PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077739-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO MACARIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS, PAULO ALVES FEITOSA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DESCONSIDERADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em habeas corpus, fundamentados em omissão quanto à análise do pedido de sustentação oral formulado tempestivamente pela defesa técnica do paciente antes do julgamento virtual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do habeas corpus quanto ao pedido de sustentação oral e, em caso afirmativo, se tal omissão configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- Verifica-se a existência de pedido expresso de sustentação oral formulado antes do julgamento virtual, não tendo havido qualquer análise ou fundamentação acerca do indeferimento de tal pleito.

- A sustentação oral constitui elemento essencial do direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo sua inobservância, quando devidamente requerida, causa de cerceamento de defesa.

- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à sustentação oral como corolário da ampla defesa, sendo sua preterição injustificada causa de nulidade absoluta do julgamento.

- No habeas corpus, instrumento constitucional voltado à proteção da liberdade individual, o rigor na observância das garantias processuais reveste-se de ainda maior importância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a reinclusão do feito em pauta, garantindo-se à defesa o direito de realizar a sustentação oral.

Tese de julgamento: "O indeferimento injustificado de pedido de sustentação oral em habeas corpus, quando expressamente requerido com antecedência e em conformidade com as normas processuais aplicáveis, constitui violação ao direito de defesa que enseja a nulidade do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ e STF - Jurisprudência consolidada sobre o direito à sustentação oral como corolário da ampla defesa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos do HABEAS COORPUS, tombada sob o nº. 8077739.58.2024.8.05.0000, sendo Embargante Paciente, ADRIANO MACÁRIO DOS SANTOS

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara, 1ª.Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E ACOLHER OS EMBARGOS ACLARATÓRIO, conforme relatório e voto que se seguem.

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos. Unânime.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077739-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO MACARIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS, PAULO ALVES FEITOSA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios oposto pelo Paciente ADRIANO MACARIO DOS SANTOS, contra a decisão proferida pela Primeira Câmara, 1ª. Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de voto, conheceu em parte a impetração e denegou a ordem.

Aduz o Embargante que, foi protocolado pedido de sustentação oral tempestivamente, antes do julgamento virtual, contudo o acórdão não apreciou tal requerimento, tampouco justificou o seu indeferimento.

Sustenta que essa omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, além de afrontar o artigo 937, § 4º, do CPC e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em sendo assim, tal vício impõe a nulidade do julgamento e a reinclusão do feito em pauta com possibilidade de sustentação oral.

Tendo em vista o pedido de efeitos modificativos do acórdão, determinei que os autos fosse encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que se manifestou, pela não intervenção, Id.79933973.

Viera os autos conclusos, peço dias de julgamento.

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077739-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO MACARIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS, PAULO ALVES FEITOSA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à hipótese dos autos, em conformidade com o art. 619 do Código de Processo Penal.

Cinge-se os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada pelo Embargante, consistente na ausência de apreciação do pedido de sustentação oral formulado tempestivamente pela defesa técnica do Paciente.

Com efeito, assiste razão ao Embargante, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a defesa formulou pedido expresso de sustentação oral antes do julgamento virtual, tendo o feito sido levado a julgamento sem a devida análise ou fundamentação acerca do indeferimento de tal pleito.

A sustentação oral constitui elemento essencial do direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, sua inobservância, quando devidamente requerida, configura cerceamento de defesa e viola princípios basilares do devido processo legal.

No âmbito específico do habeas corpus, instrumento constitucional voltado à proteção da liberdade individual, o rigor na observância das garantias processuais reveste-se de ainda maior importância.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona em reconhecer o direito à sustentação oral como corolário da ampla defesa, sendo sua preterição, sem a devida fundamentação, causa de nulidade absoluta do julgamento.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "o indeferimento injustificado de pedido de sustentação oral em habeas corpus, quando expressamente requerido com antecedência e em conformidade com as normas regimentais, constitui violação ao direito de defesa que enseja a nulidade do julgamento".

Ressalte-se que, no caso em tela, o requerimento foi formulado tempestivamente, não havendo nos autos qualquer justificativa para seu indeferimento, o que configura omissão que macula o julgamento realizado, impondo sua anulação.

Por conseguinte, a presente omissão não se resolve com mero esclarecimento ou integração do julgado, demandando a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, com a consequente anulação do acórdão embargado, a fim de que seja determinada a reinclusão do feito em pauta, garantindo-se à defesa o direito de realizar a sustentação oral.

A anulação do julgamento é medida que se impõe para assegurar a integridade do sistema processual e garantir que o Paciente tenha seu direito de defesa plenamente respeitado, com todos os recursos a ele inerentes, inclusive a sustentação oral prevista na legislação processual aplicável.

Com essa compreensão, VOTO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido nos autos, por omissão quanto ao pedido de sustentação oral, e determinar a reinclusão do processo em pauta de julgamento, garantindo-se o exercício da sustentação oral pela defesa.

Sala das Sessões, de de 2025



Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça