PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119838-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: AUREA INACIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s):MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora da ação alegou não ter anuído à celebração de Contrato de Refinanciamento de Débito, afirmando que se dirigiu à agência bancária apenas para obter cópia do contrato anterior. A sentença declarou a inexigibilidade de todo o débito, ao entender configurado vício de consentimento. A parte ré/apelante defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a manifestação regular de vontade da autora e a efetiva liberação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração do contrato de refinanciamento do débito firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é válida a contratação bancária realizada por pessoa idosa, diante da presunção de vulnerabilidade, quando ausente prova inequívoca de coação, erro ou outro defeito do negócio jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O contrato de refinanciamento anexado aos autos está formalmente assinado pela parte autora, com destaque para sua natureza jurídica, além de estar instruído com cópia de documentos pessoais, fotos tiradas no momento da contratação e comprovante de crédito em favor da autora, o que afasta a alegação de inexistência da relação contratual.

4 - A condição de pessoa idosa, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não implica presunção de incapacidade civil ou vício de consentimento, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do defeito do negócio jurídico.

5 - O vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado por prova robusta, a qual não foi produzida nos autos. A autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

6 - O simples inconformismo quanto à taxa de juros aplicada não autoriza a anulação do contrato em sua integralidade, devendo, quando for o caso, ser buscada a revisão contratual, o que não foi objeto da demanda.

7 - Diante da ausência de demonstração de ilicitude, falha na prestação de serviço ou dano, é indevida a condenação em danos morais e à restituição de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A validade de contrato bancário firmado por pessoa idosa depende da demonstração de vício de consentimento, que não se presume e deve ser comprovado por prova robusta.

2 - A apresentação de contrato assinado, fotos no momento da contratação, documentos pessoais e liberação de crédito configura prova suficiente da relação jurídica e da manifestação de vontade.

3 - A condição de consumidor hipervulnerável não exime o autor do ônus de comprovar defeito no negócio jurídico, sob pena de improcedência da demanda.

4 - A discordância quanto à taxa de juros não enseja nulidade contratual, mas eventual revisão, desde que expressamente requerida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 85; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III, e 31.

Jurisprudência relevante citada:
- TJ-BA, Apelação Cível nº 0015224-33.2009.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2022;
- TJ-MG, Apelação Cível nº 5007070-22.2024.8.13.0707, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 24.06.2025;
- TJ-BA, Apelação Cível nº 8032955-66.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.10.2019;
- TJ-MS, Apelação Cível nº 0843400-18.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 26.03.2024;
- TJ-MG, Apelação Cível nº 5000974-31.2022.8.13.0684, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8119838-11.2022.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelada ÁUREA INACIO DOS SANTOS NEVES.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119838-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: AUREA INACIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID. 87326679), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº  8119838-11.2022.8.05.0001 ajuizada por ÁUREA INACIO DOS SANTOS NEVES, julgou parcialmente procedente a lide.

Adoto como próprio o relatório contido na sentença vergastada (ID. 87326672), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do dispositivo transcrito a seguir:


“À vista do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC c/c artigo 51 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos nos proventos da parte autora e condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 5.437,30 (cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos), o que corresponde ao valor total pago nos contratos de nº 060800073264 e 060800076213, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar dos descontos indevidos; podendo tal quantia ser deduzida de eventual quantia creditada em favor da autora a título de empréstimo.

Condeno também o réu ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da demandante, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento. 

Condeno finalmente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


A parte ré opôs Embargos de Declaração ao ID. 87326675, no entanto, o Recurso não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 87326677.

Irresignado, o Réu interpôs Apelação (ID. 87326679) e afirmou que, na exordial da presente Ação, a parte autora afirmou que não reconhece um dos contratos de empréstimo firmado.

Apontou que, apesar de ter demonstrado a regularidade da contratação, fazendo a juntada do Contrato devidamente assinado, a sentença recorrida determinou a nulidade do contrato.

Discorreu acerca do funcionamento da Instituição Financeira e sobre o produto contratado pela Apelada, ressaltando que concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco.

Destacou que não trata-se de Contrato de Empréstimo Consignado em folha de pagamento, mas sim de contrato com débito na conta corrente.

Sustentou que a sentença deveria ser reformada integralmente, pois teria sido demonstrado nos autos que os contratos de nº 060800073264 e 060800076213 foram regularmente celebrados entre as partes, com assinatura do consumidor e entrega das respectivas cópias contratuais. Ressaltou que ocorreu qualquer vício de consentimento na celebração do contrato.

Informou que a Autora teria utilizado os recursos de um Termo de Refinanciamento para quitar o contrato anterior (060800073264 – confessadamente celebrado em novembro de 2021) e recebido o valor remanescente da operação, não havendo qualquer vício de consentimento ou irregularidade que justificasse a anulação contratual.

Destacou que o termo de refinanciamento nº 060800076213, datado de 26/05/2022, foi regularmente celebrado entre as partes, sendo creditado a favor da Autora o valor tomado em empréstimo. Acrescentou que o contrato de refinanciamento, referente ao empréstimo confessadamente celebrado, apenas beneficiou a Apelada, por ter obtido descontos nos juros e encargos por ter antecipado o pagamento das parcelas.

Noticiou que a Apelada  compareceu pessoalmente na filial da Ré e solicitou a contratação, estando plenamente ciente sobre todas as condições contratadas, pois foram previamente pactuadas entre as partes, e esclarecidas de forma detalhada.

Explicou que o termo de refinanciamento, liquidou seu contrato anterior e recebeu o saldo remanescente em sua conta corrente, conforme se extrai do extrato bancário acostado aos autos.

Pontuou que o sistema operacional dos contratos contém um dispositivo de segurança que exige que o consumidor percorra todas as páginas do contrato, a fim de comprovar eficazmente a sua plena ciência dos termos contratados.

Aduziu que a sentença teria incorrido em equívoco ao acolher a tese de inexistência da contratação sem considerar as provas trazidas aos autos, que demonstrariam o efetivo vínculo obrigacional entre as partes. 

Afirmou que não haveria qualquer fundamento para a restituição de valores, tampouco para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de conduta ilícita e de violação a direito da personalidade.

Requereu, ainda, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputar excessiva a quantia de R$ 3.000,00 fixada pelo Juízo de origem. 

Destacou que, conforme é possível observar da renegociação objeto da lide (n.º 060800076213), o contrato anterior, de n.º 060800073264, que não foi negado pela parte e nem foi objeto da anulação, só foi quitado por meio dela. Nestes termos, afirmou que com o cancelamento do Termo de Renegociação, o contrato anterior é “reativado” e, assim, as partes devem  retornar ao status quo ante.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, declarando-se a validade do contrato firmado e julgando-se improcedente a lide. Subsidiariamente, requereu que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou que seja determinada a sua redução.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 87326684 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator



A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119838-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: AUREA INACIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

A matéria devolvida a esta Corte refere-se à análise acerca da legalidade da celebração do Contrato de Financiamento de Débito (ID. 87326647). 

A parte autora, ora apelada, afirmou que não desejava celebrar novo contrato e que dirigiu-se até filial da parte ré, ora apelante, apenas com a intenção de obter cópia do primeiro contrato firmado, por julgar que a taxa de juros cobrada era abusiva.

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na vestibular, por haver se convencido acerca da existência vício de consentimento, determinando a anulação dos dois contratos firmados, mesmo sem requerimento expresso da parte autora.

A parte ré, ora Apelante, a seu turno, defendeu a legalidade da pactuação, posto que a parte autora dirigiu-se até uma das sua filiais e firmou o Termo de Refinanciamento, inclusive beneficiando-se desconto proporcional pelo pagamento antecipado das parcelas, e recebeu o valor remanescente dessa operação. Ressaltou que adotou todas as cautelas de praxe, inclusive cientificando a parte autora acerca dos termos contratuais.

Da análise dos elementos dos autos, não é possível chegar à mesma conclusão da sentença, na medida em que o Banco Réu, a teor do art. 373, II do CPC, comprovou que a Autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo, inclusive recebendo crédito referente ao refinanciamento do débito.

Conforme já destacado, além de não coadunar com a posição adotada pelo Magistrado Primevo, nota-se que em momento algum a parte autora negou ter firmado o primeiro Contrato de Empréstimo Pessoal, mas apenas questionou a abusividade da taxa de juros.

Caso fosse a pretensão da parte autora apenas revisar o valor da taxa de juros, por certo não escolheu o procedimento adequado e não caberia ao Juiz a quo declarar a inexigibilidade do débito.

No que tange à legalidade da pactuação do segundo contrato (Refinanciamento do Débito), mesmo sendo a  Apelada ser uma idosa, esse fato, por si só, a coloca na condição de consumidor hipervulnerável.

A condição de pessoa idosa do contratante, ainda que deva ser considerada em razão da presumida vulnerabilidade, não implica, por si só, a ausência de capacidade civil. Quando essa capacidade está presente e não há qualquer afronta à forma legal exigida, tampouco sinais de vício de consentimento, preserva-se a validade do negócio jurídico celebrado.

Em que pese alegar que não desejava firmar o segundo contrato, a Autora informou que dirigiu-se até o estabelecimento da Ré.

Conforme contrato anexado ao ID. 87326647, verifica-se que está devidamente assinado pela parte autora e que consta no cabeçalho, de forma destacada, que trata-se de um TERMO DE REFINANCIAMENTO N.º060800076213.

Ao ID. 87326653 a parte ré anexou fotos realizadas no momento da contratação, bem como cópia do RG e, ao ID. 87326635, é possível verificar que a parte autora recebeu a quantia de R$ 57,67 (-), em 26/05/2022, referente a crédito decorrente da repactuação da dívida.

A prova documental colacionada pela Demandada, juntamente com a contestação, confirma a existência do vínculo contratual entre as partes, na medida em que colaciona contrato devidamente assinado, foto realizada no momento da contratação, bem como o recebimento de crédito decorrente do refinanciamento do débito, sendo possível confirmar a relação contratual e o conhecimento acerca do débito. 

Não existe nos autos qualquer fato ou documento que demonstre a existência de vício de consentimento que não pode ser presumido. É imprescindível que sua existência seja comprovada de forma inequívoca, por meio de prova robusta e segura, pois, ausente tal demonstração, não é viável desconstituir negócio jurídico plenamente válido, celebrado por pessoas maiores de idade, dotadas de capacidade civil e liberdade para decidirem quanto à utilidade de suas próprias ações.

Conforme já destacado, o inconformismo com as taxas de juros aplicadas aos contratos não ensejam a nulidade do Contrato como um todo, mas a revisão das cláusulas consideradas abusivas, no entanto, este não foi o objeto da demanda.

Neste sentido, a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a legalidade da pactuação realizada, não havendo que se fazer em declaração de inexistência de débito, restituição de eventual indébito e indenização por danos morais. Noutro giro, a parte autora não logrou êxito em comprovar o vícios de consentimento que não pode ser presumido.

Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015224-33.2009.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EULICIO JOSE SANTOS Advogado (s): APELADO: BANCO BMG SA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANNIELA SERAFIM LIMA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IDOSO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator . DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00152243320098050103, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - EXERCÍCIO RGULAR DE DIREITO. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, não se configura imperfeição que resulte erro de consentimento se não provada, porque nesse contexto não há presunção. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070702220248130707, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/06/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032955-66.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TARCISIO AMERICO DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO . 1. Apesar do autor, ora apelante, alegar que desconhecia a natureza do contrato de consórcio, acreditando que seria contemplado em no máximo 2 (meses), o contrato firmado entre as partes é expresso em alertar o consumidor que não existe garantia de data de contemplação. 2. A cláusula estava em negrito, ao final do contrato, próximo ao local de assinatura dos contratantes, sendo de fácil visualização e interpretação . Logo, as informações acerca das condições do contrato foram prestadas de forma clara e adequada, conforme preceitua os arts. 6º, III e 31, caput do Código de Defesa do Consumidor: 3. Nesse contexto, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da existência de contrato escrito que expressamente informa que não há garantia de data de contemplação, caberia ao consumidor demonstrar que houve vício de consentimento sobre as regras do consórcio, o que não ocorreu. Apelação improvida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8032955-66.2019.8.05 .0001, em que é Apelante TARCISIO AMERICO DOS SANTOS e Apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80329556620198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 01/10/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual e o recebimento dos valores do empréstimo, não há justificativa para a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e/ou a sua conversão em empréstimo consignado, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por morais ou restituição de valores. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0843400-18 .2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS . POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. - Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais - Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico - A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 50009743120228130684, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)



Por todo o exposto, VOTO no DAR PROVIMENTO AO APELO, para, reformando integralmente a sentença, julgando-se a lide improcedente.

Finalmente, inverte-se o ônus da sucumbência, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam pagos em favor da parte Recorrente, fixando-se o importe de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.


Sala de sessões, data registrada pelo sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A5