PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8101447-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROSANE XAVIER NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação ordinária visando ao reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e à restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida. A embargante sustenta a existência de contradição e omissões quanto à aplicação do Tema 163 do STF, à valoração dos contracheques, à distribuição dinâmica do ônus da prova, aos deveres de cooperação processual e à análise de dispositivos constitucionais, postulando efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a incidência do Tema 163 do STF; (ii) se houve omissão quanto à valoração dos contracheques, à distribuição dinâmica do ônus da prova e aos deveres de cooperação processual; (iii) se seria necessária manifestação específica acerca dos dispositivos constitucionais invocados; e (iv) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento, consignando que a mera existência de rubricas remuneratórias em contracheques não comprova sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, sobretudo diante das exclusões previstas na Lei Estadual nº 11.357/2009.

5. Não há omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova nem aos deveres de cooperação processual, porquanto o acórdão solucionou a controvérsia mediante a aplicação da regra geral do art. 373, I, do CPC, concluindo que incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, circunstância suficiente para afastar a alegada omissão.

6. A aplicação do Tema 163 do STF pressupõe demonstração concreta da incidência da contribuição sobre verbas não incorporáveis, inexistindo contradição entre o reconhecimento da tese vinculante e a conclusão de que a prova produzida foi insuficiente para sua incidência no caso concreto.

7. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente interna ao julgado, inexistente na hipótese, sendo inviável utilizar os aclaratórios como instrumento de reforma da decisão.

8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente ao deslinde da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC; 2. A aplicação do Tema 163 do STF exige demonstração concreta de que houve incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, não bastando a mera apresentação de contracheques contendo rubricas remuneratórias; 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia; 4. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 6º, 10, 370, 373, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 70 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.08.2017, DJe 16.08.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8101447-37.2024.8.05.0001, sendo embargante Rosane Xavier Neves e, embargado, o Estado da Bahia, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8101447-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROSANE XAVIER NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosane Xavier Neves em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, na qual se buscava o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida.

Nos embargos de declaração, a embargante aponta: contradição entre o reconhecimento da aplicabilidade do Tema 163 e a manutenção da improcedência sem individualização das parcelas; omissão quanto à valoração dos contracheques como prova ao menos indiciária; omissão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC); omissão acerca dos deveres de cooperação processual (arts. 6º, 10 e 370 do CPC); e omissão sobre a compatibilidade concreta da cobrança com os arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da Constituição Federal.

Requer o suprimento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 108925969.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8101447-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROSANE XAVIER NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Não merece guarida a pretensão da parte embargante.

Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não se vislumbra qualquer omissão na decisão colegiada embargada.

O acórdão enfrentou suficientemente a questão central submetida a julgamento e apresentou fundamentação apta a sustentar a solução adotada.

A suposta omissão quanto à valoração dos contracheques não se verifica. O acórdão enfrentou expressamente esse ponto, consignando que "a simples existência de rubricas remuneratórias no demonstrativo de pagamento não se confunde com a demonstração de sua inclusão na base contributiva, sobretudo em um sistema em que determinadas verbas são pagas, mas expressamente excluídas da incidência previdenciária pela legislação estadual".

O acórdão consignou ainda que a Lei Estadual nº 11.357/2009, em seus arts. 70 e 71, já exclui da base de cálculo diversas verbas de natureza indenizatória e transitória, de modo que o contracheque demonstra o pagamento da verba, não sua inclusão na base de cálculo previdenciária.

O que a embargante denomina de omissão é, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada. Não configura omissão a rejeição, explícita ou implícita, de argumento que, na visão do órgão julgador, não é apto a infirmar a conclusão adotada.

As alegações de omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e aos deveres de cooperação processual (arts. 6º, 10 e 370 do CPC) tampouco merecem acolhimento.

Ainda que se considere suscitada a matéria, o acórdão solucionou a controvérsia mediante a aplicação da regra geral do art. 373, I, do CPC, concluindo que incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, circunstância suficiente para afastar a alegada omissão.

Além disso, a redistribuição dinâmica do ônus da prova pressupõe que a parte interessada se encontre em situação de impossibilidade ou extrema dificuldade probatória — circunstância que não se verifica no caso.

Acrescente-se que a cooperação processual não impõe ao juízo o dever de suprir a inércia probatória das partes, sob pena de comprometimento da isonomia.

A alegada omissão quanto à compatibilidade concreta da cobrança com os arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da Constituição Federal igualmente não prospera.

O acórdão não estava obrigado a empreender análise individualizada e abstrata de cada uma das dezenas de rubricas listadas na inicial, desconectada de qualquer suporte probatório.

A análise constitucional da natureza incorporável de cada parcela somente seria necessária se houvesse prova de que sobre ela incidiu a contribuição previdenciária. A matéria constitucional foi expressamente abordada no julgado, que reconheceu os parâmetros do Tema 163 e concluiu pela necessidade de sua verificação concreta no caso, que não foi feita.

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, ainda que não enfrente individualmente cada dispositivo ou argumento invocado pela parte.

A tese foi enfrentada sob o prisma necessário ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante.

No que concerne à alegada contradição, também não se cogita do propalado vício, haja vista não haver nenhuma contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao não provimento do apelo.

A alegada contradição entre o reconhecimento da aplicabilidade do Tema 163 e a manutenção da improcedência não existe. O acórdão embargado é internamente coerente: reconheceu a tese vinculante do STF e, por isso mesmo, examinou se as condições fáticas para sua incidência foram demonstradas no caso concreto, concluindo que não.

Reconhecer uma tese jurídica abstrata não significa aplicá-la automaticamente, prescindindo de prova.

A eficácia vinculante de um precedente não dispensa o cotejo entre a razão de decidir e os fatos da causa.

A contradição embargável é a interna ao julgado, entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento do colegiado e a tese defendida pela parte.

O fato de a decisão embargada encampar tese oposta ao posicionamento adotado por outros tribunais e à defendida pelo embargante não caracteriza contradição, pois “...a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado...” (EDcl no AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017), e não a que eventualmente exista entre ele e o ordenamento jurídico.

Verifica-se, portanto, que os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela parte recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição ou obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

Não havendo os vícios alegados pela embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela parte recorrente.

Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator