PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028094-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AROLDO CHAVES BISET
Advogado(s): EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO, VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA, JOAO PEDRO DA CRUZ SANTOS
AGRAVADO: COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL OU INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, pela parte autora em ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, insurgindo-se contra decisão que indeferiu tutela de urgência para substituição do veículo adquirido, alegadamente defeituoso, ou, alternativamente, para indenização mensal pelos prejuízos decorrentes de sua inutilização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de cognição sumária, é possível reconhecer a existência de vício oculto em automóvel adquirido pelo consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa consistente na substituição imediata do veículo ou indenização compensatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

4.       A alegação de vício oculto no veículo adquirido não se encontra inequivocamente comprovada, sendo necessária dilação probatória, inclusive mediante perícia técnica, o que inviabiliza o deferimento da medida em sede de cognição sumária.

5.       A prova apresentada pelo agravante se limita a ordem de serviço de manutenção, sem elementos que demonstrem a impossibilidade de uso do veículo ou a permanência de defeito grave, não configurando a plausibilidade do direito invocado.

6.       A antecipação da tutela, quando de natureza satisfativa, requer prova robusta e inequívoca do direito alegado, sob pena de indevida antecipação do mérito e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

7.       A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada de que, havendo necessidade de maior instrução e de formação do contraditório, não se concede tutela liminar para substituição de veículo ou indenização imediata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A concessão da tutela provisória de urgência exige prova da probabilidade do direito e demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2.       A existência de alegado vício oculto em veículo adquirido demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

3.       A tutela antecipada de natureza satisfativa somente se concede quando o direito invocado estiver inequivocamente demonstrado, sob pena de prejulgamento da lide.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 300, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

·                TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1024388-64.2023.8.11.0000, Rel. não informado, j. 19.03.2024.

·                TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0001559-16.2025.8.19.0000, Rel. Desª Mafalda Lucchese, j. 16.01.2025.

 

·                TJ-AP, AI nº 0000731-40.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 25.06.2020.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento n. 8028094-30.2025.8.05.0000, sendo o Agravante por AROLDO CHAVES BISET e Agravado COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros. 

 

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consubstanciado nas razões do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data constante do sistema.


PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028094-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AROLDO CHAVES BISET
Advogado(s): EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO, VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA, JOAO PEDRO DA CRUZ SANTOS
AGRAVADO: COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8028094-30.2025.8.05.0000, interposto por AROLDO CHAVES BISET, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória C/C Obrigação de Fazer de nº 8170819-73.2024.8.05.0001, movida por COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros. 

A decisão ora combatida (ID 496621080 PJE1) indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: 

  

“Assim, ausente a prova idônea da probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do periculum in mora. 

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado percebo, numa análise perfunctória, ínsita ao momento processual, que há dúvidas sobre a existência do vício, o que só poderá ser devidamente elucidado após a formação do contraditório a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela de urgência poderá ser reexaminado por este Juízo. 

Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos para sua concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 

[...] 

Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.”. — Grifos originais. 

  

Em suas razões (ID. 82574217), a parte Agravante alegou que o veículo adquirido apresenta vício oculto que compromete sua utilização profissional como taxista, requerendo providências liminares para reparação imediata ou substituição do bem, bem como ressarcimento de valores a título de danos emergentes e lucros cessantes. 

Pugnou pela substituição do veículo alegadamente defeituoso, por outro de igual modelo, novo e em perfeito estado de funcionamento. 

Tutela antecipada de urgência indeferida através da decisão constante no ID. 83339736.

Contrarrazões apresentadas no ID. 84807408, onde a parte agravada impugnou os argumentos do agravante e defende a ausência dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada de urgência. Assim, pugnou pelo improvimento do recurso.

Contrarrazões da COLUMBIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no ID. 88109288 em igual sentido, aduzindo a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência e pleiteando o improvimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

É o Relatório.

Salvador/BA data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028094-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AROLDO CHAVES BISET
Advogado(s): EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES FILHO, VITOR HUGO SANTOS MENESES SOUSA, JOAO PEDRO DA CRUZ SANTOS
AGRAVADO: COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. 

Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I do CPC. A parte agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC: 

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

Ainda quanto o fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz Fredie Didier Jr.: 

 

"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil v. 2. 10ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 595/596).

 

O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.

Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.

Demonstrada a presença cumulativa dos referidos requisitos, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico os seguintes pontos. 

A questão controvertida diz respeito à possibilidade de, em sede liminar, efetuar a substituição do veículo do Agravante, dado que o automóvel adquirido está danificado e impróprio para o uso (vício oculto do produto), segundo alegações do recorrente. 

No caso sob análise, as alegações de vício de produto no automóvel fornecido pela Agravada, bem como a verificação de aludido direito à substituição do veículo, bem como à reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, são controvérsias que demandam maior dilação probatória, dizendo respeito ao mérito do processo originário, e que com este deverão ser definitivamente analisadas, não cabendo a este ad quem debruçar-se sobre o tema, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 

Oportunamente deve-se destacar que o princípio da boa-fé objetiva foi erigido à condição de obrigatoriedade nas relações contratuais, estatuindo que as partes devem agir com lealdade e probidade em todas as fases do contrato. 

Interessante o conceito de boa-fé trazido por Cláudia Lima Marques: 

  

“Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes”. 

 

Observadas as provas postas nos autos, à primeira vista, a situação demonstra que houve uma intercorrência técnica, a qual exigiu reparos no veículo objeto da lide, consoante demonstram os documentos acostados aos IDs 473677252 e 473677249 dos autos originários. 

Assevera-se que a parte agravante se limitou a apresentar ordem de serviço constante no ID. 473677252, indicando a realização de manutenção e entrega de veículo no mesmo dia, 03/09/2024.

Não há elementos que indiquem a impossibilidade de uso do veículo, tampouco que esse tenha ficado sob a tutela da empresa ré por longo período, inviabilizando o seu uso pelo autor.

Outrossim, não existem elementos contundentes quanto a existência de vício oculto no veículo.

Destaca-se que, diante do delineio fático em análise, em que pese poder-se-ia dizer que tal intercorrência derivou de eventual vício oculto do produto, verifica-se que tal assertiva somente poderá ser comprovada mediante maior instrução e dilação probatória, ou ainda mediante prova técnica pericial, incompatível com este momento processual de juízo de cognição sumária. 

Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, no caso em tela, entendo que não restou inequivocamente demonstrado o requisito da probabilidade do direito alegado. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL – PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 2. Demonstrada a necessidade de dilação probatória para a verificação acerca da situação fática delineada, a saber, a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo consumidor, não se deve conceder a tutela de urgência pleiteada para que o réu seja compelido a lhe disponibilizar um carro reserva. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024388-64.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO . PARTE AUTORA QUE ALEGA TER VERIFICADO VÍCIO NO MESMO MÊS DA COMPRA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJAM SUSPENSAS AS COBRANÇAS DO FINANCIAMENTO, BEM COMO PROIBIDA A INSERÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E AINDA A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS SUPLICANTES . DECISUM QUE SE MANTÉM. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI . SÚMULA 59, DESTE T.J.R.J . APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, 'A', DO C.P.C . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00015591620258190000, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 16/01/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/01/2025)

 

Ademais, importa registrar que, ainda que em seu favor soprassem os ventos da fumaça do bom direito, não é possível deferir o pedido formulado pelo Recorrente em sede de liminar. 

Explico. 

O Agravante, ao formular o pedido de tutela recursal de urgência, expressamente pleiteou a “troca do veículo defeituoso por outro “zero quilômetro” de mesmo modelo e especificações, em perfeito estado de funcionamento, com todas as despesas de emplacamento e seguro cobertas, além das melhorias já implementadas pelo Autor, de modo que este não sofra qualquer ônus adiciona” ou, alternativamente, “a compensação financeiramente o Autor com um valor mensal que contemple: A média de sua renda diária como taxista, conforme comprovada por documentos anexos; O valor das parcelas do financiamento do veículo, que o Autor continua a pagar mesmo sem poder utilizá-lo; Os custos do seguro e demais despesas essenciais, como emplacamento, até que o problema do veículo seja definitivamente solucionado”. 

Nesta toada, da apreciação dos autos, percebe-se claramente que o Agravante pretende, por meio de concessão de tutela antecipada, a aplicação imediata do alegado direito à substituição do bem ou à indenização, de modo a satisfazer antecipadamente parte do pedido da ação principal.  

A antecipação dos efeitos da tutela para a entrega de prestação de natureza satisfativa, como é o caso da substituição do bem móvel objeto da lide ou eventual indenização, requer a demonstração do direito invocado através da prova inequívoca. 

Este é o entendimento da jurisprudência pátria: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1) Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. 2) Se a matéria discutida demandar dilação probatória, por serem os fatos controversos, resta obstada a concessão da tutela satisfativa. 3) Agravo provido. (TJ-AP - AI: 00007314020208030000 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 25/06/2020, Tribunal). 

 

Portanto, entendo que andou bem o juízo primevo ao indeferir o pleito antecipatório sob o argumento de que a hipótese em tela não comporta a concessão de liminar como requer o Agravante, visto que não se evidencia de forma clara incontestável, a probabilidade do direito alegado, bem como a matéria em análise demanda uma análise mais aprofundada, entendimento com o qual alinho-me integralmente. 

Assim, em exame inicial e não exauriente, entendo que a decisão combatida deve ser mantida, na medida em que os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito não conferem plausibilidade à pretensão recursal suficiente a lhe outorgar a concessão da tutela antecipada de urgência. 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTAL, mantendo a decisão proferida pelo juízo primevo.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6