PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001707-22.2021.8.05.0063, da comarca de Conceição do Coité, figurando como apelante DERALDO ROSA DA SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DERALDO ROSA DA SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a competência do Juizado Especial Cível, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Comum, com valor da causa de R$ 50.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (ii) saber se é possível ao juiz de primeiro grau declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para remeter a causa ao Juizado Especial Cível, em razão do valor e da natureza da demanda.
III. Razões de decidir
3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não foi afastada por prova em sentido contrário.
4. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 confere caráter facultativo à opção do autor pelo Juizado Especial, não impondo a remessa obrigatória das causas de menor complexidade.
5. A competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo vedada sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
6. A sentença que extinguiu o feito incorreu em vício processual, devendo ser anulada para que o processo tenha regular prosseguimento na Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "1. É facultado ao autor o ajuizamento de ação de menor complexidade na Justiça Comum, não sendo possível a remessa de ofício ao Juizado Especial. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º; CPC, arts. 64, § 1º, e 337, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1462837/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.10.2019; TJ-RS, CC nº 70084744788, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, j. 31.03.2021; TJ-PR, CC nº 0003840-64.2020.8.16.0044, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.10.2020; TJ-GO, Apelação nº 045671449.2019.8.09.0093, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação interposta por DERALDO ROSA DA SILVA, em face de sentença de ID 84350268, prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Irresignado, o acionante interpôs o presente recurso (ID 84350272), argumentando que a decisão é ilegal e abusiva, pois a competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo facultado ao autor escolher entre ajuizar a ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum, conforme o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96 e o Enunciado nº 1 do FONAJE. Afirma que o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00, ultrapassando o limite de 40 salários mínimos, o que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial. Ademais, destaca que é vedada a declinação de competência de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, amplamente demonstrado por jurisprudência colacionada no recurso. Ao final, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, reconhecida a competência da Justiça Comum, e determinado o regular prosseguimento do feito na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité/BA. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 89976011), suscitando, preliminarmente, a revogação da concessão da justiça gratuita. No mérito, refuta as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DERALDO ROSA DA SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, analisa-se a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Com efeito, a Constituição estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. E, compulsando os autos, confere-se que a justiça gratuita foi deferida após a constatação de documentos que demonstram a hipossuficiência econômica. Registre-se que, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, o apelado não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, ora apelante, já reconhecida pelo juízo de origem. Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria (Contrato nº 845294839) referentes a empréstimo consignado não contratado. Requer a restituição em dobro e indenização extrapatrimonial Em primeiro plano, observa-se que a ação, com valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi aforada na Justiça Comum, sendo distribuída para a Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité. Neste diapasão, o juiz de origem declarou a incompetência do juízo comum para apreciar o feito, ao argumento de que a causa comporta o julgamento pelo rito sumaríssimo. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. A competência, enquanto mecanismo referente ao âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição, se rege por normas jurídicas processuais. Nesse panorama, convém grifar que a norma inserta no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 enfatiza o caráter facultativo da utilização dos Juizados Especiais, nestes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (grifo nosso). Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência, de modo torrencial, reconhecem que o ajuizamento da demanda perante os Juizados Especiais Estaduais possui caráter facultativo, conforme disposto no Enunciado nº 1, do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” Logo, tendo o autor ajuizado a ação perante a justiça comum, não cabe ao magistrado declarar-se incompetente e remeter o feito ao juizado especial. Vale pontuar que o enunciado da Súmula nº 33 do STJ estabelece que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. A corroborar essa compreensão, vale destacar a jurisprudência remansosa sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA. 1. Cabe à parte autora a faculdade que lhe é garantida por lei de optar pelo ajuizamento de ação na Justiça Comum. 2. A pretensão encontra guarida no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 10.675/96, que define ser opção do autor o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível. No mesmo sentido é a previsão do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 3. Verifica-se a existência de previsão legal acerca da possibilidade concedida à parte autora de escolher pelo ajuizamento da ação da Justiça Comum ou no Juizado Especial, diferentemente do que ocorre nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.No caso em exame a competência para a análise e o julgamento da presente demanda é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-RS - CC: 70084744788 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/03/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021)” Conflito negativo de competência. ação de cobrança. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. ART. 3º, I, DA LEI N. 9099/95. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MERA FACULDADE DA PARTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Em que pese o presente caso se enquadrar na definição de causa de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, eis que não excede o valor de quarenta vezes o salário mínimo, seu ajuizamento perante o Juizado Especial Cível é faculdade do autor, conforme preconiza o Enunciado de nº 1, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 2. Em se tratando de competência relativa, a declinação, pelo magistrado, depende de provocação da parte, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJ-PR - CC: 00038406420208160044 PR 0003840-64.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. LEI N.º 9.099/95. FACULDADE/OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. § 5º DO ART. 337 DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o ajuizamento de demandas nos Juizado Especial Cível Estadual é uma opção da parte, porquanto subordinada à vontade do demandante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Descabida a declinação da competência ex officio para o Juizado Especial Cível Estadual, diante da sua natureza relativa, dependendo de providência da parte interessada, conforme disposições contidas no art. 64, § 5º do art. 337, todos do CPC, e Súmula 33, do STJ. 3. Impõe-se a cassação do julgado, com a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a lide. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO: 04567144920198090093, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a decisão guerreada laborou em equívoco, devendo, portanto, ser anulada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para, anulando a decisão combatida, declarar a competência Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité para processar e julgar a presente demanda. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-22.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DERALDO ROSA DA SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO