PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065780-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON DOS SANTOS ROCHA e outros (16)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA EM RELAÇÃO A UM IMPETRANTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, LITISPENDÊNCIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. DIREITO À PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERCENTUAL DE 45% PARA AQUELES COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CABO E 1º SARGENTO. E DE 125% PARA AQUELES COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA AOS DEMAIS IMPETRANTES.


I. Caso em exame: 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos e pensionistas contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos e pensões. O processo foi extinto sem resolução de mérito para um dos impetrantes devido à coisa julgada, prosseguindo para os demais.


II. Questão em discussão: 

A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) – se é uma vantagem de caráter geral e, portanto, extensível a inativos e pensionistas com base na regra da paridade, ou se possui natureza pro labore faciendo, restrita aos servidores em atividade.


III. Razões de decidir: 

Inicialmente, foram analisadas as preliminares suscitadas. Rejeitaram-se as de litispendência, irregularidade de representação, decadência e prescrição, pois a existência de mandado de segurança coletivo não impede a ação individual, o caso não se insere no contexto nem nas diretrizes do Tema 1198/STJ, e o ato omissivo da Administração configura relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente.

Em contrapartida, foi acolhida a preliminar de coisa julgada em relação a um dos impetrantes (Edvaldo Bonfim de Assis), extinguindo-se o feito para este, dada a existência de decisão de mérito anterior transitada em julgado sobre o mesmo objeto.

Superadas as questões processuais, quanto ao mérito, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público já consolidou o entendimento de que a GCET possui natureza genérica, sendo paga de forma indistinta aos militares da ativa. Tal posicionamento foi objeto de tese firmada por esta Corte, reconhecendo sua extensão obrigatória aos inativos e pensionistas em observância ao princípio da paridade (art. 121 da Lei nº 7.990/2001). 

A prova pré-constituída (Boletins Gerais Ostensivos e certidões) demonstra o direito individual de cada impetrante, devendo o percentual da gratificação (125% para Oficiais - 1º tenente; e 45% para Praças - cabos e 1º sargento) ser aplicado conforme o posto ou graduação que serve de base para o cálculo dos seus proventos, incluindo os ajustes decorrentes de leis de reestruturação da carreira.



IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar de coisa julgada acolhida em relação a um dos impetrantes. Demais preliminares rejeitadas. Segurança concedida aos demais impetrantes.


Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma linear e indistinta aos policiais militares da ativa, ostenta natureza de vantagem geral, sendo extensível aos inativos e pensionistas com direito à paridade, independentemente do preenchimento dos requisitos de incorporação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121. Lei Federal nº 12.016/2009. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8065780-90.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes ANA MARIA DE ASSIS e outros e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER a preliminar de coisa julgada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao impetrante EDVALDO BONFIM DE ASSIS, REJEITAR as demais preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em favor dos demais impetrantes, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 29 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065780-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON DOS SANTOS ROCHA e outros (16)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA MARIA DE ASSIS e outros (15), policiais militares inativos e pensionistas de ex-militares, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em implantar em seus proventos e pensões a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Sustentam, em suma, que a GCET, embora nominada como gratificação, possui natureza jurídica de vencimento, por ser paga de forma genérica e indistinta a todos os policiais da ativa, sem depender de avaliação de desempenho individual ou de condições excepcionais de trabalho. Para corroborar sua tese, juntam precedentes desta Corte de Justiça e documentos emitidos pela própria Polícia Militar da Bahia que atestam a generalidade da verba. Assim, defendem ter direito líquido e certo à percepção da referida vantagem nos percentuais correspondentes aos postos ou graduações sobre os quais seus proventos ou pensões são calculados, conforme a Resolução COPE nº 153/2014 e o princípio da paridade.

A autoridade coatora, notificada, prestou informações por meio da Procuradoria Geral do Estado, assim como o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 74278883), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação a Edvaldo Bomfim de Assis; a ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela carência de documentação comprobatória (BGO); a decadência e a prescrição do fundo de direito; e impugnando a justiça gratuita concedida. No mérito, defenderam a natureza pro labore faciendo da GCET e a imprescindibilidade do cumprimento dos requisitos temporais de incorporação previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

Os impetrantes manifestaram-se sobre as preliminares (ID 74358395), refutando-as e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, foi requerida a desistência da impetrante MONIQUE SANTOS MACHADO SILVA, pedido que foi devidamente homologado pela decisão de ID 84842101, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela.

Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 74900382 e ID 93010106) opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre interesse individual, patrimonial e disponível, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a atuação ministerial.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065780-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON DOS SANTOS ROCHA e outros (16)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que as custas foram devidamente pagas, conforme ID 72486250.

DA LITISPENDÊNCIA

A preliminar de litispendência, arguida sob o fundamento de existência de ação idêntica (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000), também não merece prosperar. 

Conforme entendimento pacífico, inclusive desta Corte, a existência de mandado de segurança coletivo não induz à litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição. O ato impugnado é de natureza omissiva e de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não havendo que se falar em esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandamus ou em prescrição do fundo de direito.

Quanto à prefacial de ausência de prova pré-constituída, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da impetração e com ele será analisada.

DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Quanto à prefacial de ausência de prova pré-constituída, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da impetração e com ele será analisada.

DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE EDVALDO BONFIM DE ASSIS

O Estado da Bahia suscitou a preliminar de coisa julgada em relação ao impetrante EDVALDO BONFIM DE ASSIS, em razão do julgamento do Processo nº 8098919-98.2022.8.05.0001, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública.

A análise da documentação acostada (ID 86582362) demonstra que, de fato, o referido impetrante ajuizou anteriormente ação individual com idêntico objeto e causa de pedir, qual seja, a implementação da GCET no percentual de 125% sobre seus proventos. Ocorre que, naqueles autos, foi proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA do pedido, confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado.

Verifica-se, portanto, a tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – entre a ação anterior e o presente mandado de segurança no que tange a este impetrante. A decisão de mérito transitada em julgado faz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a questão decidida, o que impede nova apreciação da matéria por este ou qualquer outro juízo.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao impetrante EDVALDO BONFIM DE ASSIS, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1198/STJ

A preliminar de irregularidade de representação, arguida pelo Estado da Bahia, não merece prosperar, por manifesta ausência de amparo legal e por aplicar de forma equivocada precedente do Superior Tribunal de Justiça.

O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece um prazo de validade para o instrumento de mandato ad judicia. A procuração é um ato jurídico que se mantém hígido e eficaz até que sobrevenha uma das causas de sua extinção, previstas no art. 682 do Código Civil, como a revogação, a renúncia ou a morte de uma das partes, o que não ocorreu no presente caso.

Os artigos 103 e 104 do CPC, citados pelo Réu, exigem que a parte seja representada por advogado munido de procuração, requisito que foi devidamente cumprido pelos impetrantes CEZAR NATIVIDADE LULA ROCHA, EDIVAL CARDOSO DOS SANTOS e MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NETO. Os instrumentos foram juntados aos autos, estão devidamente assinados e expressam a vontade inequívoca das partes em serem representadas pelo causídico que subscreve a inicial.

O precedente invocado (Tema 1198/STJ) foi firmado em um contexto absolutamente distinto do presente feito. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça visa coibir práticas fraudulentas e a advocacia predatória, especialmente em ações de massa, nas quais se identificam indícios concretos de irregularidade, como a ausência de efetivo contato com o cliente ou a captação indevida de clientela. A exigência de procuração atualizada, naquele leading case, foi uma medida de cautela para confirmar a real intenção da parte em litigar, diante de um cenário de suspeita de vício.

Não há, nos presentes autos, qualquer elemento, indício ou alegação de fraude, vício de consentimento ou de prática de advocacia predatória, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que justifique a aplicação excepcional da referida tese. Tampouco se verifica qualquer ofensa às Notas Técnicas nº 006/2022, 008/2022, e 009/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA)ou Nota Técnica nº 010/2023 do CIJEBA.

O mero decurso de tempo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação, por si só, não constitui vício de representação nem torna a procuração inválida. A validade do mandato e a boa-fé do outorgante e do outorgado são presumidas, cabendo à parte que alega a irregularidade o ônus de provar o vício, o que não foi feito.

Dessa forma, as procurações acostadas cumprem integralmente sua finalidade legal, sendo perfeitamente válidas para representar os impetrantes em juízo.

Superadas as questões preliminares em relação aos demais impetrantes, adentro ao mérito.

DO MÉRITO

A controvérsia central reside em definir se os Impetrantes, policiais militares inativos e pensionistas, possuem direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos percentuais de 45% e 125%, correspondentes às graduações e postos sobre os quais seus benefícios são calculados. A resposta é afirmativa.

O arcabouço normativo que rege a matéria é claro ao estabelecer o direito do Impetrante. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê, de forma expressa, em seu artigo 92, inciso III, o seguinte direito:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...]  III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

A questão fundamental, portanto, é a natureza jurídica da GCET. O Estado da Bahia sustenta seu caráter pro labore faciendo, o que a tornaria uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas e, por conseguinte, insuscetível de extensão aos inativos. Ademais, invoca a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 110-D do mesmo Estatuto para a sua incorporação.

Contudo, a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público, após amplo debate, consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter geral da referida gratificação.

De fato, alinho-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-05.2021.8.05.0000, 8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000, que tratam do caráter geral da gratificação pleiteada.

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. 

Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

Nesse panorama, o caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Conforme bem pontuado pelo eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud no julgamento do MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)

Com efeito, diante da prova robusta do caráter genérico da vantagem, a recusa da Administração em estendê-la ao Impetrante no patamar devido viola seu direito líquido e certo. A exigência de cumprimento dos requisitos do art. 110-D do Estatuto torna-se despicienda, pois tal dispositivo regula a incorporação de gratificações de natureza pessoal e transitória, e não de vantagens de caráter geral, como se revelou ser a GCET.

Da Análise Individualizada do Direito Líquido e Certo dos Impetrantes

Uma vez demonstrado o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), passa-se à verificação do direito líquido e certo de cada impetrante, com base na prova pré-constituída.

A fundamentação legal reside no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) e na Resolução COPE nº 153/2014. Esta última define os percentuais da gratificação, sendo os mais relevantes para o caso: 125% para Oficiais (de Tenente a Coronel) e 45% para Praças em atividade operacional (Soldado, Cabo, etc.). Cito:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas.

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em atividade operacional.

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento motoristas de viaturas.

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Esclarecido os percentuais supramencionados e considerando que figuram no polo ativo mais de 10 impetrantes, cujo soldo calcula-se sob bases distintas, passo a organizá-los em três grupos, separados de acordo com os proventos fixados no ato da aposentadoria. 

Grupo I: Direito ao Percentual de 125% 

Este grupo é composto por militares e pensionistas cujos proventos são calculados com base em posto de 1º Tenente, sendo-lhes devido o patamar de 125% da GCET. São eles:

ANTONIO AMADO TORRES MENESES: Proventos de 1º Tenente PM (BGO nº 188, ID 72055715).

CEZAR NATIVIDADE LULA ROCHA: Proventos do posto imediato de Major (BGO nº 003, ID 72055717).

EDIVAL CARDOSO DOS SANTOS: Proventos de 1º Tenente PM (BGO nº 145, ID 72055718).

EDSON CARVALHO DOS SANTOS: Proventos de 1º Tenente PM (BGO nº 223, ID 72055719).

FRANCISCO CARLOS FERREIRA DOS ANJOS: Proventos de 1º Tenente PM (BGO nº 072, ID 72056121).

JARED DE FREITAS ROCHA (Pensionista): Pensão com base nos proventos de 1º Tenente, conforme certidão (ID 72056122).

JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA SILVA: Proventos de 1º Tenente PM (BGO nº 010, ID 72056123).

JURACI DOS SANTOS SANTANA: Proventos de 1º Tenente PM (BGO nº 041, ID 72056124).

MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NETO: Proventos de 1º Tenente PM (BGO nº 013, ID 72056126).

NILTON DOS SANTOS ROCHA: Proventos de 1º Tenente PM (BGO nº 227, ID 72056128).

RENILDA SOUZA DE QUEIROZ (Pensionista): Proventos de Tenente PM (BGO nº 158, ID 72056130).

Grupo II: Direito ao Percentual de 45% (Cabo) 

Este grupo inclui militares cujos proventos são calculados sobre a graduação de  Cabo, aplicando-se o percentual de 45% da GCET:

CARLOS ANTONIO DOS SANTOS: Proventos de Cabo PM (BGO de 05/02/2001, ID 72055716).

MAHERBAL MAX COSTA BISPO: Proventos de Cabo PM (BGO nº 248, ID 72056125).

Grupo III: Casos Especiais com Direito ao Percentual de 45%

Este grupo merece destaque. Trata-se de impetrantes cujos proventos são fixados sobre a remuneração de um posto de Oficial subalterno (2º Tenente), mas cuja base de cálculo, para fins de paridade da GCET, deve remeter ao provento de 1º Sargento. 

Isso porque a patente de 2º Sargento foi extinta e transmudada para 1º Sargento, conforme art. 3º da Lei nº 7 .145/1997, sendo legítima a utilização desta como base de cálculo para os proventos do instituidor da pensão:

Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;

III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Este entendimento se alinha à jurisprudência consolidada nesta Seção Cível de Direito Público, que reconhece a necessidade de ajustar o cálculo de gratificações com base nas reestruturações da carreira e na regra da paridade, garantindo que o benefício reflita a natureza da função exercida na ativa:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA . EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR, OCUPANTE DO POSTO DE CABO . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. EXTINÇÃO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE 3º SARGENTO E RECLASSIFICAÇÃO COMO 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 45%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. POSSIBILIDADE . PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80149147820248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025)

Por essa razão, o percentual aplicável é o de 45%:

ANA MARIA DE ASSIS (Pensionista): O instituidor possuía proventos de 2º Tenente PM (BGO de 05/06/1988, ID 72055714).

NELSON MAGALHAES CERQUEIRA: Possui proventos de 2º Tenente PM (BGO nº 280, ID 72056129).

Dessa forma, conclui-se que todos os impetrantes remanescentes demonstraram, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), variando o percentual aplicável a cada caso, de acordo com a graduação ou posto do militar instituidor da pensão ou do próprio inativo.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a preliminar de coisa julgada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a EDVALDO BONFIM DE ASSIS, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do Processo de nº 8098919-98.2022.8.05.0001, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Ato contínuo, voto no sentido de REJEITAR as demais preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante, nos proventos e pensões dos demais Impetrantes, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos seguintes termos:

a) Para os impetrantes ANTONIO AMADO TORRES MENESES, CEZAR NATIVIDADE LULA ROCHA, EDIVAL CARDOSO DOS SANTOS, EDSON CARVALHO DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS FERREIRA DOS ANJOS, JARED DE FREITAS ROCHA, JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA SILVA, JURACI DOS SANTOS SANTANA, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NETO, NILTON DOS SANTOS ROCHA e RENILDA SOUZA DE QUEIROZ, a GCET deverá ser implantada no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

b) Para as impetrantes ANA MARIA DE ASSIS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, MAHERBAL MAX COSTA BISPO e NELSON MAGALHAES CERQUEIRA, a GCET deverá ser implantada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

Determino, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas devidas desde a data da impetração, a serem apuradas em fase de liquidação, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

Sobre os valores retroativos, devem incidir juros de mora e correção monetária conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da notificação da autoridade coatora.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Homologada a desistência da impetrante MONIQUE SANTOS MACHADO SILVA no ID 84842101, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em seu desfavor.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


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