PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POR INSTABILIDADE NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OFICIAL DE INDISPONIBILIDADE. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. TENTATIVA DE PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, manejado pelo Município Agravante, em face de decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação em Cumprimento de Sentença. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento na sua manifesta intempestividade, calculada a partir do esgotamento do prazo processual aplicável à Fazenda Pública. O agravante, por sua vez, sustenta a existência de justa causa por alegada falha no sistema eletrônico de protocolo judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a mera alegação unilateral de instabilidade do sistema eletrônico, desacompanhada de certidão oficial e ocorrida no dia seguinte ao término do prazo fatal, é capaz de configurar justa causa para relevar a intempestividade do Agravo de Instrumento interposto. III. Razões de decidir A Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, vigente e aplicável, impõe a comprovação de indisponibilidade do sistema processual mediante relatório oficial com efeito de certidão emitido pelo órgão responsável. O recorrente não cumpriu com a apresentação de documento oficial expedido pelo Tribunal, limitando-se a apresentar capturas de tela e registros de chamados técnicos de suporte, insuficientes para a prorrogação de prazo processual, sobretudo, por terem ocorridos em data posterior ao término do prazo. Constatou-se, de forma peremptória, que a alegada tentativa de protocolo e os respectivos registros de instabilidade ocorreram em 19 de agosto de 2025. O prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis garantido à Fazenda Pública encerrou-se no dia 18 de agosto de 2025. A falha técnica sistêmica relatada em data posterior ao vencimento do prazo não afasta a preclusão consumativa já consolidada, o que ratifica a intempestividade corretamente reconhecida na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de instabilidade no sistema processual eletrônico desacompanhada de certidão oficial de indisponibilidade e relatada em data posterior ao vencimento do prazo legal não configura justa causa apta a afastar a intempestividade recursal." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO n. 8048184-59.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado ACQUACEM SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048184-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ACQUACEM SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida (ID 98247716), que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante, sob o fundamento de manifesta intempestividade. O Agravo de Instrumento originário (ID 88552420) foi interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0005112-74.2010.8.05.0004), movido por ACQUACEM SERVIÇOS DE SANEAMENTO LTDA. Na referida decisão, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, o que motivou a interposição do Agravo de Instrumento em questão. A decisão monocrática guerreada (ID 98247716), ao analisar o aludido Agravo de Instrumento, assentou que a decisão agravada foi enviada via domicílio eletrônico para o Município em 25 de junho de 2025, com ciência registrada em 06 de julho de 2025. Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o termo final para interposição do recurso seria 18 de agosto de 2025. O recurso, porém, foi protocolado apenas em 19 de agosto de 2025 (ID 88552419), tornando-o intempestivo e, consequentemente, inviável o seu conhecimento. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Agravo Interno (ID 100249232), sustentando a ocorrência de justa causa decorrente de falha técnica no sistema PJe, que teria impedido a finalização do protocolo no prazo legal. O agravante aduz que o incidente foi imediatamente comunicado ao suporte técnico do Tribunal de Justiça da Bahia mediante abertura de chamado interno. Argumenta que, ante a comprovação da falha técnica, o prazo recursal deveria ser relevado, e, assim, o Agravo de Instrumento seria tempestivo. Subsidiariamente, caso superada a questão da tempestividade, o agravante requer a análise do mérito do Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos de necessidade de realização de perícia contábil sobre os cálculos homologados em primeiro grau. A ACQUACEM SERVIÇOS DE SANEAMENTO LTDA., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 100401986), nas quais reafirmou a intempestividade do Agravo de Instrumento, corroborando o fundamento da decisão monocrática de que a suposta falha técnica ocorreu em 19 de agosto de 2025, data posterior ao exaurimento do prazo recursal, e apontando a ausência de certidão oficial de indisponibilidade expedida pelo Tribunal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048184-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ACQUACEM SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A análise da questão central posta no presente Agravo Interno demanda a verificação da tempestividade do Agravo de Instrumento originário e a existência de suposta justa causa. A decisão monocrática recorrida negou conhecimento ao Agravo de Instrumento ao constatar sua intempestividade, e a insurgência do agravante se funda na alegação de falha no sistema de Processo Judicial Eletrônico no momento da interposição. A arguição de justa causa, suscitada pelo agravante, fundamentada na alegada instabilidade do sistema no dia 19 de agosto de 2025, não merece prosperar. A Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico, estabeleceu, em seus artigos 9º e 10, a obrigatoriedade de comprovação técnica para aferição de indisponibilidade do sistema, nos seguintes termos: exige-se a certificação por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade, formalizada em relatório de interrupções de funcionamento com efeito de certidão. Com efeito, a mencionada resolução já estava plenamente em vigor e é clara ao exigir documento oficial para atestar a falha. A inobservância de tal dever probatório por parte do recorrente, consistente em apresentar apenas capturas de tela unilaterais (ID 88552421) e e-mails de chamados técnicos de suporte ao usuário (IDs 93224143 e 93224147), não pode ser invocada para configurar a justa causa ou a suspensão do prazo processual. A boa-fé objetiva e a regularidade do processo impedem que a mera alegação da parte substitua a certidão oficial de indisponibilidade que o regramento processual determina para conferir segurança jurídica à prorrogação de prazos. Nesse contexto, constata-se um dado fático intransponível já delineado na decisão monocrática guerreada: o erro relatado pelo próprio patrono municipal e os registros de abertura de chamado junto ao suporte do Tribunal datam do dia 19 de agosto de 2025. Em se tratando de aferição de tempestividade, a preclusão consumativa é inequívoca, e a suposta falha técnica não socorre o Município, uma vez que o próprio ente deu causa à expiração, pois o prazo fatal já havia se exaurido em 18 de agosto de 2025 quando da tentativa de protocolo. A decisão monocrática, ao adotar a data do efetivo término da prerrogativa legal como marco para a contagem, rejeitou a tese de justa causa, não havendo qualquer nulidade. Desse modo, confirmada a inocorrência de justa causa, impõe-se a ratificação da intempestividade do Agravo de Instrumento. A decisão agravada foi disponibilizada no sistema. A intimação do Município ocorreu em 25 de junho de 2025 via domicílio eletrônico, com ciência em 06 de julho de 2025. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública possui o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC, o que, para a Fazenda Pública, se estende para 30 (trinta) dias úteis. Deste modo, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência, o termo final para a interposição do Agravo de Instrumento ocorreu em 18 de agosto de 2025. O Agravo de Instrumento foi protocolado somente em 19 de agosto de 2025 (ID 88552420), ou seja, além do prazo legal estabelecido, confirmando sua manifesta intempestividade. Diante da flagrante intempestividade do Agravo de Instrumento, o mérito recursal não pode ser conhecido. Em reforço às razões de decidir, cumpre registrar que o encerramento do prazo temporal sem a prática válida do ato enseja a perda do direito de recorrer, impossibilitando a incursão na matéria de fundo suscitada pela municipalidade. Desse modo, não havendo fundamentos novos ou capazes de infirmar as razões que embasaram a decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção, com o consequente desprovimento do Agravo Interno. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048184-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ACQUACEM SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO