PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS PRESENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM COGNIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de doze parcelas vencidas de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, no montante de R$ 82.986,48, bem como o depósito das prestações vincendas até decisão final, nos autos de ação de consignação em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para depósito judicial em ação consignatória, diante da alegação de ilegitimidade passiva da cedente originária do crédito, da consolidação da propriedade fiduciária e da posterior arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé em leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de ilegitimidade passiva da cedente originária do crédito não se mostra apta a obstar o prosseguimento da demanda em sede de tutela de urgência, cuja cognição é necessariamente perfunctória, devendo a suficiência dos elementos caracterizadores da ciência formal dos devedores acerca da cessão ser aferida pelo juízo de origem em cognição plena. 4 - A probabilidade do direito não pode ser afastada com base em documentação unilateralmente produzida pela Agravante, cuja suficiência e autenticidade não foram submetidas ao contraditório pleno, especialmente quando os Agravados impugnam a regularidade do procedimento expropriatório por ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais, exigência prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97 e consolidada na jurisprudência do STJ. 5 - O risco ao resultado útil do processo é evidente, pois sem a autorização para o depósito, os Agravados ficam privados do único instrumento processual apto a demonstrar a intenção inequívoca de adimplir e a constituir prova do oferecimento do pagamento, esvaziando completamente o objeto da demanda consignatória. 6 - A manutenção da tutela não impõe qualquer restrição ao prosseguimento dos atos extrajudiciais pela credora, representando o depósito judicial, em verdade, garantia em favor da própria credora, inexistindo perigo de dano inverso relevante. 7 - Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ficam prejudicados em razão do julgamento do recurso principal pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Embargos de declaração julgados prejudicados. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 9.514/97, arts. 26, 26-A, 27 e 27, § 2º-A; Lei n. 14.711/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 06/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.678.642/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8074741-83.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI – CHP e como Agravados TIAGO DUTRA SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela Agravante (ID. 96311705), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074741-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO DUTRA SANTOS e outros
Advogado(s):Flavio Nierere Guimarães E Silva registrado(a) civilmente como FLAVIO NIERERE ALVES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, atual denominação da COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI – CHP, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n.º 8003206-48.2025.8.05.0274, movida por TIAGO DUTRA SANTOS e JOANNE NASCIMENTO DUTRA SANTOS em face da ora Agravante, deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e considerando o disposto nos arts. 539, 540, I, e 541 do mesmo diploma legal, bem como as disposições da Lei nº 9.514/1997: a) DEFIRO a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor integral das 12 (doze) parcelas vencidas, no montante de R$ 82.986,48 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos); b) AUTORIZO o depósito das prestações vincendas, nos termos do art. 541 do CPC, até decisão final da demanda; c) DETERMINO que a parte autora providencie o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da eficácia da medida liminar.” Em suas razões recursais (ID. 95140198), a Agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão do crédito objeto do contrato à VERT COMPANHIA SECURITIZADORA (CNPJ: 25.005.683/0001-09), atual detentora dos direitos creditórios, ressaltando que os arts. 28 e 35 da Lei n. 9.514/97 dispensam a notificação do devedor acerca da cessão do crédito imobiliário, de modo que o pagamento à cessionária, cuja identidade constava expressamente dos boletos emitidos, era exigível desde então. Argumenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que o imóvel objeto da garantia fiduciária já havia sido arrematado por terceiro de boa-fé em 13 de junho de 2025, após regular cumprimento do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei n. 9.514/97. Assevera que, consolidada a propriedade e realizado o leilão extrajudicial, o contrato se resolveu, de forma que a ação consignatória perdeu seu objeto e os Agravados carecem de interesse processual. Aduz que a recusa do credor em receber os valores apresentados pelos devedores foi legítima, eis que estes tentaram quitar apenas as parcelas vencidas sem observar os encargos, custas e demais obrigações exigidas pelo art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97 para a purgação da mora. Sustenta que, após a consolidação da propriedade e o subsequente leilão com arrematação do bem por terceiro de boa-fé, não remanesce aos Agravados sequer o direito de preferência, tornando juridicamente inviável o pedido consignatório. Pondera, ainda, que a inadimplência foi incontroversa e reiterada desde o início da relação contratual, não tendo os Agravados envidado esforços efetivos para regularização do débito dentro dos prazos legais. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Em decisão monocrática (ID. 95184606), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. Irresignada com a referida decisão, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 96311705), alegando obscuridade e omissão, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para o indeferimento do efeito suspensivo confundiria o objeto da presente ação consignatória com a análise da regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, matérias que, segundo aduz, extrapolam os limites objetivos da lide. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID. 96601419), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustentam que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito consubstanciada na existência do contrato de financiamento imobiliário e na manifesta intenção de purgar o débito mediante depósito judicial do valor integral das parcelas vencidas. Alegam que o procedimento expropriatório foi eivado de nulidade, por ausência de notificação pessoal dos devedores acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais, conforme exige o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97 e a jurisprudência consolidada do STJ. Apontam, igualmente, que a insistência da Agravante na excussão da garantia, mesmo diante de oferta real de pagamento, configura abuso de direito e violação à função social do contrato. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074741-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO DUTRA SANTOS e outros
Advogado(s): Flavio Nierere Guimarães E Silva registrado(a) civilmente como FLAVIO NIERERE ALVES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, atual denominação da COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI – CHP, em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 8003206-48.2025.8.05.0274, movida por TIAGO DUTRA SANTOS e JOANNE NASCIMENTO DUTRA SANTOS, autorizando o depósito judicial do valor integral de 12 (doze) parcelas vencidas do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, no montante de R$ 82.986,48 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), bem como o depósito das prestações vincendas até decisão final. Preliminarmente, registro que os Embargos de Declaração opostos pela Agravante (ID. 96311705) ficam prejudicados em razão do julgamento do presente agravo de instrumento, que constitui o recurso principal. Com efeito, uma vez apreciado o mérito do recurso originário, resta superada a necessidade de análise dos aclaratórios, cuja finalidade era provocar esclarecimentos sobre a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, decisão esta de caráter provisório, ora absorvida pelo presente julgamento colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso. A Agravante suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o crédito objeto do contrato foi cedido à VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, atual detentora dos direitos creditórios, de modo que não poderia ser compelida a receber os valores depositados em juízo, nem se sujeitar aos efeitos de eventual sentença de procedência. A tese merece atenção, mas não se mostra apta a obstar o prosseguimento da demanda nesta fase processual. A cessão do crédito imobiliário é regulada pela Lei n.º 9.514/97, cujos arts. 28 e 35 dispensam a notificação do devedor para sua eficácia inter partes e perante terceiros. Todavia, tal circunstância não afasta a legitimidade processual da cedente originária para figurar no polo passivo de ação consignatória ajuizada antes da ciência inequívoca da cessão pelos devedores. No caso concreto, embora a Agravante sustente que o cessionário se identificou no próprio boleto como beneficiário dos pagamentos, trata-se de elemento documental cuja regularidade e suficiência para configurar a ciência formal dos Agravados deverão ser aferidas pelo Juízo de primeiro grau em cognição plena, com a devida instrução probatória. Em sede de tutela de urgência, a análise é necessariamente perfunctória, não se prestando à resolução de questões que demandam dilação probatória. Outrossim, a substituição processual pleiteada pela Agravante, consistente na inclusão da cessionária no polo passivo da demanda, constitui matéria de natureza subjetiva que transcende os limites estreitos deste recurso, cuja cognição se restringe à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afasta-se, portanto, nesta sede, a alegação de ilegitimidade passiva como causa suficiente para a revogação da medida liminar deferida. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. No caso em exame, a controvérsia central reside em saber se, após a consolidação da propriedade fiduciária e a posterior arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, subsiste interesse processual dos Agravados na ação consignatória, e se estão presentes os pressupostos da tutela de urgência. A Agravante sustenta que, consolidada a propriedade em seu nome e alienado o imóvel em leilão extrajudicial para terceiro de boa-fé em 13 de junho de 2025, a pretensão consignatória perdeu seu objeto, eis que a purgação da mora somente é admissível até a data da averbação da consolidação da propriedade, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/97. Com isso, sustenta a ausência de probabilidade do direito alegado pelos Agravados. O argumento é juridicamente relevante e encontra respaldo no ordenamento vigente. De fato, a Lei n.º 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 14.711/2023, estabeleceu marcos temporais precisos para o exercício do direito de purgação da mora e do direito de preferência do fiduciante, de modo que, ultrapassadas essas janelas legais, a pretensão do devedor fica substancialmente restrita: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Não obstante, a probabilidade do direito deve ser aferida à luz do conjunto fático-probatório disponível neste momento processual, sem que se possa afirmar, com a segurança necessária, a validade plena dos atos expropriatórios praticados pela Agravante. Com efeito, os Agravados, em suas contrarrazões (ID. 96601419), impugnam a regularidade do procedimento de consolidação e leilão, alegando ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais, exigência que encontra expressa previsão no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97, que dispõe: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial como pressuposto de validade do procedimento executório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9 .514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) A verificação do cumprimento regular desse requisito não pode ser realizada neste momento processual, a partir da documentação unilateralmente produzida pela Agravante, cuja suficiência e autenticidade não foram submetidas ao contraditório pleno. A ata de arrematação (ID. 532698973 dos autos originários) apresentada pela Agravante como prova da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé constitui documento formado unilateralmente, não podendo ser tomado, de plano, como prova irrefutável da regularidade integral do procedimento executório extrajudicial. Nessa perspectiva, reconhece-se que os elementos constantes dos autos, nesta fase cognitiva inicial, não permitem afastar a probabilidade do direito invocado pelos Agravados, na medida em que potenciais irregularidades no procedimento de consolidação e leilão podem impactar diretamente a validade dos atos expropriatórios e, por consequência, a eficácia da arrematação alegada. O perigo de dano, na hipótese dos autos, deve ser compreendido à luz do objeto específico da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que se limitou a autorizar o depósito judicial do valor integral das 12 (doze) parcelas vencidas e das prestações vincendas, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil, até decisão final da demanda. Não se trata, portanto, de medida que suspenda o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade ou que impeça a prática de quaisquer atos expropriatórios pela credora fiduciária. Nessa perspectiva, o risco ao resultado útil do processo consignatório é evidente. Sem a autorização judicial para o depósito, os Agravados ficam privados do único instrumento processual disponível para demonstrar sua intenção inequívoca de adimplir a obrigação e constituir prova do oferecimento do pagamento, elemento essencial à procedência da ação de consignação em pagamento. A ausência do depósito esvazia completamente o objeto da demanda, inviabilizando qualquer análise futura acerca da regularidade ou não da recusa do credor em receber os valores ofertados. Por outro lado, a manutenção da tutela não impõe à Agravante, nem à cessionária VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, qualquer restrição ao prosseguimento dos atos extrajudiciais já iniciados. O depósito judicial dos valores representa, em verdade, a constituição de uma garantia em favor da própria credora, na medida em que os valores ficam à disposição do juízo para eventual levantamento ao final da demanda. Inexiste, portanto, perigo de dano inverso relevante para a parte Agravante decorrente da manutenção da medida. Dessarte, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela Agravante (ID. 96311705). É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074741-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO DUTRA SANTOS e outros
Advogado(s): Flavio Nierere Guimarães E Silva registrado(a) civilmente como FLAVIO NIERERE ALVES SILVA
VOTO