PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-62.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): THAISE SANTOS FERRAZ, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: ADILSON SANTOS PINHEIRO e outros (2)
Advogado(s):JORGE BATISTA CALADO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES REINTEGRADOS AO SERVIÇO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS APELADOS. SITUAÇÃO COMPROVADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos acerca do direito dos Apelados servidores municipais às verbas salariais do período em que estavam afastados ilegalmente, entre julho de 2013 e junho de 2016, após a determinação judicial, pela reintegração no mandado de segurança de nº 0000351-03.2013.805.0260.

2. Consoante afirmado pelo E. Desembargador relator, naqueles autos, restou comprovado que os servidores foram aprovados em concurso público, nomeados e empossados, sendo exonerados sem o devido processo legal.

3. Cumpre destacar, o seguinte trecho de sua fundamentação: “...In casu, os recorridos foram aprovados, nomeados e empossados no cargo, em razão de concurso público, significando a sua exoneração, sem o devido processo legal, desmedida, pois já se encontravam no exercício de suas atividades.”

4. Cabe pontuar que a nomeação, posse e exercício do cargo restaram comprovados no MS que reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração dos Apelados, por inobservância da ampla defesa e do contraditório. Os Autores buscam na presente ação o reconhecimento do direito às remunerações do período em que estiveram legalmente afastados, situação inalterável ante o trânsito em julgado do acórdão proferido naqueles autos.

5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos servidores aos efeitos financeiros provenientes da determinação judicial de reintegração.

6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000025-62.2017.8.05.0260, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TREMEDAL e como apelados ADILSON SANTOS PINHEIRO, MISSILENE OLIVEIRA TIGRE e SANDRA MARA NUNES FRANÇA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-62.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): THAISE SANTOS FERRAZ, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: ADILSON SANTOS PINHEIRO e outros (2)
Advogado(s): JORGE BATISTA CALADO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Tremedal, tendo como Apelados Adilson Santos Pinheiro e  Outros.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de piso, considerando o direito do servidor reintegrado, por anulação do ato de exoneração, aos salários do período em que esteve afastado, julgou procedente a demanda para condenar o Apelante a pagar aos apelados a remuneração referente ao tempo que ficaram afastados ilegalmente, compreendido entre julho de 2013 à junho de 2016, décimo terceiro salário (sobre sua remuneração integral) e o pagamento de férias mais .

Irresignado, o município Apelante apresentou suas razões de apelo, sustentando que a sentença atacada não poderia determinar pagamento por serviços  não prestados, sustentado que os Apelados não teriam assumido o cargo antes do acordo efetivado como o sindicato da categoria, alegando que teriam juntado os contracheques referentes ao período apenas depois de cumprido o acordo.

Pugnou pela reforma do julgado, com a improcedência da ação.

 Instados às contrarrazões, os Apelados sustentando que restou comprovado nos autos a convocação, nomeação e posse dos servidores, afirmando que fora um ato ilegal do município que determinou o seu afastamento, e não uma norma legal. Pugnou, pois, pelo improvimento do Apelo.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-62.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): THAISE SANTOS FERRAZ, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: ADILSON SANTOS PINHEIRO e outros (2)
Advogado(s): JORGE BATISTA CALADO FILHO

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no direito dos Apelados servidores municipais, às verbas salariais do período em que estavam afastados ilegalmente, entre julho de 2013 e junho de 2016, após a determinação judicial, pela reintegração no mandado de segurança de nº 0000351-03.2013.805.0260.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos servidores aos efeitos financeiros provenientes da determinação judicial de reintegração.

Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)


O município Apelante sustenta que os Apelados jamais tomaram posse nos cargos, que não teriam, portanto, o direito à remuneração do período.

O Acórdão que determinou a reintegração dos autores, proferido nos autos do MS 0000351-03.2013.805.0260, acostado na ID 45353602 encontra-se assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.  EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL EM EXERCÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELA MUNICIPALIDADE. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE ORIGEM. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Servidores exonerados pela municipalidade sem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório com as suas garantias inerentes. In casu, os recorridos foram aprovados, nomeados e empossados no cargo de provimento permanente, em razão de concurso público, significando a sua exoneração, sem o devido processo legal, desmedida, mormente quando já se encontravam no exercício de suas atividades, restando, imperiosa à sua reintegração no cargo. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000351-03.2013.8.05.0260,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 05/11/2015 )


Consoante afirmado pelo E. Desembargador relator, naqueles Autos, restou comprovado que   os servidores foram aprovados em concurso público, nomeados e empossados, sendo exonerados sem o devido processo legal.

Cumpre destacar, o seguinte trecho de sua fundamentação:


“...In casu, os recorridos foram aprovados, nomeados e empossados no cargo, em razão de concurso público, significando a sua exoneração, sem o devido processo legal, desmedida, pois já se encontravam no exercício de suas atividades.

 A jurisprudência do STF é firme no sentido de que deve ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, em regular processo administrativo, ainda que o servidor não tenha adquirido a estabilidade…”.


Desta forma, a tese sustentada pelo Apelante encontra óbice em título judicial transitado em julgado, que só pode ser modificado por meio de ação rescisória.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.012, § 1º, III DO CPC/2015 - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DESDE A ADMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TEMAS ENFRENTADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00038986020138050063, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017)


AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DE ESTAR PRECLUSA A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO AUTOR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA COROLÁRIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/15. (TJ-BA - AGV: 00354300619978050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017)

In casu, a nomeação, posse e exercício do cargo restaram comprovados no MS que reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração dos Apelados, por inobservância da ampla defesa e do contraditório. Os Autores buscam na presente ação o reconhecimento do direito às remunerações do período em que estiveram legalmente afastados, situação inalterável ante o trânsito em julgado do acórdão proferido naqueles autos.

Cumpre pontuar, ainda, que em sede de contrarrazões ao Apelo, os apelados acostaram comprovação de depósito efetivado pelo Município Apelante na conta corrente do Apelado Adilson Santos Pinheiro, em 04/03/2013 e 06/05/2013, provas que teriam constando do MS já citado.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença.

 Em conformidade com o art. 85, §§1º, 11º e 14º, ambos do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais, com relação ao Apelante, para 15%, a incidir sobre o valor da condenação.




Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora