PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONSÓRCIO LIGHT. UTILIZAÇÃO INTEGRAL DA CARTA DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição em dobro de valores cobrados a título de taxa de administração e diferença decorrente da alteração do percentual da carta de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. As apelantes sustentam, em síntese, a legalidade da taxa de administração, da sistemática do plano “light”, da atualização do bem de referência e a inexistência de danos morais, arguindo, ainda, a ilegitimidade passiva de uma delas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a segunda apelante possui legitimidade passiva para integrar o polo da demanda, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é válida a cobrança da taxa de administração no percentual de 19,6%, nos termos dos arts. 5º, § 3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008; (iii) saber se é legítimo o recálculo das parcelas em razão da utilização integral da carta de crédito no plano “Consórcio Light”; (iv) saber se a atualização do bem de referência e do valor do crédito encontra respaldo no art. 24 da Lei nº 11.795/2008 e nas cláusulas contratuais; e (v) saber se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nas relações de consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, bastando a participação na atividade econômica relacionada ao serviço, nos termos do art. 3º do CDC. 4. A taxa de administração encontra previsão expressa na proposta de participação e no regulamento do consórcio, no percentual de 19,6%, estando autorizada pelos arts. 5º, § 3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, inexistindo ilegalidade ou abusividade. 5. A adesão ao plano “Consórcio Light”, com pagamento inicial correspondente a 75% do valor do bem, e a posterior opção pela utilização de 100% da carta de crédito, implicam o recálculo das parcelas vincendas, conforme previsão contratual, não caracterizando alteração unilateral. 6. A atualização do bem de referência decorre de cláusula regulamentar e encontra respaldo no art. 24 da Lei nº 11.795/2008, visando preservar o poder de compra do consorciado, inexistindo demonstração de prejuízo ou descumprimento contratual. 7. Ausente prática ilícita ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Recurso da primeira apelante provido e recurso da segunda apelante parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A participação na cadeia de fornecimento, nas relações de consumo, é suficiente para configurar legitimidade passiva. 2. É válida a cobrança de taxa de administração e o recálculo das parcelas no plano de consórcio, quando expressamente previstos no contrato e em conformidade com a Lei nº 11.795/2008. 3. A atualização do bem de referência, nos termos do regulamento e do art. 24 da Lei nº 11.795/2008, não configura prática abusiva. 4. Inexistente ato ilícito, não há dever de indenizar”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º e 42, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, 10, 24 e 27. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0502094-35.2017.8.05.0103, em que figura como Apelantes Disal Administradora de Consórcios Ltda e outro e Apelada Elizabete Lins da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto pela primeira apelante e dar parcial provimento ao interposto pela segunda apelante, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502094-35.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: ELIZABETE LINS DA SILVA
Advogado(s):JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela Disal Administradora de Consórcio Ltda e outro, inconformados com a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Elizabete Lins da Silva. Adoto o relatório da sentença de id 98949747, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de taxa de administração, bem como da diferença decorrente da alteração do percentual da carta de crédito, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de desembolso e, acrescido de juros de mora simples a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo que os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. b) CONDENAR as acionadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil”. A Disal Administradora de Consórcios Ltda, em razões recursais (id 98949750), sustenta que o contrato discutido nos autos foi quitado em 72 parcelas, totalizando R$ 45.194,17 (quarenta e cinco mil cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), dos quais R$ 37.423,98 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e tr}es reais e noventa e oito centavos) foram destinados ao fundo comum, R$ 5.978,73 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) à taxa de administração, R$ 76,51 (setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a encargos por atraso e R$ 1.714,95 (mil setecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) ao seguro de vida. Assevera que a taxa de administração, no percentual de 19,6%, sempre esteve expressamente prevista na proposta de participação, no regulamento e nos boletos, tendo sido devidamente informada ao contratante originário. Acrescenta que a Apelada apenas recebeu a cessão da cota, sem celebração de novo contrato. Enfatiza que nunca houve negativa de informação ou alteração unilateral das cláusulas. No tocante ao plano light, argumenta que o contrato original previa essa modalidade, pela qual as parcelas corresponderiam a 75% do valor do bem até a contemplação. Contudo, ao ser contemplada, a Apelada optou por receber 100% da carta de crédito, razão pela qual teve que assumir a diferença de 25% nas parcelas vincendas. Defende que a cobrança da taxa de administração encontra respaldo no art. 27 da Lei nº 11.795/2008 e no regulamento do consórcio, constituindo remuneração legítima da administradora. Sustenta, ainda, haver entendimento do STJ no sentido da liberdade de fixação da referida taxa. Quanto à repetição em dobro, aduz que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e má-fé, inexistentes no caso. Em relação ao seguro de vida prestamista, sustenta que a contratação foi facultativa, formalizada em termo apartado, sem caracterização de venda casada ou cobrança abusiva. No que se refere ao reajuste das parcelas, argumenta que o consórcio é contrato de prestação sucessiva vinculado a bem paradigma cujo valor é atualizado conforme tabela da fabricante. Assim, havendo reajuste do bem, as parcelas também são atualizadas proporcionalmente ao saldo não amortizado, garantindo-se o percentual já quitado. Alude que tal sistemática decorre da natureza associativa do contrato de consórcio, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.795/2008, aplicando-se a todos os integrantes do grupo, inexistindo ilegalidade ou prejuízo. No capítulo dos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que a conduta adotada decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento das disposições contratuais e legais. Acrescenta que mero dissabor não enseja indenização, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda. Alternativamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, com dedução dos valores relativos à taxa de administração e ao seguro de vida, que seja afastada a condenação por danos morais ou, sucessivamente, reduzido o valor arbitrado. O Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda, em razões recursais (id 98949756), suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Afirma que a documentação acostada aos autos, bem como a qualificação constante da inicial, remete à DISAL Administradora de Consórcios Ltda. e ao Consórcio de Concessionários Volkswagen. Esclarece que o Consórcio de Concessionários Volkswagen constitui marca vinculada à DISAL, enquanto a Apelante é pessoa jurídica distinta, ainda que atue no mesmo ramo de administração de consórcios. No mérito, argumenta que jamais manteve relação contratual com a Apelada e que não recebeu qualquer valor referente ao consórcio discutido, constando nos boletos acostados aos autos como beneficiária a DISAL Administradora de Consórcios Ltda. Defende que não se pode impor restituição a quem não recebeu valores, tampouco imputar responsabilidade civil sem a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Sustenta que a Apelada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprovou qualquer cobrança ou recebimento de valores pela recorrente, nem prática de ato ilícito. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alega inexistir qualquer conduta sua apta a ensejar abalo à esfera íntima da Apelada. Destaca que não houve cobrança indevida por sua parte, inscrição do nome da Apelada em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro prejuízo capaz de afetar sua honra subjetiva ou objetiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, sua exclusão da lide e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 98949764. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502094-35.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: ELIZABETE LINS DA SILVA
Advogado(s): JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar a legitimidade passiva da segunda apelante para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, cumpre verificar a validade da cobrança da taxa de administração, da atualização do valor do bem de referência e da incidência do percentual correspondente à utilização integral da carta de crédito. Por fim, deve-se apurar se eventual ilegalidade nas cobranças enseja prejuízo indenizável. Inicialmente, registre-se que falta interesse recursal à primeira apelante para discutir o seguro prestamista, visto que a sentença reconheceu à sua validade. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelante, não lhe assiste razão. Tratando-se de relação de consumo, incide a disciplina prevista no Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, em especial, o conceito de fornecedor delineado em seu art. 3º, segundo o qual se considera fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de prestação de serviços ou de comercialização de produtos. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária. Assim, não se exige, para fins de legitimidade passiva, a demonstração de vínculo contratual direto com o consumidor, bastando a participação, ainda que indireta, na atividade econômica relacionada ao serviço ofertado. No caso, a controvérsia envolve contrato de consórcio vinculado à marca Volkswagen, estruturado sob modelo que opera com atuação integrada entre administradora, rede de concessionárias e entidades que se apresentam ao mercado como partícipes da oferta do serviço. Tal circunstância evidencia inserção na cadeia de consumo, enquadrando-se a segunda apelante no conceito legal de fornecedora. Desse modo, configurada sua participação na cadeia de fornecimento do serviço objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, assiste razão aos Recorrentes. No que se refere à taxa de administração, verifica-se que sua cobrança encontra amparo expresso na Proposta de Participação e no Regulamento do Consórcio, documentos que integram o contrato celebrado entre as partes. O documento de id 98949709 evidencia a previsão da taxa no percentual de 19,6% incidente sobre o valor do crédito, em conformidade com os arts. 5º, § 3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, que autorizam a remuneração da administradora pela formação e gestão do grupo de consórcio. Trata-se, portanto, de encargo inerente à própria natureza do contrato, desde que previamente informado ao consorciado. A carta à consorciada, juntada sob id 98949710, reafirma as condições pactuadas, inclusive com advertência expressa para que a aderente conferisse os dados e comunicasse eventual divergência, sob pena de aceitação. Tal providência reforça o cumprimento do dever de informação, assegurando transparência quanto aos encargos incidentes. Por sua vez, o documento de id 98949464, invocado pela Apelada para sustentar a inexistência da taxa, consiste em cópia carbonada que não reproduz integralmente a proposta original, não se sobrepondo ao conjunto documental apresentado pelas administradoras, que demonstra de forma consistente a estipulação do encargo. Do confronto entre os documentos, não se verifica ausência de informação, tampouco cobrança em desacordo com o contrato. Ao contrário, a taxa de administração foi expressamente prevista e devidamente informada, inexistindo ilegalidade ou abusividade a justificar sua invalidação. No tocante à utilização de 100% da carta de crédito, o conjunto probatório demonstra que a Apelada aderiu à modalidade denominada “Consórcio Light”, a qual previa, até a contemplação, o pagamento de parcelas correspondentes a 75% do valor do bem de referência. Essa sistemática implicava amortização parcial do crédito durante a fase inicial do plano. Após a contemplação, a consorciada optou por utilizar a integralidade do crédito, no valor de R$ 35.410,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e dez reais), conforme comprovam os documentos de id 98949708, fls. 03, e id 98949711. A escolha pelo recebimento de 100% do valor da carta, por sua própria natureza, impõe a recomposição do saldo não amortizado nas parcelas anteriores. O Regulamento do Grupo, acostado sob id 98949715, em seu Capítulo XXIX, Cláusulas 67 a 69, dispõe expressamente que, nessa hipótese, as parcelas vincendas serão recalculadas para compensar o percentual anteriormente diferido. A previsão contratual é clara quanto às consequências financeiras da opção exercida pelo consorciado. Desse modo, o reajuste das prestações não decorreu de modificação unilateral das condições pactuadas, mas da aplicação objetiva das regras previamente estabelecidas e aceitas no momento da adesão. Trata-se de desdobramento contratual legítimo, vinculado à escolha expressa da própria consorciada. No que concerne à atualização do bem de referência, verifica-se que a alteração da nomenclatura de “Saveiro 1.6 CE” para “Saveiro CE Trendline” (ids 98949724 e 98949722), acompanhada da inclusão de novos itens, decorreu de modificações promovidas pela própria montadora, e não de iniciativa unilateral da administradora. O regulamento interno do grupo (id 98949715), especialmente nas cláusulas 25.1 e 31, estabelece que o valor do crédito será atualizado de acordo com o preço de mercado do bem indicado como paradigma. Tal previsão está em consonância com o art. 24 da Lei nº 11.795/2008, que autoriza a atualização do crédito para manter sua correspondência com o bem objeto do consórcio. Esse mecanismo tem por finalidade preservar o poder de compra do consorciado ao longo da vigência do plano, evitando a defasagem do crédito diante de alterações de mercado ou de versões do produto. Não se trata de modificação arbitrária do contrato, mas de cláusula típica do sistema de consórcios, previamente estipulada e aplicável a todos os integrantes do grupo. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de descumprimento das regras contratuais, não se configura prática abusiva na atualização do bem de referência e do respectivo valor do crédito. À vista do conjunto probatório, verifica-se que as cobranças e alterações contratuais observaram as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável ao sistema de consórcios. Dessa forma, inexistente descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil dos Apelantes, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto pela primeira apelante e dar parcial provimento ao interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão do quanto decidido, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a Autora responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão de que trata o §3º, art. 98, CPC. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502094-35.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: ELIZABETE LINS DA SILVA
Advogado(s): JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI
VOTO