PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021594-72.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIEL SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Afasta-se a arguição de incompetência da Justiça Estadual, em virtude da suposta necessidade de inclusão da União na lide, pois a tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo.

II. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº172.817/SC, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda objetivando o fornecimento de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, como no caso dos autos.

III. No mérito, tem-se que o Autor foi diagnosticado com Retinopatia Diabética Proliferativa Grave com Edema Macular em ambos os olhos, havendo indicação médica para realização de 03 (três) sessões de ANTI-VEGF. Cuida-se, portanto, da necessidade de se assegurar o direito à saúde e à vida do Autor, tendo em vista que o não oferecimento do fármaco solicitado pode expor a sua saúde a sérios riscos.

IV. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, por seu turno, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.

V. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.








ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelações Simultâneas n° 8021594-72.2020.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram simultaneamente como Apelantes/Apelados o ESTADO DA BAHIA e ANIEL SANTOS DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de e 2022.




PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021594-72.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIEL SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por ANIEL SANTOS DE JESUS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a demanda, deixando de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 24946028, acrescentando-se a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:


“Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, confirmando integralmente a medida liminar deferida constante do ID 93784619.


Não cabe condenação em custas pelos Réus, diante da isenção legal.


Sem honorários, em face do inciso II do artigo 6º e do artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006.”


O Autor apresentou Recurso de Apelação no id. 24946034, defendendo, em síntese, que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual é estruturada, razão pela qual seria possível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.


O Estado da Bahia apresentou Recurso de Apelação no id. 24946042, arguindo, em síntese, que o medicamento pleiteado pelo Autor não está incluído na RENAME, razão pela qual cabe à União o seu fornecimento, devendo haver a retificação do polo passivo e consequente remessa dos autos para a Justiça Federal.

Pontuou, ademais, que a pretensão do Autor é ostensivamente contrário às normas estabelecidas para o atendimento do pelo SUS, além de ferir a isonomia, a economia, a ordem e o interesse público. Requereu o provimento do recurso.


Contrarrazões apresentadas no id. 24946043, pelo Estado da Bahia, e no id. 24946047 pelo Autor.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de março de 2022.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021594-72.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIEL SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO PROVIMENTO.


A insurgência deduzida pelo Estado da Bahia não comporta acolhimento.

A tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/03/2015, Tema 793), firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados para as prestações de saúde, nos seguintes termos:


"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, motivo pelo qual pode figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente".

 

Após a oposição de Embargos de Declaração pela União Federal, fixou-se a seguinte tese, em 23/05/2019: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

A respectiva ementa ficou assim redigida, reafirmando-se a responsabilidade solidária dos entes federados quanto às prestações de saúde:


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, instado a decidir sobre o assunto, manifestou-se reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda objetivando o fornecimento de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, como no caso dos autos. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409). II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência. IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014. V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante. (STJ - CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020)


Nestas circunstâncias, afasta-se a arguição de que deve haver a inclusão da União Federal na lide e a consequente remessa dos autos para Justiça Federal.

No mérito, tem-se que o Autor foi diagnosticado com Retinopatia Diabética Proliferativa Grave com Edema Macular em ambos os olhos, havendo indicação médica para realização de 03 (três) sessões de ANTI-VEGF.

Cuida-se, portanto, da necessidade de se assegurar o direito à saúde e à vida do Autor, tendo em vista que o não oferecimento do fármaco solicitado pode expor a sua saúde a sérios riscos.

Ressalte-se que as disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos Entes Públicos em relação às ações de implementação das mesmas, exigindo-se o seu cumprimento, quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25/06/2014, Primeira Turma, DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)


Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes.

Convém pontuar que o princípio da separação dos Poderes não pode servir de escusa à negativa de prestação, por ter sido erigida a saúde a direito fundamental, constitucionalmente previsto.

Inafastável, dessa forma, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, que busca a preservação da dignidade da pessoa humana.

