PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161985-48.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIS CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL COM RESTRIÇÕES. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 O benefício de aposentadoria por invalidez exige, além da incapacidade para a atividade habitual, a impossibilidade de reabilitação para outra função que assegure a subsistência do segurado (art. 42 da Lei 8.213/91).

 Constatada, por perícia judicial, a aptidão da segurada para o trabalho habitual, ainda que com restrições, e a inexistência de incapacidade total e permanente, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo devido apenas o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.

 Jurisprudência pacífica dos tribunais no sentido de que a redução mínima ou parcial da capacidade laborativa, decorrente de acidente ou doença ocupacional, basta para a concessão do auxílio-acidente, não influindo o grau da lesão.

Agravo Interno conhecido e não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0161985-48.2009.8.05.0001, em que figuram como agravante IRIS CRUZ DOS SANTOS e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161985-48.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIS CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por Iris Cruz dos Santos em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0161985-48.2009.8.05.0001, originária da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto,   NEGO PROVIMENTO ao apelo manejado por IRIS CRUZ DOS SANTOS, mantendo incólume os termos da sentença, com fundamento no TEMA 416 dos precedentes qualificados do STJ, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema, Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho Relatora” (ID 77884096)

A parte agravante sustenta em síntese que restou devidamente comprovada nos autos a incapacidade laboral, sendo inviável sua reabilitação para outra atividade, em razão da idade (64 anos) e das limitações funcionais decorrentes de doença ocupacional. Afirma que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez e que o conjunto probatório não foi adequadamente valorado.

Postula: “Diante do exposto, requer a Agravante a realização de juízo de retratação por parte da Excelentíssima Des. Relatora, reconsiderando a Decisão Monocrática vergastada para acolher o pedido relacionado à aposentadoria por invalidez acidentária presente na Apelação. Não havendo o juízo de retratação, o que não se acredita, pugna a Agravante seja o presente Agravo Interno levado ao órgão colegiado competente, com inclusão em pauta, para que seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando o decisum combatido. Requer, outrossim, a intimação dos recorridos, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo previsto em lei, oportunizando a sua defesa” (ID-78993962).

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 82146337).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161985-48.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIS CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinando os autos, verifica-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, impondo-se seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste na insurgência contra a decisão monocrática que manteve a sentença de parcial procedência, a qual concedeu à parte autora apenas o benefício de auxílio-acidente, entendendo inexistentes os requisitos para a aposentadoria por invalidez.

No mérito, não assiste razão à parte agravante.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório, notadamente com as conclusões do Laudo Pericial produzido em juízo, que atestou a aptidão da autora para o trabalho habitual, embora com restrições, sem constatação de incapacidade total ou permanente que inviabilize o exercício da função.

Neste sentido, colhe-se o seguinte trecho do Laudo Pericial:

“O Autor é portador de lesões osteo-musculares relacionadas à atividade habitual de trabalho (DORT-LER). Os fatores de risco lnerentes a atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença. Nos exames complementares apresentados foram observadas lesões com moderado grau de extensão. Apesar dos achados dos exames complementares na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Mesmo não sendo identificada limitação física significante ou sequelas graves, existem L restrições para atividades que necessitem esforço repetitivo, carregar peso intenso, exposição à posição de risco ergonômico, pelo risco de ” agravar as lesões e desencadear sintomas. Desta forma o Autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho com restrições. Pode-se entender que houve redução parcial da i capacidade produtiva já que, pelas restrições impostas, O Autor ficou impossibilitado de exercer todas as atividades relacionadas ao trabalho habitual” (ID-74957321).

Ressalte-se que o benefício de aposentadoria por invalidez exige, além da incapacidade para a atividade habitual, a impossibilidade de reabilitação para outra função que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei 8.213/91), o que não se verifica no caso concreto.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, segundo a qual a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, sem incapacidade total, autoriza apenas a concessão de auxílio-acidente, não justificando a aposentadoria por invalidez, consoante tema 416 do STJ:

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2 . A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa . (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 10ª Turma)”

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora