PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SAFRA S/A e CARMEN DA CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado questionado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco recorreu pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples e redução do quantum indenizatório, enquanto a autora apelou pela majoração do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora, (ii) a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC, e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Constatada a falha na prestação dos serviços do banco, que não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida diante da ausência de engano justificável do fornecedor (art. 42, § único, do CDC). 5. O dano moral é in re ipsa, considerando a indevida contratação e descontos realizados sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria). 6. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alinhando-se ao entendimento consolidado desta Corte em casos análogos, como forma de atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do BANCO SAFRA S/A conhecido e desprovido. Recurso de CARMEN DA CONCEIÇÃO SANTOS conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, cuja contratação não foi comprovada, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.” “O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser arbitrado em valor proporcional ao dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; Tema 929/STJ; REsp 1.199.782/PR; AgRg no AREsp 92.579/SP; TJ-BA, Apelação 8000354-19.2021.8.05.0136; TJ-BA, Apelação 8001198-39.2020.8.05.0124. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob nº 8000810-46.2021.8.05.0078, em que figuram como Apelante/Apelado BANCO SAFRA S/A e como Apelante/Apelado CARMEN DA CONCEICAO SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A APELAÇAO DA RÉ, bem como DAR PARCIAL A APELAÇÃO DA AUTORA nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-46.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: CARMEN DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s):LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas sob nº 8000810-46.2021.8.05.0078, interpostas, respectivamente, por BANCO SAFRA S/A e CARMEN DA CONCEICAO SANTOS, em face de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha (ID n. 48570080 ), que julgou parcialmente procedente a ação, conforme se extrai: (...) A autora impugnou a assinatura aposta no contrato, afirmando não ter partido do seu punho, cabendo ao Banco requerido provar a AUTENTICIDADE do documento, a teor do art. 429, II, do CPC. Determinada a perícia grafotécnica, o requerido não comprovou o depósito dos honorário periciais. De outro giro, demonstrou a autora que assim que tomou conhecimento do crédito irregular em sua conta entrou em contato com o banco requerido a fim de devolver a quantia e noticiar a ocorrência de fraude, os emails trocados entre a sobrinha da autora, de nome Andrea e o banco, evidenciam a boa fé da autora e corrobora com a tese de fraude. Destarte, o pedido de cancelamento do contrato impugnado e, em consequência, da restituição dos valores que por conta desse se imputa à instituição financeira-ré, deve ser inteiramente acolhido. A responsabilidade do fornecedor do serviço, no presente caso, é fundada na teoria do risco do empreendimento, e, portanto, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Neste cenário, uma vez constatada a existência dos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, é inegável que os problemas por este experimentados foram além dos meros aborrecimentos, ofendendo-lhe a dignidade, já que privado de quantia substancial para a sua sobrevivência. (...). (...) Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange à contratação do empréstimo consignado questionado, com a suspensão definitiva dos descontos e CONDENO o(a) réu à devolução, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, atualizados desde a data de cada desembolso com base no INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENO à parte requerida ao pagamento à título de danos morais, à quantia de R$ 3.000,00 (quinhentos reais), acrescida de: 1- Correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 2 – Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406, do referido diploma legal. Condeno o Banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. (...) Ato contínuo, o Apelante BANCO SAFRA S/A interpôs a presente Apelação (id 48570084), pleiteando a reforma integral da sentença vergastada, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Inicialmente, suscita a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo à devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o valor foi devidamente creditado na conta bancária da autora. Alega que não houve falha na prestação do serviço e que a autora permaneceu com o montante depositado, o que afastaria a caracterização de dano moral e configuraria enriquecimento ilícito. Requer, subsidiariamente, que, caso não seja acolhida a tese de improcedência, que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma simples e que o quantum indenizatório seja reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, a Apelante CARMEN DA CONCEICAO SANTOS (ID 48570099) defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado pelo Juízo a quo é insuficiente para reparar o dano sofrido e não atinge o caráter pedagógico da condenação. As contrarrazões as Apelações foram devidamente apresentadas nos IDs 48570100 e ID 48570101. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-46.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: CARMEN DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos por serem adequados e tempestivos. Inicialmente, não merece prosperar o pedido do banco Apelante de sobrestamento do processo até julgamento do tema repetitivo nº 929 do STJ. A questão submetida a julgamento pelo E. STJ (REsp nº 1.963.770/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) se refere "às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema Repetitivo 929). Em relação à suspensão dos processos que tratam do assunto, houve restrição determinada pelo i. relator, para que ela só ocorra após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. A decisão tem o seguinte teor: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." Não tem cabimento, portanto, nessa fase, a suspensão do processo. A referida afetação não impede o julgado do caso presente. Passo a apreciar o mérito recursal. Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por CARMEN DA CONCEIÇÃO SANTOS e BANCO SAFRA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado impugnado de nº nº 13855515, determinou a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco ao pagamento, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A autora, ora Apelante, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que o valor fixado é insuficiente para compensar o dano sofrido e para atender ao caráter pedagógico da condenação. Por sua vez, o banco Apelante busca a reforma integral da sentença, alegando que houve contratação regular do empréstimo consignado, comprovada pelo crédito do valor na conta da autora, inexistindo, assim, falha na prestação do serviço. Isto posto, impende salientar, inicialmente, que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o banco Réu é caracterizado como fornecedor e a Autora como Consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo, portanto, o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelo possível dano que lhe adviera, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo. Não obstante, sabe-se que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Desse modo, a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e, o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive, o dano moral. Ademais, é cediço, que o ônus da prova é o encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juízo, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo. De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao Autor (art. 373, I, do CPC) e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao Réu (art. 373, II, do CPC). Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio, segundo o qual, à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo, ainda que minimamente. Comentando o supracitado dispositivo, explicam com maestria Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC/73) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC/73. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.” 2 No caso sub examine, aplicou-se a inversão do ônus da prova, apoiada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, em que a comprovação da celebração de negócio jurídico somente pode ser feita, por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o Réu. A hipótese dos autos, consoante se verifica, trata-se de clara indicação de desconhecimento da relação jurídica pela Apelada quanto aos débitos dela provenientes. Neste sentido, verifica-se que o banco Apelante anexou aos autos o contrato de ID 48570037, cuja assinatura foi impugnada pela Autora através do ID 48570055, sendo então deferido pelo Douto Juízo a quo o pedido de perícia grafotécnica (ID 48570064), entretanto, não foi comprovado o depósito dos honorários periciais pelo banco Acionado, conforme destacado de forma irretocável pelo Douto Juízo a quo: (...) A autora impugnou a assinatura aposta no contrato, afirmando não ter partido do seu punho, cabendo ao Banco requerido provar a AUTENTICIDADE do documento, a teor do art. 429, II, do CPC. Determinada a perícia grafotécnica, o requerido não comprovou o depósito dos honorários periciais. De outro giro, demonstrou a autora que assim que tomou conhecimento do crédito irregular em sua conta entrou em contato com o banco requerido a fim de devolver a quantia e noticiar a ocorrência de fraude, os emails trocados entre a sobrinha da autora, de nome Andrea e o banco, evidenciam a boa fé da autora e corrobora com a tese de fraude. Destarte, o pedido de cancelamento do contrato impugnado e, em consequência, da restituição dos valores que por conta desse se imputa à instituição financeira-ré, deve ser inteiramente acolhido. (...) Inobstante a ausência de produção de prova pericial, o conjunto probatório evidencia que a Apelada, após ser surpreendida com o depósito em sua conta bancária referente a empréstimo não contratado com o banco Apelante, procedeu prontamente com a devolução integral dos valores na via administrativa, conforme comprovado através do IDs 48570020 e 48570021. Como se pode depreender, a conduta da Autora evidencia, de forma cristalina, a ausência de intenção de se beneficiar dos valores, reforçando a tese de que jamais contratou o empréstimo discutido. Ora, não há lógica jurídica ou fática em supor que a Autora, caso tivesse celebrado validamente o contrato, teria se dirigido espontaneamente ao banco para restituir integralmente as quantias recebidas. Assim, no presente caso, é indubitável que o banco Apelante foi, no mínimo, desidioso quanto à contratação de empréstimo consignado em nome da Apelada, acarretando dano moral, pois não agiu com a diligência necessária, havendo causado transtornos, na medida em que foram realizados descontos indevidos em seu beneficio previdenciário. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012) Logo, diante dos elementos constantes dos autos, mostra-se acertada a sentença ao determinar a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, haja vista a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, bem como o deferimento de indenização por danos morais pelo MM. Juiz a quo. Entretanto, no que tange ao quantum indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo a quo, a título de danos morais, assiste razão à Autora, ora Apelante, uma vez que o valor de R$ 3.000,00, encontra-se em patamar inferior ao adotado por esta Egrégia Corte de Justiça em casos similares, senão vejam-se dos precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE COMPROVADA. RECURSO DO CONSUMIDOR AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Juízo primevo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira apelada, após a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela não identificação de autoria da assinatura no contrato e características compatíveis com a falsificação por Decalque Direto (ID 59394487). 2 . Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. 3. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e, por isso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. 4 . Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - Apelação: 80003541920218050136, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/02/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO(TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. TEMA 1.061. STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. R$10.000,00. PRECEDENTES DA CÂMARA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), firmou entendimento segundo o qual uma vez impugnada, pelo consumidor, a assinatura constante em contrato e que lhe é atribuída, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade . II. A documentação acostada contraria a tese defensiva do banco, que não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a existência da relação jurídica, apta a legitimar os apontamentos nos órgãos de restrição creditícia. III. A fixação da compensação civil por danos morais deve respeitar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração, ainda, a extensão do fato danoso, bem como a situação econômica das partes, de modo que o indenizado não enriqueça indevidamente, nem o ofensor deixe de sentir os efeitos pedagógicos da sanção . IV. Em casos análogos, os precedentes desta e. Corte de Justiça autoriza a redução da compensação civil por danos morais decorrentes de negativação indevida para R$10.000,00 (dez mil Reais) . V. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada . (TJ-BA - Apelação: 80011983920208050124, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 17/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DAS EMPRESAS DEMANDADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA . FRAUDE QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA PARTE DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM ARBITRADO (R$ 10.000,00) EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80105912320208050274, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, majoro o valor arbitrado a titulo de danos morais a Autora para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual revela-se razoável, posto que se mostra proporcional e adequada ao prejuízo suportado, sendo suficiente para sancionar o ato abusivo da Recorrente e compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Acionado BANCO SAFRA S/A, e DOU PROVIMENTO ao recurso da Autora, CARMEN DA CONCEICAO SANTOS, reformando, em parte, a sentença, para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólume os demais termos do julgado invectivado. Majora-se em 10% os honorários recursais da Autora/Apelada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-46.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: CARMEN DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
VOTO