PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE NOVOS BOLETOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 8144923-28.2024.8.05.0001, ajuizada por Darck Santos Lima, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar o recálculo das parcelas do financiamento com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, mantendo o Autor na posse do veículo e impedindo sua inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a determinação judicial de depósito judicial das parcelas do contrato com base no valor incontroverso, conforme previsão do art. 330, §2º, do CPC; e avaliar a possibilidade de impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, à luz da jurisprudência do STJ, quando presentes indícios de abusividade nos encargos contratuais e depositado o valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugna, de forma específica, a determinação de recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento nesse ponto. 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de tutela provisória para impedir a inscrição em cadastros restritivos de crédito quando cumulativamente presentes: (i) a controvérsia sobre a legalidade parcial ou total do débito; (ii) a plausibilidade do direito alegado com base em precedentes consolidados; e (iii) o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução, nos termos do REsp 1.061.530/RS. 5. A decisão agravada indicou que a taxa contratual (42,39% a.a.) supera significativamente a taxa média divulgada pelo BACEN (26,06% a.a.) na data da contratação, apontando plausibilidade na alegação de abusividade dos juros remuneratórios e autorizando o afastamento da mora. 6. A verossimilhança das alegações autoriza a manutenção da posse do bem e impede, provisoriamente, a negativação do nome do consumidor, conforme precedentes do TJ-BA e do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; STJ, Súmula 410. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009103-06.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada DARCK SANTOS LIMA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009103-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: DARCK SANTOS LIMA
Advogado(s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJ-BA, AI nº 8036158-05.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.02.2021; TJ-BA, AI nº 8023148-88.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 27.10.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8144923-28.2024.8.05.0001, ajuizada por DARCK SANTOS LIMA, dispôs: “Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recálculo das parcelas do financiamento, com base na taxa média divulgada pelo BACEN ao tempo da contratação (26,06% a.a. e 1,95% a.m.), devendo expedir novos boletos com estes valores e encaminhá-los para o endereço da parte autora, no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330 do CPC). Sem prejuízo, determino que a parte autora seja mantida na posse do veículo, objeto da lide, devendo o réu, por conseguinte, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ou removê-lo, caso já o tenha inserido -, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ultrapassado o prazo acima conferido sem que haja o envio dos boletos, com o fito de conferir eficácia à medida liminar, fica, de logo, observando a periodicidade contratual (art. 330, §2º, CPC), autorizada a parte autora a proceder ao depósito judicial das parcelas mensais no valor incontroverso, o qual deverá ser respaldado nos autos com cálculos, sob pena de revogação deste decisum.” (id. 482099156 – origem). Ao arrazoar (id. 77852945), sustentou que, nos termos do art. 330 do CPC, não é mais possível o depósito judicial do valor integral das prestações, vez que deverão continuar sendo pagas diretamente à instituição financeira, no tempo e modos devidamente contatados, isto é, por meio dos boletos bancários por ela fornecidos. Disse que a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplência, configura exercício regular do direito. Concluiu, postulando a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela reforma do decisum. Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE. Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 78000576). Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 81123381). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009103-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: DARCK SANTOS LIMA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação. Todavia, verifica-se que somente deve ser conhecida em parte, porquanto o Recorrente fundamenta sua insurgência na impossibilidade de determinar o depósito integral do valor da prestação, embora o Magistrado primevo tenha deferido a tutela antecipatória, para determinar que o Recorrente já procedesse o recálculo das parcelas, segundo a taxa média de juros divulgada pelo Bacen, à época da contratação, expedindo novos boletos. Logo, observa-se a violação à dialeticidade nesse ponto, pois não combateu as razões de decidir especificadamente. No que pertine à abstenção da inscrição em órgão de proteção ao crédito, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy andrighi, julgado em /10/2008, DJe 10/03/2009). Compulsando os autos na origem, verifica-se que foram acostados extratos dos contratos de refinanciamento de operação de crédito para aquisição de empréstimo pessoal, tendo a autora, ora agravada, se desincumbido do ônus de instruir o feito com os requisitos previstos no § 2º do art. 330 do CPC, que assim dispõe: Art. 330, § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Consigne, ainda neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se “houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”. Assim, o deferimento do pedido exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora. Na espécie, com as razões vertidas neste momento processual, depreende-se que a decisão vergastada não merece ser reformada, porquanto esteja em consonância com as premissas assentadas, ajustando-se, com integral fidelidade, às diretrizes legais estabelecidas ao derredor da matéria de fundo. A decisão agravada fundamenta-se em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, indicando que a taxa mensal de juros, e a capitalização, praticados são superiores àqueles fixados a título de taxa média de mercado, nos meses da celebração dos contratos, entendendo presente a verossimilhança das alegações de abusividade no contrato que se aspira revisar, situação que, a princípio afasta os efeitos da mora, nos moldes assentados na jurisprudência: o “reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Com efeito, a douta a quo aponta que o contrato entabulado trouxe a previsão de juros mensais no patamar de 42,39% ao ano, enquanto que a taxa média de juros para o período seria de 26,06% ao ano, argumento não combatido pelo Agravante e que, por si só, já seria suficiente para conferir a plausibilidade do direito alegado. Em sentido semelhante: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, CPC. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1.061.530/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Legalidade das cláusulas contratuais. Questionamento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticados pelo agravado na ação de primeiro grau. II – Cumpridos os requisitos legais, deve ser oportunizado à agravante o pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, além de determinar o depósito em Juízo do valor controvertido, a fim de elidir a mora. Inteligência do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ – REsp 1.061.530/RS. III - Discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Possibilidade de abstenção da inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes desta Corte de Justiça. IV - Agravo de Instrumento provido em parte, para permitir o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravado as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, elidindo a mora e obstando a inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes. (TJ-BA - AI: 80361580520208050000, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DESCONTOS DO VALOR INCONTROVERSO NOS PROVENTOS DA AUTORA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o adimplemento das prestações deverá se dar de forma integral, admitindo-se o desconto nos proventos da Autora do valor incontroverso, conjuntamente com o depósito judicial do valor controverso. Decisão mantida. Agravo não provido (TJ-BA - AI: 80231488820208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Nesse contexto, diante da verossimilhança nas alegações do Recorrido, demonstrados indícios de a abusividade relacionada aos juros remuneratórios, e a descaracterização da mora, o que torna inviável a inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, revelando-se acertada a manutenção do deferimento da tutela provisória na origem, não ensejando maiores prejuízos à instituição agravada. Ex positis, CONHEÇO EM PARTE E, NESTA, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009103-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: DARCK SANTOS LIMA
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
VOTO