PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023924-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA DA CESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por FILIPE SOUZA DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O autor, ora apelante, alega desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, oriundo de cessão de crédito celebrada entre o Banco Panamericano e a ré/apelada, e sustenta a ineficácia da cobrança por ausência de notificação pessoal da cessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de notificação pessoal do devedor sobre a cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, invalida a cobrança e a consequente inscrição do débito em cadastro de inadimplentes pelo cessionário; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais ante a existência de anotações prévias em nome do devedor (Súmula 385/STJ) e a comprovação da origem da dívida pelo credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, não o isenta de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações.

O credor cessionário se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar faturas detalhadas de cartão de crédito em nome do autor, com histórico de compras e pagamentos parciais, o que infirma a tese de desconhecimento do débito.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta o art. 290 do Código Civil no sentido de que a notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é requisito de validade do negócio jurídico, mas sim condição de eficácia perante o devedor, com o propósito de evitar o pagamento ao credor originário (cedente).

A ausência da referida notificação não impede o credor cessionário de praticar os atos necessários à conservação de seu direito, incluindo a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito, que constitui exercício regular de direito.

A existência de prévias e legítimas inscrições em nome do devedor em cadastros de inadimplentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a pretensão indenizatória por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido, o que não é o caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023924-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FILIPE SOUZA DOS SANTOS e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023924-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FILIPE SOUZA DOS SANTOS (Apelante) em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Apelado), em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.

Na origem, o Autor ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 1.521,70, que afirma desconhecer. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.

O juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e inverteu o ônus da prova, postergando a análise da tutela de urgência para após o contraditório.

Citada, a parte Ré apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade da dívida, originária de contrato de cartão de crédito firmado pelo Autor com o Banco Panamericano, cujo crédito foi regularmente cedido à Ré. Sustentou a validade da cessão e a desnecessidade de notificação pessoal do devedor para a cobrança, bem como a inexistência de dano moral, seja pela licitude da negativação, seja pela aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras anotações restritivas em nome do Autor.

Após réplica e frustrada a tentativa de conciliação, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, por entender que a Ré comprovou a existência da relação jurídica e do débito, considerando a negativação um exercício regular de direito. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reitera a tese de desconhecimento da dívida e sustenta que a negativação é ilícita por ausência de notificação prévia e pessoal sobre a cessão do crédito, o que tornaria o ato ineficaz perante si. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

A parte Apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso e pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

É o relatório.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023924-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a duas questões centrais:

(i) Aferir a legalidade da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, promovida pelo credor cessionário, em decorrência de débito cuja origem é negada pelo consumidor, mas que foi objeto de cessão de crédito sem a sua notificação pessoal.

(ii) Analisar o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de a negativação ser considerada lícita ou, alternativamente, na presença de outras anotações restritivas em nome do devedor.


O Apelante busca a reforma da sentença de improcedência sob dois fundamentos principais: a inexistência de relação jurídica que tenha originado o débito e a ilegalidade da negativação por ausência de notificação da cessão de crédito.


A tese, contudo, não se sustenta.


De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o juízo de origem agiu corretamente ao inverter o ônus da prova em favor do Autor/Apelante (CDC, art. 6º, VIII), transferindo à parte Ré/Apelada o encargo de demonstrar a existência e a legitimidade da dívida.


Diferentemente do que alega o Apelante, a Apelada desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório. Conforme se extrai dos autos, a empresa Ré juntou cópias das faturas do cartão de crédito emitido pelo Banco Panamericano (credor originário/cedente), nas quais constam o nome completo e o CPF do Apelante. 


Tais documentos detalham o histórico de utilização do cartão, com o registro de compras diversas e pagamentos parciais, o que evidencia a existência de uma relação contratual prévia e infirma categoricamente a alegação de total desconhecimento do débito. A impugnação genérica feita pelo Apelante não é suficiente para desconstituir a força probante de tais documentos.


Superada a questão da existência da dívida, passa-se à análise do principal argumento recursal: a suposta ineficácia da cobrança e da negativação por ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil.


O dispositivo legal em comento estabelece: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".


A interpretação de referido artigo, contudo, deve ser feita em consonância com o sistema jurídico e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A finalidade da norma não é impor uma condição de validade à cessão de crédito, que é plenamente válida entre cedente e cessionário, mas sim proteger o devedor, evitando que ele pague a quem não é mais o titular do crédito (o credor originário). A notificação, portanto, tem por escopo principal informar ao devedor a quem ele deve pagar.


A ausência dessa notificação não retira do credor cessionário o direito de praticar os atos conservatórios de seu crédito, conforme expressamente autorizado pelo art. 293 do mesmo diploma legal: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido".


Segundo jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO . NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART . 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 . Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art . 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor" . 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3 . Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar . Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07 .2010.4.04.7000 .

(STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)


Assim, comprovada a existência e a exigibilidade da dívida, a negativação do nome do Apelante pela Apelada configura exercício regular de um direito (Código Civil, art. 188, I), e não um ato ilícito.


Por conseguinte, sendo a dívida legítima e a negativação um exercício regular de direito, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais.


Ainda que assim não fosse, a pretensão indenizatória do Apelante encontraria óbice intransponível na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".


Nos autos, é fato incontroverso a existência de outras anotações restritivas em nome do Apelante. Embora ele sustente que tais inscrições também são objeto de discussão, não há prova de sua ilegitimidade. A aplicação do referido enunciado sumular visa a impedir a indenização por abalo de crédito a quem já o possuía previamente comprometido. Não se pode ofender uma honra ou reputação creditícia que já se encontrava maculada por outros apontamentos.


Destarte, sob qualquer ótica que se analise a questão, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.


É como voto.




 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator