PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015321-38.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
APELADO: ANTONIO CARLOS DALTRO COELHO
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão teria sido contraditória, por ter afastado a aplicação do prazo previsto no artigo 98, §3º, do CPC em virtude da ausência de desídia da embargada, mas não ter reconhecido que tal comportamento teria ocorrido. No que se refere à contradição, conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada. É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos. Assim, é patente que no caso em análise não se cogita de contradição, haja vista que a decisão expôs, sem incoerência lógica, as razões pelas quais compreende que a possibilidade de impugnar a gratuidade de justiça fora indevidamente afastada da embargada, bem como que não teria havido inércia indevida de sua parte. Há, em verdade, dissenso do embargante a respeito do que consistiria tal desídia, matéria que exorbita a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8015321-38.2024.8.05.0080, em que figura como embargante ANTÔNIO CARLOS DALTRO COELHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015321-38.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
APELADO: ANTONIO CARLOS DALTRO COELHO
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DALTRO COELHO em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte adversa, nos seguintes termos:

"Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento."

Sustenta que "o v. acórdão consignou que a agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 8032089-27.2020.8.05.0000, o qual não foi conhecido por este Egrégio Tribunal, sob o fundamento de que o comando judicial impugnado não seria passível de impugnação por meio daquele recurso, o que acabou por obstar indevidamente a possibilidade de discussão, no feito originário, acerca da revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelado. Contudo, ainda que se reconheça que o recurso anteriormente interposto tenha sido inadmitido de maneira equivocada, tal circunstância não impedia a rediscussão da matéria a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão do benefício da gratuidade sempre que demonstrada a alteração da situação econômica da parte beneficiária."

Sobre o ponto, acrescenta que "a apelante permaneceu absolutamente inerte durante todo esse período, deixando de provocar o juízo para reapreciação da matéria após o prazo estabelecido, o que caracteriza, de forma inequívoca, a desídia que o próprio acórdão afirma inexistir, evidenciando, assim, a contradição interna da decisão embargada."

Ao fim, requereu que fosse sanada a contradição apontada, com a consequente negativa de provimento ao recurso de apelação.

Devidamente intimada, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA apresentou contrarrazões no ID 99245782.

Afirma que "o Acórdão de ID 98359502 foi lúcido, justo e correto ao corrigir erros em cadeia da tramitação processual. Os reiterados pedidos de revisão da concessão do benefício da Justiça gratuita do Réu não foram apreciados! Entretanto, a legislação aplicável é clara: nada obsta que, acaso comprovada a mudança da situação fática da parte, o juízo de primeiro grau modifique tal entendimento, revogando a benesse."

Obtempera que "houve negativa de prestação jurisdicional! Em mesmo sentido a segunda instância agiu ao decidir o Agravo de instrumento de nº 8032089-27.2020.8.05.0000, quando dele não conheceu alegando de que o comando judicial impugnado não seria agravável. Nesse ponto, o Acórdão agora proferido também agiu bem ao dizer o óbvio: 'em cumprimento de sentença, todas as decisões proferidas são agraváveis'. Assim sendo, o Acórdão agora embargado merece ser mantido em sua integralidade, sobretudo por ter feito Justiça e aplicado a Lei, por vezes ignoradas na marcha processual dos autos nº 0501626-82.2013.8.05.0080."

Com base nestes fundamentos, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 05 de março de 2026

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015321-38.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
APELADO: ANTONIO CARLOS DALTRO COELHO
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na espécie, o embargante alega que a decisão teria sido contraditória, por ter afastado a aplicação do prazo previsto no artigo 98, §3º, do CPC em virtude da ausência de desídia da embargada, mas não ter reconhecido que tal comportamento teria ocorrido.

No que se refere à contradição, conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada:

“Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022,I, CPC)

(…)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297-298)

É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos:

“Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297)

Assim, é patente que no caso em análise não se cogita de contradição, haja vista que a decisão expôs, sem incoerência lógica, as razões pelas quais compreende que a possibilidade de impugnar a gratuidade de justiça fora indevidamente afastada da embargada, bem como que não teria havido inércia indevida de sua parte.

Há, em verdade, dissenso do embargante a respeito do que consistiria tal desídia, matéria que exorbita a estreita via dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA