PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando (i) a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (ii) a existência de elementos nos autos aptos a infirmar tal presunção. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O agravante, instado a comprovar sua situação financeira mediante apresentação de declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, limitou-se a juntar único contracheque, descumprindo determinação judicial e inviabilizando a aferição de sua real capacidade econômica. 5. A contratação de serviço técnico particular no valor de R$ 5.000,00 e a exploração de imóvel rural revelam padrão patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção decorrente da declaração de pobreza. 6. Ausente comprovação idônea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. 2. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos fiscais e bancários autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, § 4º, e 1.021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8000652-91.2023.8.05.0216, em que figuram como agravante RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-91.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA
Advogado(s): DANILO VASCONCELOS MENDONCA, JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo interno por maioria. Divergiu a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton.
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA contra decisão monocrática deste Relator que, em sede de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Nas razões recursais, o agravante aduz que ocupa o cargo de Diretor de Departamento na Prefeitura de Indiaroba/SE, auferindo remuneração líquida no importe de R$ 2.990,80 (dois mil, novecentos e noventa reais e oitenta centavos), quantia inferior a três salários-mínimos. Assevera, ainda, que o imóvel rural denominado “Fazenda Mimoso” não compõe seu acervo patrimonial disponível, por constituir bem integrante de espólio indiviso deixado por seus genitores, do qual participam mais de dez herdeiros. Argumenta que a simples expectativa relativa a eventual quinhão hereditário não se traduz em disponibilidade financeira apta a suportar despesas processuais. Por fim, afirma que a condenação fixada na demanda originária — no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cumulada com obrigações de fazer — revela-se expressiva, de modo que o recolhimento das custas comprometeria a própria subsistência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-91.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA
Advogado(s): DANILO VASCONCELOS MENDONCA, JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA contra decisão monocrática deste Relator que, em sede de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. O cerne da questão reside em determinar se o agravante logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência ou se os elementos constantes nos autos (sinais de riqueza e omissão documental) infirmam sua declaração de pobreza. A gratuidade da justiça é regida pelo Código de Processo Civil (CPC), especificamente nos artigos 98 e 99. O art. 98 estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, prevê que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum). O §2º do mesmo artigo dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Interpretando-se sistematicamente tais dispositivos, conclui-se que o magistrado não é mero espectador da declaração de pobreza. O dever de fundamentação e o princípio da cooperação impõem ao julgador o controle sobre a distribuição da benesse, para que o acesso à justiça não se transforme em injustificada isenção de ônus para quem detém capacidade contributiva. A análise dos autos revela que este Relator, antes de proferir a decisão agravada, facultou ao recorrente a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência por meio da decisão de ID n. 93136782. Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a juntada de: a) Cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF); b) Extratos bancários dos últimos três meses; e c) Comprovantes de despesas mensais ordinárias. Em resposta, o agravante limitou-se a colacionar um único contracheque referente ao mês de junho de 2025 (ID n. 93798838). Tal conduta configura inadmissível seleção probatória. Ao sonegar as declarações fiscais e os extratos bancários, o recorrente impede o Poder Judiciário de analisar seu patrimônio global e seu fluxo de caixa real, focando-se apenas em uma fração de sua renda mensal recente. A omissão voluntária de documentos fiscais, quando expressamente requisitados, opera em desfavor da parte que os oculta. Se o agravante fosse, de fato, isento de declarar imposto de renda ou se seus extratos bancários confirmassem a ausência de saldo, não haveria razão lógica para o descumprimento da ordem judicial. A seletividade na apresentação da prova fragiliza a boa-fé processual e autoriza o indeferimento do benefício. A tese do agravante de que sobrevive exclusivamente com R$ 2.990,80 (dois mil, novecentos e noventa reis e oitenta centavos) mensais cai por terra diante de um fato incontroverso registrado no ID n. 89740657 destes autos. Consta na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e no contrato firmado com a engenheira Joice Campos Pereira para a elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) que o recorrente dispendeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo serviço técnico. Ora, é logicamente contraditório sustentar que o pagamento de taxas judiciárias de valor inferior comprometeria a subsistência familiar, quando o próprio recorrente demonstra liquidez para contratar, à vista ou em curto prazo, serviços profissionais particulares cujo valor excede quase o dobro de sua remuneração mensal líquida declarada. A contratação de engenheiros e advogados particulares, somada ao investimento em regularização ambiental de imóvel rural, são atos de gestão patrimonial típicos de quem possui recursos excedentes ao mínimo vital. A gratuidade da justiça visa proteger o necessitado, não o proprietário rural que opta por investir seus recursos na exploração econômica da terra em detrimento de suas obrigações processuais. O agravante tenta descaracterizar sua capacidade econômica alegando que o imóvel rural de 70 hectares é herança indivisa (ID n. 98523608). Todavia, a indivisibilidade do espólio (art. 1.791 do Código Civil) não anula o valor econômico da fração ideal, nem afasta a realidade de que o recorrente detém a posse e a exploração de fato da área, tanto que foi o alvo da fiscalização ambiental por supressão de vegetação. O fato de haver múltiplos herdeiros não torna o recorrente pobre; apenas define a natureza jurídica de sua propriedade. A exploração de 70 (setenta) hectares no Bioma Mata Atlântica gera, por presunção lógica, rendimentos decorrentes da atividade agropecuária que não foram declarados neste incidente. O contracheque de servidor municipal (cargo comissionado de admissão recente em 03/02/2025) mostra-se apenas como uma renda secundária ou complementar à atividade rural que motivou a demanda principal. Em síntese, o indeferimento da gratuidade da justiça se mantém por três fundamentos autônomos e robustos: Contumácia Probatória: O agravante desobedeceu a determinação judicial de apresentar documentos fiscais e bancários, impossibilitando a aferição de sua real situação financeira. Capacidade Financeira de Fato: A contratação de serviços técnicos particulares no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é prova cabal de liquidez incompatível com a miserabilidade jurídica. Padrão Patrimonial Rural: A titularidade e exploração de vultosa área rural afastam a presunção de necessidade do benefício, que deve ser reservado àqueles que efetivamente não podem acessar o Judiciário sem sacrifício do próprio sustento. O acesso à justiça é garantido, mas o dever de custear o serviço público judiciário é a regra, da qual o agravante não se desincumbiu de provar o direito à exceção. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. Determino o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (ou de forma simples, caso a decisão agravada tenha sido a primeira a tratar do tema neste grau), sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sala de sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-91.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS REIS VIEIRA
Advogado(s): DANILO VASCONCELOS MENDONCA, JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO