PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-68.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIMPIO DOS REIS NETO
Advogado(s): CARLOS CAMILO DA SILVA, CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS, TAIARA ANDRADE DANTAS
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ERRO MATERIAL NO MARCO TEMPORAL DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e condenando o banco à repetição simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com base no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, além da fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O embargante alegou erro material quanto à data do contrato, ausência de abusividade nos juros pactuados e necessidade de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material quanto à data de celebração do contrato, relevante para análise da taxa de juros praticada; (ii) definir se a diferença entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade suficiente a justificar a intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O autor apresentou o contrato firmado entre as partes (ID 86607226 – fls. 16/17), que não está datado, bem como o histórico de taxa média de juros do Banco Central referente ao período de 27/08/2020 a 02/09/2020 (ID 86607226 – fl. 20), pretendendo que esse parâmetro fosse utilizado para aferição da abusividade dos juros contratados. No entanto, verifica-se que o documento do veículo colacionado aos autos (ID 86607226 – fl. 18) evidencia que o ano de fabricação é 2022, o que, aliado aos elementos constantes no ID 86607234, corrobora que o contrato foi firmado em 05/07/2022, data esta que deve ser considerada para análise da taxa média de mercado aplicável, infirmando, portanto, a tese sustentada na inicial.

Assim, o acórdão embargado incorre em erro material ao considerar marco temporal inadequado para análise da taxa de juros. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,39% ao mês e 32,77% ao ano) está próxima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em julho de 2022 (2,05% ao mês e 27,64% ao ano), diferença essa que não atinge o patamar usualmente adotado pela jurisprudência para caracterização da abusividade.

A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que variações moderadas acima da taxa média não configuram, por si só, abusividade, especialmente diante da liberdade contratual e da livre concorrência entre instituições financeiras.

Verificada a inexistência de abusividade e a ausência de valores indevidamente cobrados, impõe-se a reforma do acórdão embargado, com a improcedência dos pedidos autorais e a inversão do ônus da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMT, Ag 107354/2015, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 30.09.2015; TJRS, Apelação Cível nº 70079431284, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 13.12.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001755-68.2023.8.05.0076, em que figura como embargante BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e como embargado OLIMPIO DOS REIS NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão de ID 94040131, afastando o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, bem como a condenação à repetição de indébito, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto relator.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-68.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIMPIO DOS REIS NETO
Advogado(s): CARLOS CAMILO DA SILVA, CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS, TAIARA ANDRADE DANTAS
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face do acordão de ID 94040131, que deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e condenou o banco à repetição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com base no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, além da imposição de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (id 94786880), o embargante sustenta: (a) a existência de contradição no v. acórdão, por não enfrentar de forma expressa todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (b) que os juros pactuados no contrato (2,39% ao mês e 32,77% ao ano) não excedem de forma relevante a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período (2,05% ao mês e 27,64% ao ano), sendo a diferença inferior ao patamar de 1,5 vezes, adotado pela jurisprudência como marco para caracterização da abusividade; (c) que a oscilação dos percentuais é normal dentro da livre concorrência e da autonomia privada, não havendo demonstração concreta de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual; (d) que a devolução dos valores deveria se dar de forma simples, diante da ausência de má-fé ou conduta abusiva comprovada, e que a aplicação automática do entendimento do STJ violaria os princípios da legalidade e segurança jurídica; (e) requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 97561780. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-68.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIMPIO DOS REIS NETO
Advogado(s): CARLOS CAMILO DA SILVA, CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS, TAIARA ANDRADE DANTAS
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI


VOTO


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

Cinge-se a controvérsia à análise de suposta omissão e erro material no acórdão de ID 94040131, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da condenação do banco à repetição de indébito com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, impondo ainda honorários sucumbenciais.

A análise dos autos demonstra que o contrato de financiamento, embora não possua data expressamente indicada em seu corpo (ID 86607226, fl. 17), está diretamente vinculado à aquisição de motocicleta da marca Yamaha, modelo Factor 150ED, ano/modelo 2022/2023. O certificado de registro de veículo constante no ID 86607226, fl. 18, evidencia que o primeiro emplacamento ocorreu em 19/01/2023. A partir disso, verifica-se que a contratação não poderia ter ocorrido em 2020. Ademais, os documentos colacionados aos autos no ID 86607234 apontam que o contrato foi assinado em 05/07/2022, sendo esse o marco temporal adequado para análise da taxa de juros pactuada.

A correção desse erro material é essencial, pois interfere diretamente na avaliação da suposta abusividade dos juros. No contrato, pactuou-se a taxa de 2,39% ao mês (equivalente a 32,77% ao ano). Já a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de julho de 2022, para operações de crédito da mesma natureza (CDC – aquisição de veículos por pessoa física), estava em aproximadamente 2,05% ao mês e 27,64% ao ano, o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.

Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil.

Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.

Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018).

Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco apelado de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade.

Assim, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro material, que deve ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos.

Diante da improcedência dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão de ID 94040131, afastando o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, bem como a condenação à repetição de indébito, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, nos exatos termos da sentença recorrida.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/198