PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO GENÉRICA DOS JUROS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL EM APENAS UM DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário para limitar os juros remuneratórios de dois contratos de empréstimo pessoal à taxa de 2% ao mês, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas; (iii) saber se a cobrança de encargos reputados excessivos enseja reparação por danos morais; e (iv) definir a adequada distribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, uma vez que as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto aos critérios utilizados para o reconhecimento da abusividade dos juros e da configuração do dano moral. 4. O recurso foi parcialmente conhecido, porquanto algumas teses recursais não guardavam correspondência com os fundamentos da sentença, inexistindo interesse recursal quanto a matérias não apreciadas na decisão recorrida. 5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, sendo possível, contudo, a revisão judicial dos encargos quando caracterizada abusividade em face das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530/RS). O parâmetro limitador deve corresponder à taxa média real de mercado para a modalidade à época da contratação, e não a percentual genérico fixado uniformemente. A sentença fixou genericamente a limitação dos juros remuneratórios em 2% ao mês para ambos os contratos, sem observância das taxas médias efetivamente divulgadas pelo Banco Central para cada operação específica. 6. No primeiro contrato, a taxa de juros remuneratórios de 8,99% ao mês revelou-se abusiva por representar aproximadamente o dobro da média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 4,54% ao mês. Já no segundo contrato, a taxa pactuada de 4,99% ao mês mostrou-se próxima da média de mercado de 4,69% ao mês, inexistindo abusividade apta a justificar revisão judicial. 7. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos excessivos não configuram, por si sós, dano moral indenizável, especialmente quando ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da consumidora. 8. Inexistentes elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé de quaisquer das partes, foram rejeitados os respectivos pedidos sancionatórios. 9. Em razão do parcial provimento recursal, impõe-se a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a revisão dos juros remuneratórios do segundo contrato (nº P.000.115056-7, firmado em 02/12/2020), restabelecendo-se a taxa contratada de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento) ao mês; ajustar o parâmetro limitador dos juros remuneratórios do primeiro contrato (nº 454.781.134, firmado em 21/08/2020) para 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês; afastar a condenação por danos morais; e redistribuir o ônus sucumbencial, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade concreta em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A fixação genérica de limitação de juros sem observância das peculiaridades da operação e das taxas médias efetivamente praticadas afronta os parâmetros definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança de encargos contratuais reputados abusivos, desacompanhada de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, AgRg no AREsp nº 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063346-33.2021.8.05.0001, sendo Apelante Banco Losango S/A. - Banco Múltiplo e Apelada Maria Perpetua Filgueira de Souza Costa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063346-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA PERPETUA FILGUEIRA DE SOUZA COSTA
Advogado(s):MARIANA SANTOS BATISTA, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Losango S/A. - Banco Múltiplo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por Maria Perpetua Filgueira de Souza Costa. Adoto o relatório da sentença, id 106486714, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "À vista do exposto, com fulcro inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para limitar a taxa de juros remuneratórios no primeiro contrato (firmado em 21/08/2020) e no segundo contrato (Proposta nº P.000.115056-7) à taxa média de mercado de 2,00% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil e vigente no momento de cada contratação; condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, o valor de R$ 12.281,01 (doze mil duzentos e oitenta e um reais e um centavo), referente ao total cobrado a mais nos referidos contratos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se." Em suas razões recursais, id 106486820, o Apelante sustenta, em síntese, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, e não limite máximo a ser observado pelas instituições financeiras, de modo que a revisão judicial dos juros remuneratórios exige a demonstração cabal da abusividade a partir das peculiaridades do caso concreto. Afirma que os contratos foram firmados de livre e espontânea vontade pela Apelada, pessoa alfabetizada com plenas condições de compreender os encargos contratados, o que afastaria a alegação de abusividade, e que a capitalização de juros foi expressamente prevista nos instrumentos contratuais, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível qualquer questionamento sobre sua legalidade. Alega que os juros moratórios praticados estão dentro do limite legal de 1% ao mês, que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, pois a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC pressupõe a comprovação de má-fé do credor, elemento ausente nos autos, e que a Apelada não buscou os canais de atendimento disponíveis antes de ajuizar a ação, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo, além de ter adotado comportamento contraditório com seus atos anteriores ao questionar encargos de que tinha pleno conhecimento. Sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a conduta do banco e qualquer abalo extrapatrimonial sofrido pela Apelada, e que eventual indenização deveria ser arbitrada com moderação, com correção monetária e juros contados a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução dos danos morais, pela limitação dos danos materiais aos valores efetivamente comprovados nos autos com devolução na forma simples, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios e pela condenação da Apelada por litigância de má-fé. A Apelada apresentou contrarrazões, id 106486825, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, destacando que as taxas praticadas nos contratos revelam discrepância flagrante em relação à média de mercado vigente à época das contratações, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do artigo 51, § 1º, do CDC, e que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade dos encargos cobrados. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como a condenação do Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender se tratar de recurso manifestamente protelatório. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063346-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA PERPETUA FILGUEIRA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): MARIANA SANTOS BATISTA, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito que se encontra atendido no caso concreto. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o Apelante apresentou argumentos fáticos e jurídicos direcionados aos fundamentos da sentença, questionando especialmente o critério adotado para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e os pressupostos da condenação em danos morais. Rejeito a preliminar. Superada a preliminar e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso é parcialmente conhecido. As teses que extrapolam o objeto da sentença recorrida, como aquelas atinentes à capitalização de juros e aos encargos moratórios, não comportam análise nesta sede, por ausência de decisão recorrível a seu respeito. O recurso é, portanto, conhecido quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à condenação em danos morais e aos honorários advocatícios. Passo ao exame do mérito nas partes conhecidas. O Apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos questionados não é abusiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial e não limite máximo a ser observado pelas instituições financeiras. Nesse contexto, pretende-se, no caso, a pretexto de abusividade, rever cláusulas da cédula de crédito bancário, discutindo-se se a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano é de observância obrigatória. Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº. 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sendo afastado, à época em que iniciadas as discussões, o art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, pois dependia de lei complementar, jamais editada, para ser aplicado. "A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR". Para pôr fim a discussão, foram editadas as Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e a de nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 596. STF: As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". "Súmula 382. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A inaplicabilidade da Lei da Usura, contudo, não impede a revisão do contrato, de forma excepcional e quando verificada a abusividade em contrato nos contratos de consumo dentro das peculiaridades do caso concreto. Vejamos: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Inexistindo a limitação ao percentual de 12% a.a., e sendo possível a revisão dos contratos, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em exame, as partes celebraram dois contratos de empréstimo pessoal. O primeiro (nº 454.781.134) foi firmado em 21/08/2020, com incidência de juros remuneratórios de 8,99% (oito vírgula noventa e nove por cento) ao mês. O segundo (nº P.000.115056-7) foi celebrado em 02/12/2020, com taxa de juros remuneratórios de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento) ao mês. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média para contratos da mesma natureza, classificados como crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, era de 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês em agosto de 2020, época da celebração do primeiro contrato, e de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) ao mês em dezembro de 2020, época da celebração do segundo contrato. Considerando que a revisão judicial dos juros remuneratórios é medida excepcional, cabível apenas quando verificada abusividade no caso concreto, verifica-se que o primeiro contrato apresenta taxa de 8,99% ao mês (id 106486674), o que representa aproximadamente o dobro da média de mercado de 4,54% ao mês, superando em cerca de 98% (noventa e oito por cento) o referencial, caracterizando abusividade. O segundo contrato, por sua vez, apresenta taxa de 4,99% ao mês (id 106486675) ante a média de 4,69% ao mês, diferença de aproximadamente 6% (seis por cento), insuficiente para configurar abusividade pelo mesmo critério. Na situação concreta, a sentença recorrida, ao fixar o limite dos juros remuneratórios em 2,0% (dois por cento) ao mês para ambos os contratos de forma uniforme, adotou parâmetro genérico que não corresponde às taxas médias de mercado efetivamente divulgadas pelo Banco Central para cada operação. Assim, quanto ao primeiro contrato, reconhece-se a abusividade da taxa de 8,99% ao mês, porém a limitação correta deve respeitar a taxa média real de agosto de 2020, que era de 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês. Quanto ao segundo contrato, afastada a abusividade da taxa de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento) ao mês ante a média de mercado de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) ao mês em dezembro de 2020, não há fundamento para a revisão judicial dos encargos pactuados, devendo ser restabelecida a taxa contratada. Cumpre registrar, por oportuno, que não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação. Cabe destacar, também, que é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora, quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis, indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. No caso, a ausência de documentação nesse sentido, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor. O recurso é, portanto, parcialmente provido para corrigir o parâmetro limitador do primeiro contrato para 4,54% ao mês e para afastar a revisão dos juros remuneratórios do segundo contrato. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é cediço que o dano moral indenizável pressupõe lesão a direito da personalidade, com repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da vítima. Mero inadimplemento contratual, cobrança excessiva de encargos ou discussão sobre a revisão de cláusulas contratuais não configuram, por si sós, situação capaz de gerar abalo à honra, à imagem ou à dignidade do contratante. Esses fatos causam prejuízo patrimonial, que encontra reparação adequada na revisão dos encargos e na devolução dos valores pagos a maior. Nos autos, a Apelada não demonstrou qualquer situação concreta de humilhação, constrangimento, abalo emocional ou repercussão social decorrente da cobrança dos encargos questionados. A relação entre as partes se limitou à execução de contratos de empréstimo pessoal, com cobranças que, embora abusivas no plano contratual, não extrapolaram para a esfera da personalidade da consumidora de forma a justificar reparação extrapatrimonial. Nesse ponto, o recurso é provido para afastar a condenação em danos morais. Por fim, os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé formulados por ambas as partes não merecem acolhimento. O exercício do direito de ação e o direito de recorrer, não configuram, por si sós, as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito ambos os pedidos. Em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo à Apelada 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao patrono do Apelante, cuja exigibilidade suspendo por ser a Apelada beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e ao Apelante, 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Apelada, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a revisão dos juros remuneratórios do segundo contrato (nº P.000.115056-7, firmado em 02/12/2020), restabelecendo a taxa contratada de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento) ao mês, e para ajustar o parâmetro limitador dos juros remuneratórios do primeiro contrato (nº 454.781.134, firmado em 21/08/2020) para 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês, com recálculo dos valores a serem restituídos, bem como para afastar a condenação em danos morais, redistribuindo o ônus sucumbencial na forma fixada neste voto, mantidos os demais termos da sentença. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063346-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA PERPETUA FILGUEIRA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): MARIANA SANTOS BATISTA, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
VOTO