PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores para reformar sentença de improcedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.543,35 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, mantida a improcedência do pedido de danos estéticos. A embargante sustenta omissões no julgado, ao argumento de que o laudo pericial teria afastado expressamente o nexo causal entre o uso dos produtos cosméticos e as reações adversas apresentadas, bem como que o acórdão não teria considerado o registro dos produtos perante a ANVISA, a inexistência de defeito e a responsabilidade dos próprios consumidores pela frustração do reembolso. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos e o prequestionamento dos arts. 12, §1º, 14 e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao valorar o laudo pericial, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do Código de Defesa do Consumidor e ao examinar a alegação de frustração do reembolso, de modo a justificar efeitos modificativos nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou a prova pericial à luz do conjunto probatório, consignando que o lapso temporal entre os fatos e a realização da perícia comprometia conclusões definitivas quanto ao nexo causal, razão pela qual procedeu à valoração integrada das provas, especialmente laudos médicos contemporâneos, fotografias e comprovantes de despesas. O registro dos produtos perante a ANVISA foi expressamente analisado, assentando-se que a aprovação regulatória não afasta, por si só, a possibilidade de defeito específico ou reação adversa apta a ensejar responsabilidade civil. A circunstância de o órgão julgador não ter adotado, de forma integral, a conclusão pericial invocada pela embargante não configura omissão, mas exercício do princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, conforme autoriza o art. 479 do CPC. Também não se verifica omissão quanto à tentativa de reembolso, pois o acórdão consignou que a frustração da política de “100% de satisfação” integrou o contexto fático caracterizador da falha na prestação do serviço. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, revela-se inadequada a pretensão de efeitos modificativos, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III; 479. Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 0575812-17.2016.8.05.0001 em que figura como embargante MARY KAY DO BRASIL LTDA e embargados LUCAS COSTA OLIVEIRA e outra, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575812-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS COSTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
APELADO: MARY KAY DO BRASIL LTDA
Advogado(s):VANIA WONGTSCHOWSKI, THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA, DANIELA RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARILIA CANTO GUSSO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 12, §1º; 14.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARY KAY DO BRASIL LTDA contra o ACÓRDÃO que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LUCAS COSTA OLIVEIRA e outra, reformando a sentença de improcedência para condenar a ora embargante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.543,35 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, mantida a improcedência do pedido de danos estéticos. A embargante aponta a existência de omissões no acórdão embargado. Sustenta que o acórdão teria partido da premissa equivocada de que o laudo pericial seria inconclusivo quanto à existência de nexo causal entre o uso dos produtos e as reações adversas experimentadas pelos embargados, quando, em verdade, a perita judicial afastou expressamente o nexo de causalidade. Alega que o acórdão desconsiderou que a perita, além do exame físico realizado nos autores, analisou toda a documentação constante dos autos, incluindo laudos médicos e fotografias, e que tanto para o autor Lucas quanto para a autora Mônica a conclusão pericial foi de que a patologia apresentada tinha origem multifatorial, sendo impossível estabelecer nexo causal com o uso dos produtos. Argumenta que a existência de registro dos produtos perante a ANVISA e a ausência de qualquer indício de defeito de fabricação, composição ou rotulagem constituem elementos que o acórdão deixou de apreciar. Pondera que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não transforma as alegações iniciais em presunção absoluta de responsabilidade do fornecedor. Afirma que a não efetivação do reembolso decorreu de responsabilidade exclusiva dos próprios consumidores. Ao final, requer que sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos como consequência lógica da correção dos vícios apontados, bem como que sejam considerados prequestionados os arts. 12, §1º; 14; e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575812-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS COSTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
APELADO: MARY KAY DO BRASIL LTDA
Advogado(s): VANIA WONGTSCHOWSKI, THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA, DANIELA RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARILIA CANTO GUSSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Além disso, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) Fixadas tais premissas, resta claro que a sustentada omissão no bojo do presente recurso configura mero inconformismo da embargante. A embargante sustenta que o acórdão é omisso por ter considerado o laudo pericial como inconclusivo quando, segundo afirma, a perita judicial teria afastado expressamente o nexo de causalidade entre o uso dos produtos cosméticos e as reações adversas experimentadas pelos autores. Argumenta que o acórdão desconsiderou que a perita analisou todo o acervo probatório dos autos e concluiu pela inexistência de nexo causal, bem como que não há nos autos qualquer elemento que permita concluir pela existência de defeito nos produtos, que possuem registro perante a ANVISA. Ocorre que o acórdão embargado consignou que a sentença recorrida se baseou predominantemente no laudo pericial para afastar a responsabilidade da requerida e que o lapso temporal de aproximadamente seis anos entre a ocorrência dos fatos e a realização da perícia comprometia significativamente a capacidade de estabelecimento de conclusões definitivas sobre o nexo causal. A partir dessa constatação, o acórdão procedeu à valoração do laudo em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, VIII, do mesmo diploma. O acórdão considerou que o conjunto probatório produzido pelos autores, composto por laudos médicos contemporâneos aos fatos, fotografias demonstrativas das lesões, comprovantes de despesas médicas e documentação relativa às tentativas de resolução extrajudicial, evidenciava de forma convincente a correlação temporal entre o uso do produto e o agravamento do quadro dermatológico. Também consignou expressamente que a alegação de que os produtos possuem registro na ANVISA não seria suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, na medida em que a aprovação regulatória estabelece padrões mínimos de segurança, mas não exclui a possibilidade de defeitos específicos ou reações adversas que comprometam a segurança do produto para determinados usuários. Deste modo, o acórdão não ignorou a prova pericial nem deixou de se manifestar sobre os elementos probatórios que instruem o feito. A circunstância de o órgão julgador não ter aderido à conclusão pericial nos exatos termos pretendidos pela embargante não configura omissão, mas exercício legítimo do princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos, conforme autoriza o art. 479 do CPC. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter considerado que o reembolso somente não se concretizou em razão da recusa da embargada Mônica em enviar os documentos necessários para comprovação da conta bancária informada, todavia, também neste ponto não se verifica a omissão alegada. O acórdão mencionou a frustração da tentativa de reembolso como elemento que integra o contexto fático da demanda e que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço pela fornecedora. Veja-se: A tentativa de reembolso por meio da "Política 100% de Satisfação" restou frustrada pela requerida, caracterizando descumprimento das expectativas criadas pela própria publicidade da empresa. Também neste ponto não se verifica a omissão alegada. O acórdão mencionou a frustração da tentativa de reembolso como elemento que integra o contexto fático da demanda e que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço pela fornecedora. Com efeito, inexiste no caso qualquer omissão, tendo em vista que a leitura das razões do presente recurso demonstram de forma insofismável que a embargante pretende a reforma do acórdão proferido ante sua insatisfação com o julgamento, o que é inviável na via processual eleita. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. [...] (AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração. 2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame. [...] (AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575812-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS COSTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
APELADO: MARY KAY DO BRASIL LTDA
Advogado(s): VANIA WONGTSCHOWSKI, THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA, DANIELA RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARILIA CANTO GUSSO
VOTO