PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca que indeferiu a petição inicial da execução fiscal ajuizada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A sentença foi fundamentada na ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para complementação do endereço da executada, após tentativa frustrada de citação. O ente público sustenta que a Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação de endereço completo como requisito indispensável da execução fiscal e afirma que forneceu os dados constantes de seus cadastros fiscais, não podendo o executado se beneficiar da própria omissão cadastral. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.830/1980 disciplina de forma especial a execução fiscal, prevendo requisitos simplificados para a petição inicial, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da referida lei. 4.Embora o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais e o art. 202 do CTN não imponham a indicação de endereço completo do devedor como requisito indispensável à propositura da demanda, a controvérsia não decorre da ausência inicial da informação, mas do descumprimento de determinação judicial regularmente expedida para viabilizar o prosseguimento do feito. 5. O juízo de origem, diante da devolução negativa do mandado citatório, determinou a emenda da inicial para apresentação de dados aptos à localização da executada, providência compatível com os poderes de condução processual e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. 6.O Município, embora regularmente intimado, limitou-se a informar que o cadastro municipal não continha número identificador do imóvel ou ponto de referência, sem demonstrar diligências adicionais, justificar concretamente a impossibilidade de obtenção de novos dados ou requerer outras medidas processuais voltadas à localização da devedora. 7. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento da execução fiscal autoriza a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a ausência de impulso processual pelo ente público, após regular intimação, autoriza a extinção do feito. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece a legitimidade da extinção da execução fiscal quando o exequente deixa de atender determinação judicial necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial destinada à complementação de dados necessários à citação do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução fiscal impõe ao ente público o dever de impulsionar regularmente o processo e cumprir as determinações judiciais necessárias à formação válida da relação processual.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e 319; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 2º, § 5º, I, e 6º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Tema Repetitivo 314; TJBA, Apelação nº 8007183-58.2020.8.05.0004, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 18.11.2025; TJBA, Apelação nº 8002055-57.2020.8.05.0004, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 20.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 8004365-02.2021.8.05.0004 em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e recorrida CLEUZA PITANGA MARINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da .Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima Procurador(a) de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004365-02.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CLEUZA PITANGA MARINS
ACÓRDÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para emenda da petição inicial, destinada à complementação do endereço do executado para viabilizar a citação, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, ainda que a Lei de Execuções Fiscais não exija expressamente tal informação como requisito essencial da inicial.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (id 456618042), nos autos da execução fiscal ajuizada contra CLEUZA PITANGA MARINS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. [...] Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.” Em suas razões recursais, constantes do ID 462601830, o apelante alega, em síntese, que a decisão terminativa foi precipitada, asseverando que forneceu o endereço constante em seus cadastros fiscais e que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza ao manter dados incompletos perante a administração. Sustenta que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 6º, estabelece requisitos simplificados para a petição inicial, não prevendo a obrigatoriedade de indicação do endereço completo do executado como condição indispensável para o prosseguimento do feito, especialmente quando o domicílio é indicado conforme os dados conhecidos pela Fazenda Pública (art. 2º, § 5º, I, da LEF). Em suas razões recursais, constantes do ID 97652238, o apelante alega que “O Município de Alagoinhas ajuizou Execução Fiscal perseguindo cobrança de débito de IPTU. A douta magistrada, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.” Sustenta que “Por este motivo ora se apresenta o presente recurso de Apelação. Porém, merece ser acolhida a apelação interposta pela parte apelante, como se demonstrará a seguir.” Diz que “De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não paira em obrigatoriedade”. Afirma “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980”. Defende que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.” Aduz que “a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN”. Pondera que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”. Acrescenta “Tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor.” Ao final, pugna pela “reforma da r. sentença de id 456618042”, requerendo “seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos”. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide, conforme consignado no id 532417989. Sem recolhimento das custas recursais, em razão da isenção legal conferida ao ente público. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004365-02.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CLEUZA PITANGA MARINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Município apelante insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, sob a justificativa não emendar a inicial fornecendo o endereço completo do executado após tentativa infrutífera de Citação. O recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem, diante da devolução negativa do mandado de citação id 97652229, determinou que o Município exequente promovesse a emenda da petição inicial, com a finalidade de indicar endereço completo com número da casa do executado que possibilitasse a realização do ato citatório. Para tanto, foi concedido prazo regular, mediante intimação eletrônica dirigida à Procuradoria do Município. Não obstante a regular ciência da determinação judicial, o apelante respondeu por cotas nos autos no id 97652231 que a residência não tem um número de identificação ou ponto de referência no cadastro do município, deixando de apresentar qualquer manifestação concreta destinada ao cumprimento da diligência determinada, nem justificou eventual impossibilidade de fornecer dados que permitissem a localização do executado. É certo que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, conforme dispõe o art. 1º da referida lei. De fato, o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece requisitos simplificados para a petição inicial, não exigindo expressamente a indicação de endereço atualizado do devedor como condição para o ajuizamento da demanda. Do mesmo modo, o art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, bem como o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa deverá conter o domicílio ou residência do devedor sempre que conhecido, o que evidencia tratar-se de informação desejável, mas não essencial à validade do título executivo. Todavia, a questão central do presente caso não reside na obrigatoriedade de indicação do endereço do executado como requisito da petição inicial da execução fiscal, mas no descumprimento de determinação judicial regularmente proferida no curso do processo. Ao constatar a dificuldade na realização da citação, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial com o objetivo de conferir maior efetividade à marcha processual e viabilizar a formação válida da relação processual. Tal providência se insere no âmbito dos poderes de condução do processo atribuídos ao julgador e visa assegurar a adequada prestação jurisdicional. Diante disso, incumbia ao exequente, ao menos, manifestar-se seja para cumprir a diligência determinada, seja para justificar a impossibilidade de obtenção de novos dados ou demonstrar as providências já adotadas para localização do devedor. A ausência de manifestação concreta caracteriza inércia processual, apta a ensejar as consequências previstas no ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Especial nº 1.120.097/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento no sentido de que a inércia do ente público, após intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da extinção do processo quando verificado o descumprimento de determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento da execução fiscal, desde que previamente oportunizada à parte a prática do ato processual. Destaco o posicionamento adotado nesta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, em razão da inércia do exequente em apresentar dados atualizados que possibilitassem a citação do executado, mesmo após intimação regular para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do exequente em atender à determinação judicial para fornecer endereço atualizado do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a execução fiscal, por ser regida por lei especial, afasta a aplicação subsidiária do CPC quanto à obrigatoriedade de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC impõe ao autor o dever de indicar o domicílio e a residência do réu, sendo essa informação indispensável para a formação válida da relação processual. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não sendo cumprida a determinação de emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito. A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/1980, impõe ao exequente, inclusive à Fazenda Pública, o cumprimento dos deveres processuais relativos à regularidade formal da inicial. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda inviabiliza o prosseguimento da execução e autoriza a extinção do feito, sem que se configure violação ao contraditório ou ao devido processo legal. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) impede a perpetuação de execuções fiscais sem impulso processual válido, sendo legítima a extinção do processo quando o exequente, mesmo intimado, permanece inerte. Constatado nos autos que o Município foi devidamente intimado, via sistema eletrônico, para fornecer dados atualizados do executado e não o fez no prazo legal, correta a decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, para fornecimento de endereço atualizado do executado, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A execução fiscal, embora regida por lei especial, está sujeita subsidiariamente às regras do Código de Processo Civil, inclusive quanto à obrigatoriedade de emenda da inicial. A Fazenda Pública, enquanto exequente, está sujeita aos efeitos da preclusão e da inércia processual, não podendo invocar sua condição de ente público para perpetuar processos inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, 485, I, 999 e 1.003, § 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1.017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 21.02.2008; TJ-BA, APL nº 8012330-94.2022.8.05.0004, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJ-BA, APL nº 8017659-87.2022.8.05.0004, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJ-BA, APL nº 8013408-26.2022.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2025." (Apelação 8007183-58.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da inércia do exequente em cumprir a determinação judicial de emenda para fornecer o endereço atualizado do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do ente público em atender a despacho que determina a emenda da petição inicial para atualização do endereço do executado justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não preveja tal informação como requisito essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo não decorreu da ausência do endereço do executado como requisito da petição inicial, mas da inércia do Município apelante em cumprir a determinação judicial de emenda, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Embora a Lei de Execução Fiscal seja norma especial, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente, sendo legítima a sanção de indeferimento da inicial quando o autor, intimado a emendá-la, não cumpre a diligência no prazo legal. A desídia processual do exequente, que não se manifestou nos autos após ser intimado para dar andamento ao feito, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a sua extinção prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, para fornecer dados necessários à viabilização da citação, justifica a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. O princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal não afasta a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil que visam a garantir a efetividade e o regular andamento do processo. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Lei nº 6.830/80, art. 6º. Código Tributário Nacional, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314); STJ, TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024." (Apelação 8002055-57.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/10/2025) Assim, observa-se que a sentença recorrida não extinguiu o feito em razão da mera ausência de indicação do endereço do executado, mas sim em decorrência da falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, ou seja, pelo descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, regularmente comunicada ao exequente. Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou precipitação na decisão proferida pelo juízo de origem, a qual se mostra compatível com as regras processuais aplicáveis e com a necessidade de preservação da regularidade e da efetividade da atividade jurisdicional. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação Salvador, Sala das Sessões. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004365-02.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CLEUZA PITANGA MARINS
Voto