PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010868-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILI COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADO: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA (EDITAL SAEB/05/2022). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E REVISÃO DE NOTA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DEMAIS CANDIDATOS AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade e da observância das normas editalícias, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados pela banca examinadora. A intervenção judicial é excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, devidamente comprovados de plano pelo impetrante, conforme tese firmada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE).

2. A mera divergência de interpretação ou a insatisfação com o gabarito oficial não configuram direito líquido e certo apto a ensejar a anulação de questões.

3. No caso concreto, a impetrante não logrou demonstrar a ocorrência de vício insanável nas questões impugnadas, que justifique a excepcional atuação do Judiciário para substituir o juízo técnico da banca.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8010868-80.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMILI COSTA DA SILVA, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010868-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILI COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADO: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMILI COSTA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando a anulação das questões 22, 24, 33, 40 e 49 do Caderno de Provas Tipo 05 do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, destinado ao provimento de vagas para Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – região 01 - Salvador.

Narrou a impetrante que se inscreveu no certame através do sistema de cotas, obtendo 60,00 pontos na prova objetiva, quando a nota de corte para sua categoria foi de 62,50 pontos, ficando impossibilitada de ter sua redação corrigida na segunda etapa do processo seletivo.

Alegou que, após a realização da prova objetiva, identificou inconsistências nas questões supracitadas, as quais, em sua visão, apresentavam vícios como a não abrangência pelo conteúdo programático do edital, ambiguidade ou erro material.

Sustentou que, mesmo após a interposição de recurso administrativo (ID 41935010), a banca examinadora manteve o gabarito definitivo, negando a anulação das questões e o consequente recálculo de sua nota, o que a impediu de avançar para as fases subsequentes do certame.

Requereu, liminarmente, a revisão de sua nota e a sua imediata reclassificação para prosseguir nas demais etapas do concurso, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular as questões e determinar o recálculo de sua pontuação.

A assistência judiciária gratuita foi deferida e o pedido liminar indeferido conforme decisão de ID 42593322.

O ESTADO DA BAHIA ofereceu defesa no ID 66887376, sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a ilegitimidade passiva de algumas autoridades indicadas. No mérito, defendeu a impossibilidade de exame jurisdicional do mérito das questões, a compatibilidade das questões com o conteúdo programático e a observância aos princípios da legalidade e da isonomia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações no ID 67388571 alegando sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que não possui ingerência na condução de concursos públicos e processos seletivos do Estado.

A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, organizadora do certame, prestou informações técnicas no ID 69759591, rebatendo todas as alegações da impetrante por meio de parecer fundamentado do seu Núcleo de Testes e Medidas, demonstrando a regularidade das questões impugnadas e sua consonância com o edital.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou no parecer de ID 81655071 pela denegação da segurança.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010868-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILI COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADOS: Diretor da comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

 

Preliminarmente, rejeita-se a arguição de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, ventilada pelo Estado da Bahia.

A pretensão da impetrante visa à anulação de questões objetivas com o proposito de ter sua redação corrigida, configurando mera expectativa de direito que não atinge diretamente a esfera jurídica de todos os candidatos do certame.

A relação jurídica processual se estabelece entre o candidato que se sente lesado e a Administração Pública, não havendo comunhão de direitos ou obrigações que justifique a inclusão de todos os demais candidatos no polo passivo da demanda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio em casos dessa natureza, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. É Dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1244569 BA 2007/0217135-6, Relator.: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a formação de litisconsórcio passivo necessário com o fundamento de que inexistia comunhão de direito ou obrigações, ou relação única de direito material, a justificar a medida na hipótese em apreço. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. O STJ possui o entendimento de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017" (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020). (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).

Quanto à ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Comandante Geral da Polícia Militar, tal preliminar também não deve prospera.

A Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, atribui ao Governador do Estado a competência para nomear e dar posse aos policiais militares. Embora o Comandante-Geral da Polícia Militar possa ter atribuições relacionadas à matrícula no Curso de Formação e à promoção, o ato final de nomeação e posse, que culmina na investidura no cargo público, é de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0022280-28.2015.8.05.0000, já confirmou a legitimidade do Governador do Estado e do Comandante Geral da Polícia Militar, "por uma imposição da Lei Estadual nº 7.990/2001, que atribui ao Governador do Estado e ao Comandante Geral da Polícia Militar a competência para nomear e dar posse".

Portanto, sendo o Governador do Estado a autoridade responsável pelo ato final de nomeação, sua presença no polo passivo é inquestionável, pois o presente writ busca garantir o direito à investidura no cargo, que se concretiza com a nomeação e posse.

Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva das referidas autoridades.

No mérito, a controvérsia posta em análise neste Mandado de Segurança cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito de questões formuladas em concurso público, especificamente para anular as questões 22, 24, 33, 40 e 49 do Caderno de Provas Tipo 05 do concurso para Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, e, por conseguinte, determinar o recálculo da nota da impetrante e sua progressão nas fases do certame.

A impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que as questões impugnadas padeceriam de vícios insanáveis, tais como a extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, a ambiguidade na formulação, a existência de mais de uma alternativa correta ou a ausência de qualquer alternativa válida, ou ainda a presença de erro conceitual ou factual.

É imperioso reafirmar que o controle judicial sobre as decisões das bancas examinadoras em concursos públicos é, via de regra, restrito.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."

Nesse contexto, cumpre destacar que o controle jurisdicional em concursos públicos possui limites bem definidos pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Excepcionalmente, admite-se a intervenção judicial quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Contudo, tais situações devem ser demonstradas de forma inequívoca por meio de prova pré-constituída, requisito essencial do mandado de segurança.

No caso dos autos, a análise detalhada das questões impugnadas, à luz do parecer técnico elaborado pela Fundação Carlos Chagas através de seu Núcleo de Testes e Medidas (ID 69759606), demonstra a ausência das alegadas ilegalidades.

O documento técnico, devidamente fundamentado, rebate cada uma das alegações da impetrante, esclarecendo que as questões estão em conformidade com o conteúdo programático do edital e foram elaboradas dentro dos parâmetros técnicos adequados (ID 69759606).

Quanto à questão 22, que versa sobre o movimento tenentista, a banca esclareceu que a alternativa considerada correta está em consonância com a historiografia sobre o tema, não havendo erro material na formulação ou no gabarito oficial.

Relativamente à questão 24, sobre a Revolta dos Malês, a fundamentação técnica demonstra que, embora possa haver interpretações divergentes sobre a amplitude da participação de diferentes grupos na revolta, a alternativa indicada como correta encontra respaldo na literatura histórica especializada.

A questão 33, referente à matriz energética brasileira, foi adequadamente justificada pela banca, que demonstrou a compatibilidade entre o conteúdo exigido e o programa editalício, esclarecendo que a questão aborda tema previsto no edital de forma contextualizada.

No tocante à questão 40, sobre atualidades, a banca esclareceu que o tema objeto da questão estava adequadamente previsto no conteúdo programático, não havendo extrapolação temporal que justificasse a anulação pretendida.

Por fim, a questão 49, sobre informática, teve sua regularidade demonstrada pela explicação técnica de que existe apenas uma alternativa correta, não havendo a alegada duplicidade de respostas.

Importante destacar que as alegações da impetrante se baseiam em interpretações unilaterais e pareceres produzidos em seu interesse (ID’s 41935011, 41935012, 41935014, ID 41935013), não possuindo a força probatória necessária para contrapor-se aos critérios técnicos oficiais adotados pela banca examinadora.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória para debate de questões técnicas complexas.

O edital é a lei do concurso público, estabelecendo as regras que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede tratamento diferenciado entre os concorrentes, sendo vedada a anulação de questões para beneficiar candidato específico quando não demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade alegada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar critérios utilizados na elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.

A pretensão autoral revela mero inconformismo com o resultado obtido no certame, não configurando violação a direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental.

A impetrante teve regular oportunidade de demonstrar seus conhecimentos nas provas aplicadas, submetendo-se às mesmas condições de todos os demais candidatos, em observância ao princípio da isonomia.

A análise das questões impugnadas demandaria expertise técnica específica em cada área do conhecimento abordada, o que não é compatível com a natureza do mandado de segurança.

No caso em tela, a impetrante, embora tenha apresentado pareceres técnicos (ID’s 41935011, 41935012, 41935013, 41935014) e alegado a extrapolação do conteúdo programático e a existência de inconsistências nas questões, não logrou demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a anulação das questões 22, 24, 33, 40 e 49.

Os pareceres técnicos, embora apresentem uma visão crítica sobre as questões, representam uma interpretação particular do conteúdo, que, por mais fundamentada que seja, não se sobrepõe automaticamente ao juízo técnico da banca examinadora, a menos que demonstre um vício insuperável.

A banca examinadora, ao analisar os recursos administrativos interpostos pela impetrante (ID 41935010), manteve seu entendimento, o que indica que, sob sua ótica técnica e especializada, as questões estavam em conformidade com o edital e com os critérios de correção estabelecidos.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da banca, cabendo à impetrante o ônus de desconstituí-la por meio de prova pré-constituída e irrefutável, característica do rito mandamental.

A ausência de prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade alegada inviabiliza o acolhimento da pretensão.

Destarte, é fundamental ressaltar que a intervenção judicial para anular questões de concurso público, sem a demonstração de vício flagrante, poderia gerar uma indesejável insegurança jurídica e comprometer a isonomia entre os candidatos. A cada divergência de interpretação, o Judiciário seria instado a reavaliar o mérito das provas, transformando-se em uma instância revisora de bancas examinadoras, o que desvirtuaria sua função constitucional e inviabilizaria a própria realização dos certames.

Ademais, não se pode perder de vista que a concessão da segurança implicaria tratamento privilegiado à impetrante em detrimento dos demais candidatos submetidos às mesmas questões, violando frontalmente o princípio da isonomia que deve nortear os concursos públicos.

O princípio da separação dos poderes impede que o Judiciário se substitua à Administração na avaliação de critérios técnicos de correção de provas, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

A manutenção da discricionariedade técnica da banca é essencial para a higidez dos concursos públicos, garantindo que a seleção dos candidatos se dê com base em critérios objetivos e especializados, definidos previamente no edital.

Por estas razões, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada, impondo-se a denegação do writ.

Pelo exposto, voto no sentido de afastar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora