PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8080094-07.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador-Ba, tendo como Impetrante a Advogada CAMILLA RAIANNA FRANÇA DE MENEZES (OAB/BA 65.727) e como Paciente ALISSON MORAIS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080094-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON MORAIS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CAMILLA RAIANNA FRANCA DE MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
.DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 8º, C/C § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
.I. CASO EM EXAME
.Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática de furto qualificado de baterias estacionárias e módulos de baterias de lítio pertencentes a empresas de telecomunicações, supostamente praticado mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, com incidência da qualificadora específica do art. 155, § 8º, do Código Penal, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
.III. RAZÕES DE DECIDIR
.O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas nem à discussão do mérito da ação penal, por exigir prova pré-constituída e não admitir dilação probatória.
.Estão demonstrados o fumus comissi delicti, consubstanciado na apreensão dos bens, na confissão do acusado e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
.A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada no modus operandi do delito, no impacto da conduta sobre serviços essenciais de telecomunicações e na existência de condenação anterior do paciente por crime da mesma natureza.
.A garantia da ordem pública legitima a segregação cautelar quando evidenciada a contumácia delitiva e a periculosidade concreta do agente, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
.Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito, da pena máxima abstratamente cominada e do risco efetivo de reiteração criminosa.
.IV. DISPOSITIVO E TESE
.Ordem denegada.
.Tese de julgamento:
.A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciem gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva.
.O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas ou para a desclassificação da conduta imputada na denúncia.
.Condições subjetivas favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 155, §§ 4º, I e IV, e 8º; CPP, arts. 312, 313 e 319.
.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 727.045/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no RHC nº 151.526/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS, impetrado por CAMILLA RAIANNA FRANÇA DE MENEZES, advogada inscrita na OAB/BA nº 65.727, em favor de ALISSON MORAIS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §8º, c/c §4º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a imputação de haver subtraído baterias estacionárias e módulos de lítio, alegadamente pertencentes a empresas de telecomunicações, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Relata que, no curso da investigação, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa, entendendo o Juízo de origem que a custódia seria necessária para garantia da ordem pública. Sustenta a defesa, em síntese, a inépcia da denúncia, no que tange às qualificadoras imputadas, por ausência de justa causa e de suporte fático probatório mínimo. Aduz que não há elementos concretos que demonstrem a ocorrência de rompimento de obstáculo, uma vez que a própria narrativa acusatória reconhece que o acesso ao local se deu com o portão aberto, inexistindo qualquer descrição de violação, destruição ou inutilização de meio de proteção. Alega, ainda, a inexistência de concurso de pessoas, destacando que o suposto corréu mencionado na denúncia sequer foi formalmente denunciado, não havendo individualização de condutas, descrição de divisão de tarefas ou demonstração de liame subjetivo apto a caracterizar a cooperação consciente e voluntária exigida pelo tipo penal. No tocante à incidência do §8º do art. 155 do Código Penal, a impetrante sustenta que as baterias estacionárias e módulos energéticos não constituem, por si, equipamentos essenciais de telecomunicações, tratando-se de meios acessórios de alimentação elétrica. Ressalta a inexistência de prova técnica ou laudo pericial que comprove a integração direta dos bens à infraestrutura essencial ou qualquer impacto na prestação do serviço. Acrescenta que a apreensão posterior de bens em ferro-velho, inclusive com referência a objetos de empresa diversa, compromete a individualização dos bens, o nexo de causalidade e a cadeia de custódia. Afirma que tais fragilidades inviabilizam o reconhecimento das qualificadoras e impõem a desclassificação da conduta, afastando-se o §8º do art. 155 do Código Penal, com eventual enquadramento em furto simples ou, no máximo, furto qualificado comum, conforme o que vier a ser comprovado no curso da instrução. No que se refere à prisão preventiva, sustenta a defesa a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, asseverando que o decreto prisional se apoia exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos e atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que o paciente possui residência fixa no Estado da Bahia, vínculos familiares nas cidades de Salvador e Feira de Santana e inexistem indícios de que pretenda se furtar à persecução penal. Defende, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando o caráter excepcional da custódia cautelar e a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. Requer, em sede liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de decisão desprovida de fundamentação concreta. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com comunicação à autoridade coatora e à unidade prisional onde o paciente se encontra recolhido. Liminar indeferida (Id 96631287). A autoridade impetrada prestou informações no Id 97608322. A d. Procuradoria de Justiça opinou, no Id 97673722, pela concessão da ordem pretendida com aplicação das medidas cautelares cabíveis. Eis o relatório. Salvador/Ba, 27 de janeiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080094-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON MORAIS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CAMILLA RAIANNA FRANCA DE MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. Insurge-se o Impetrante contra a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, sob o fundamento da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa. Suscita, ainda, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva. Da análise dos documentos acostados e das informações trazidas pela autoridade coatora, a pretensão não merece prosperar. Inicialmente, cumpre assinalar que a discussão sobre provas e fatos não cabe em sede de Habeas Corpus, eis que o rito procedimental deste remédio constitucional exige prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Nesse viés, constata-se que o writ não é instrumento para a análise meritória da ação penal originária, que deve ser objeto de recursos próprios. Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 23 de outubro de 2025, por volta das 11h30min, o denunciado, ALISSON MORAIS DO NASCIMENTO, agindo em concurso com DOUGLAS DE JESUS DA SILVA, deslocaram-se de Salvador/BA para Feira de Santana/BA com o propósito de praticar furto de baterias estacionárias e módulos de baterias de lítio em torres de telefonia celular. Apurou-se que o denunciado e o assecla entraram em uma torre de telefonia da Operadora TIM S.A. , localizada na Rua Ribeirão Preto, no bairro Caseb, onde o portão se encontrava aberto. Do local, eles subtraíram: 06 (seis) baterias estacionárias da marca Moura, modelo 12MF220 e 03 (três) módulos de baterias de íons de lítio (Li-ion), modelo SDA10-48100. Os materiais, utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, foram colocados em um veículo VW/Saveiro, de placa NZZ9E10. O denunciado confessou a subtração, sendo que DOUGLAS, portava uma chave mestra para abrir cadeados de torres, embora não tenha sido usada no local, e ALISSON tinha conhecimento técnico por ter trabalhado em manutenção de ar-condicionado em torres. Parte das baterias apreendidas foram identificada como pertencente à operadora VIVO (Telefônica Brasil S.A.), indicando que o furto atingiu patrimônios distintos em momentos diferentes. O denunciado e comparsa foram interceptados pela Polícia Civil na Avenida João Durval Carneiro, a bordo do veículo e na posse de parte dos objetos furtados. Durante a abordagem, eles confessaram o furto. A equipe policial conseguiu localizar mais nove baterias estacionárias que haviam sido deixadas pelos denunciados em um ferro-velho na mesma Avenida. Ademais, foi apreendido um alicante, possivelmente usado como meio para a prática do furto, que, juntamente com a violação de fixações e dispositivos de segurança, sugere a qualificadora do rompimento de obstáculo. Como expresso na decisão de Id 378767362 dos autos de nº 8041229-63.2025.8.05.0080, proferida pelo juízo impetrado: “No caso dos autos, a materialidade do crime de Furto qualificado (Art. 155, § 8º do Código Penal) está demonstrada pela apreensão de seis baterias estacionárias marca Moura e três módulos eletrônicos típicos de ERBs de telefonia da Operadora TIM (fls. 16).Tais equipamentos, de uso exclusivo de empresas de telecomunicações, foram formalmente reconhecidos pelas vítimas Claro, Vivo e Vital como de sua propriedade. A natureza dos bens apreendidos, utilizada para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia e dados, configura a qualificadora específica prevista no § 8º do Art. 155 do CP, incluída por alteração legislativa. Os indícios de autoria são robustos. Ambos custodiados confessaram a autoria delitiva. Em consulta ao sítio do TJBA foi revelado que Alisson Morais do Nascimento possui uma conduta reiterada e habitual com furtos, uma vez que foi condenado pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/ BA, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 65, III, d, do Código Penal, a pena 1 ano de reclusão (autos n° 8057159-04.2024.8.05.0001). Em relação ao flagrado Douglas de Jesus da Silva não foram constatadas ações penais. A manutenção da liberdade dos autuados representaria um incentivo à prática criminosa e um grave risco à segurança pública, especialmente considerando o impacto nos serviços essenciais de telecomunicações, que atendem inclusive hospitais e delegacias. A conveniência da instrução criminal também exige a segregação cautelar. Ademais, o crime de Furto Qualificado, tipificado no Art. 155, §8º do Código Penal, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (reclusão de 2 a 8 anos). Assim, a prisão preventiva é cabível nos termos do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta com impacto direto em serviços essenciais e a reiteração criminosa tornam insuficientes e inadequadas quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, não sendo capazes de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Portanto, é justamente a prisão preventiva do flagrado Alisson Morais do Nascimento a medida adequada, necessária e suficiente para frear as ações delitivas. Ante o exposto, acolho o pedido da Autoridade Policial e do Ministério Público e converto em preventiva a prisão em flagrante do autuado Alisson Morais do Nascimento, para a garantia da ordem pública. E em relação a Douglas de Jesus da Silva concedo a liberdade provisória mediante a condição de comparecimento bimensal. Expeça-se mandado de prisão por meio do Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ) ao autuado Alisson Morais do Nascimento.” No que tange à segregação provisória, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, somente aplicáveis se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visa possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, privações da liberdade individual se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal. No caso, a segregação é necessária à garantia da ordem pública. Atende-se ao art. 312 do CPP, como afirmou o Juiz, na decisão de de primeiro grau, pois presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva: o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria através das provas colhidas na fase inquisitorial; o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, e subsume o caso ao art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. O paciente, na companhia de outro indivíduo, teria subtraído grande quantidade de fios de cobre pertencentes a operadoras de telefonia. Efetuada abordagem policial, os acusados foram presos em flagrante pela equipe policial que conseguiu localizar mais nove baterias estacionárias que haviam sido deixadas pelos denunciados em um ferro-velho na mesma Avenida. Reputo idônea a vasta fundamentação utilizada. Correta a interpretação de segregação necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Observa-se presente o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria através das provas colhidas na fase inquisitorial. Outrossim, o periculum libertatis porque o comportamento eleito (roubo) viola concretamente a ordem pública, tendo em vista – não bastasse a violência inerente ao próprio crime de roubo – o desprezo pelas instituições constituídas e certa confiança na impunidade, uma vez que quanto ao paciente foi revelado que Alisson Morais do Nascimento possui uma conduta reiterada e habitual com furtos, uma vez que foi condenado pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/ BA, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 65, III, d, do Código Penal, a pena 1 ano de reclusão (autos n° 8057159-04.2024.8.05.0001, como dito na decisão. Portanto a decisão restou bem fundamentada, com base em elementos convincentes (gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi). E não se diga o modus operandi da empreitada criminosa, elemento utilizado pelo Juiz a quo para demonstrar a necessidade da custódia preventiva, inerente ao tipo. Este entendimento encontra-se superado no âmbito dos Tribunais Superiores, senão vejamos julgados do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ – HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO . NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES ATACADAS QUE APONTARAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. II – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). III – Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, pois ele registra outra ação penal em curso, por delito da mesma espécie, como bem apontado pelo magistrado de origem . IV - “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). V – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. VI – Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJ-PR 0024598-60.2024.8.16.0000 Maringá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/04/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) Diante disso, o Estado não se pode quedar inerte e fechar os olhos para a realidade de condutas graves como a dos autos. A sociedade reclama medidas eficazes no combate a criminalidade, para salvaguardar a tranquilidade pública, a paz social e a credibilidade das instituições constituídas. Resta evidente, assim, a custódia cautelar como adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem se apontar violação ao princípio da não-culpa. A danosidade do delito, revelada pelo reiterad comércio de fios de cobre fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (no qual insere-se a própria credibilidade da justiça face a reação do meio à prática criminosa). Tocante ao argumento de o Acusado possuir condições subjetivas favoráveis, também aqui não encontra espaço. É pacífico na jurisprudência: o paciente possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, dentre outros, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva, quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso. Igualmente descabida aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a pena máxima prevista para o tipo: superior a quatro anos de prisão. No caso, a custódia cautelar revela-se, portanto, como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080094-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON MORAIS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CAMILLA RAIANNA FRANCA DE MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):
VOTO