Nesta linha, precedentes desta Corte de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MENOR. INTUBADA EM UTI NEONATAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE QUE DISPONHA DE ANGIOTOMOGRAFIA, CARDIOPEDIATRIA E CIRURGIA CARDÍACA INFANTIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. [...] III - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia. IV- Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação. V - O Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros. Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde. VI - A decisão acerca do procedimento mais adequado ao tratamento requerido cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente e que detém o conhecimento técnico para tanto. VII- A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia. […] (TJ-BA - MS: 80078699620198050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021)



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SITUAÇÃO DE RISCO. SOPESAMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A documentação acostada aos autos é suficiente para averiguar eventual ilegalidade, por parte da autoridade coatora, estando o contexto fático probatório totalmente delimitado na documentação anexada. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O acesso à saúde é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo a todos os entes federados, União Federal, Estados e Municípios, promovê-lo de forma solidária, conforme disposto no art. 23, II, da CF. Preliminar de Incompetência do Município de Barreiras rejeitada. Compete ao Estado garantir a realização de todos os procedimentos necessários para assegurar a qualidade de vida e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, exi vi dos art. 6 e 196 da CF. O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. [...] (TJ-BA - MS: 80109095220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2021)


Registre-se, por fim, que somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que a acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabem questionamentos quanto a sua eficácia e urgência.



III. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL.


A insurgência apresentada pelo Autor, por seu turno, comporta parcial acolhimento, apenas para condenar o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

De acordo com balizada jurisprudência, é incabível a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, uma vez que se trata de órgão vinculado ao próprio ente estatal, havendo confusão entre o credor e o devedor.

Atualmente, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 421 que prevê o seguinte:


Súmula n. 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


Ademais, o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de direito público a qual pertença, in verbis:


Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...]

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;


Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Confira-se:


Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:


I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;

 

Cumpre pontuar, neste contexto, que não se desconhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR em AR n. 1937/DF, datado de junho/2017, em que se conheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União. A propósito:


(...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

 

No entanto, tem-se que tal posicionamento trata-se de um julgado isolado da Corte Suprema, sem força vinculante, não sendo capaz de afastar o posicionamento sumulado pelo STJ, que continua sendo atualmente aplicado, conforme se extrai dos seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)


Ressalte-se que tal matéria está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n. 1140005/RJ que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral, não houve ordem de suspensão dos processos que versam acerca do tema.

Nestas circunstâncias, descabida a alegação da Defensoria Pública acerca da possibilidade de receber os referidos honorários sucumbenciais com base na Emenda Constitucional n° 45/04, que concedeu-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como em razão da alteração da Lei complementar n° 80/1994, por meio da edição da Lei n. 132/2009, que criou o fundo de gestão voltado para o aparelhamento da instituição.

Perfilhando o entendimento da Corte da Cidadania, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, ilustrada nos julgados a seguir colacionados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO INTEGRANTE DO PRÓPRIO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ART. 381 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cingido-se o inconformismo do Estado da Bahia diante da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tem-se que a questão posta a acertamento revela-se de singelo desate. 2. Com efeito, versando especificamente sobre a questão em comento, dispõe a Súmula 421 do STJ que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. De fato, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela Defensoria Pública em sua peça inicial, e confirmado pela sentença de piso, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor. 4. É dizer, noutros termos, que a verba de que se cuida somente pode ser arbitrada em favor da Defensoria Pública quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, o que notadamente, não é a hipótese dos fólios. 5. Por esta razão, necessária a reforma da sentença de piso, neste particular. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0562982-82.2017.8.05.0001, Relator(a): Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/10/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421, DO STJ. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0501491-68.2013.8.05.0113, Relator(a): Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/08/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, I DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIDADE POLICIAL CIVIL QUE ERRONEAMENTE INSERIU O NOME DO AUTOR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL. FALTA DE CUIDADO ESTATAL. ART. 927 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA DESCUIDADA DE AGENTE ESTATAL. NEXO CAUSAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. ARTS 186 E 187 DO CC. REGISTRO INDEVIDO QUE PERMANECEU POR 15 MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). NÃO OCORRÊNCIA DE PRISÃO NEM COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTA PROCESSUAL. ISENÇÃO LEGAL. ART. 10, IV DA LEI 12.373/2011. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0048288-78.2011.8.05.0001, Relator(a): Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/06/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (TJ-BA - APL: 05003180420168050113, Relator: Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)


Por outro lado, quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.

Nesta linha de intelecção, os precedentes a seguir colacionados, oriundos do STJ e do TJBA:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) – Destacou-se.



PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1766872/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018)” - Destacou-se.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA ENTE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2006 E LEI ESTADUAL 11.045/2008 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994 E O ART. 24, INCISO XIII, § 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração, Número do Processo: 0512596-48.2017.8.05.0001/50001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/04/2019) – Destacou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ATUE CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA QUAL PERTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0773175-80.2014.8.05.0001, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2019) – Destacou-se.


Nestas circunstâncias, a sentença comporta parcial modificação, para condenar o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR apenas condenar o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Sala de Sessões, de de 2022.



PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA