deferida, mas também deduziram argumentos de mérito, impugnaram os fatos narrados na inicial, suscitaram existência de acordo de redução dos alugueres durante a pandemia e juntaram documentos destinados à comprovação de pagamentos realizados.


Nessa perspectiva, embora a peça não fosse formalmente intitulada como “contestação”, seu conteúdo revela inequívoca resistência à pretensão autoral, circunstância que impede interpretação excessivamente formalista do ato processual.


O princípio da primazia do julgamento de mérito, aliado à instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 277 do CPC), recomenda que se prestigie o conteúdo substancial da manifestação processual, sobretudo quando evidenciada intenção defensiva inequívoca.


A peça processual apresentada dentro do prazo legal e contendo impugnação específica aos fatos narrados na inicial deve ser analisada pelo magistrado.


Assim, assiste parcial razão aos apelantes quanto à impossibilidade de desconsideração integral da manifestação defensiva apresentada.


De outro lado, não se reconhece nulidade automática decorrente da ausência de realização de audiência de conciliação.


Isso porque o comparecimento supre eventual defeito na citação e faz iniciar o prazo de resposta a partir da protocolização da manifestação, conforme determina art. 239, §1º, do CPC.


O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de que a ausência de designação da audiência de conciliação não configura, por si só, nulidade processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ou comprometimento da ampla defesa.


Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO . NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) . 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2637347 SP 2024/0144433-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” ( AgInt no AREsp n . 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) . Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1 . Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161587 SP 2022/0203058-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)


O argumento de que a audiência de conciliação seria pressuposto de validade da formação da relação processual e condição para o início do prazo de contestação não se sustenta diante da revelia e da ausência de requerimento tempestivo pelos apelantes.

 

 

Com efeito, verifica-se que os apelantes não requereram a marcação de audiência de conciliação em seu pedido de reconsideração, mas tão somente em petição posterior a certificação da revelia e da apresentação de réplica. A inércia dos apelantes atraiu a preclusão, tornando ineficaz qualquer arguição posterior.


Entretanto, embora não se reconheça nulidade processual por esse fundamento isoladamente, a sentença efetivamente incorreu em deficiência de fundamentação ao deixar de apreciar minimamente os argumentos e documentos apresentados pelos apelantes.


A sentença recorrida limitou-se a decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos narrados pela apelada, sem examinar a documentação juntada pelos apelantes com o pedido de reconsideração, especialmente: a) print de conversa vai whatsapp supostamente reconhecendo desconto de 50% no aluguel durante a pandemia; b) os comprovantes de pagamento de alugueres e encargos.


Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.


Ainda que presentes os efeitos da revelia, esta não dispensa o magistrado do exame do conjunto probatório constante dos autos.


A revelia produz presunção relativa de veracidade. Desse modo é  necessário que o Juízo de origem analise os documentos e argumentos apresentados no pedido de reconsideração protocolado dentro do prazo defensivo, independentemente da nomenclatura atribuída à peça.


A omissão verificada comprometeu a fundamentação do decisum e impediu adequada apreciação da controvérsia  instaurada nos autos.


Noutro giro, a causa não se encontra madura para julgamento imediato nesta instância, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a adequada valoração da documentação apresentada demanda apreciação originária pelo Juízo de primeiro grau, inclusive quanto à eventual necessidade de dilação probatória complementar.


Fica prejudicada, por conseguinte, a análise aprofundada das demais insurgências meritórias relativas ao quantum indenizatório e ao efetivo montante do débito locatício.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja proferido novo julgamento, com apreciação expressa dos argumentos e documentos apresentados pelos apelantes com o pedido de reconsideração, observando-se o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Sala das sessões,        de                    de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora