PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045988-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPOLIO DE ROBUSTO CORDEIRO CORRALES registrado(a) civilmente como ROBUSTO CORDEIRO CORRALES registrado(a) civilmente como ROBUSTO CORDEIRO CORRALES
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE INVASORES. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de interdito proibitório aforada contra Thiago Rocha da Silva e terceiros incertos e não sabidos. O agravante alega invasões sucessivas em seu imóvel, coordenadas pelo agravado, e insurge-se contra a negativa de produção de prova pericial de constatação in loco. Em segunda instância, foi deferida a suspensividade e determinada a realização da perícia pleiteada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de perícia de constatação in loco para verificar a efetiva ocorrência de invasão, identificar os ocupantes do imóvel e registrar o estado atual da área, mesmo antes da completa identificação e qualificação de todos os invasores, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A prova pericial requerida faz-se necessária porque possibilitará a identificação dos invasores incertos e não sabidos, garantindo o direito de defesa e o contraditório.

4. Os documentos acostados e a narrativa fática necessitam de ratificação por outros meios de prova.

5. A determinação judicial para o autor identificar todos os invasores revela-se inócua, na medida em que o acionante só tem condições de nominar o invasor Thiago Rocha da Silva, que coordena os demais na prática do suposto esbulho.

6. Em ações possessórias, existindo controvérsia sobre a ocupação da área, torna-se indispensável a realização de prova pericial, vistorias e identificação dos ocupantes, sendo que o julgamento baseado exclusivamente em provas documentais viola os princípios do contraditório e ampla defesa.

7. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Em ação de interdito proibitório envolvendo invasão de imóvel por terceiros incertos e não sabidos, é cabível a realização de perícia de constatação in loco antes da completa identificação de todos os invasores, a fim de verificar a efetiva ocorrência de invasão, identificar os ocupantes e registrar o estado atual da área. 2. O indeferimento de prova pericial em ação possessória, quando há controvérsia fática sobre a ocupação do imóvel e impossibilidade de identificação completa dos invasores, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Pedro Anibal de Queiroz Filho.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045988-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPOLIO DE ROBUSTO CORDEIRO CORRALES registrado(a) civilmente como ROBUSTO CORDEIRO CORRALES registrado(a) civilmente como ROBUSTO CORDEIRO CORRALES
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Robusto Cordeiro Corrales, representado por sua inventariante, Maria del Carmen Cordeiro Maia de Oliveira, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ªVara dos Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Registro Público de Camaçari que, nos autos da ação DE interdito proibitório, aforada pelo ora agravante contra Thiago Rocha da Silva e terceiros incertos e não sabidos, indeferiu o pedido de perícia de constatação e determinou que o autor informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, quem são os indivíduos que estariam atualmente turbando sua posse. 

 

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a possibilidade de concessão da ordem, mesmo antes da identificação de todos os invasores, deduzindo a série de invasões ocorridas no local, coordenadas pelo agravado Thiago Rocha da Silva.

 

Alega que a negativa de produção de prova, especialmente a perícia de constatação in loco, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que a medida é plenamente cabível e imprescindível para verificar in loco a efetiva ocorrência de invasão, identificar os ocupantes do imóvel e registrar o estado atual da área.

 

Destarte, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação, considerando que a negativa da perícia inviabiliza a colheita de prova essencial e a exigência de prévia identificação dos invasores conduz à inevitável extinção do processo.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

 

Decisão que defere a suspensividade vindicada e determina a realização de perícia de constatação – Id 89727495.

 

Sem contrarrazões, em razão da não angularização da relação processual.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 2 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045988-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESPOLIO DE ROBUSTO CORDEIRO CORRALES registrado(a) civilmente como ROBUSTO CORDEIRO CORRALES registrado(a) civilmente como ROBUSTO CORDEIRO CORRALES
Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
AGRAVADO: THIAGO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): 

 


VOTO

 

Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Colhe-se dos autos que o imóvel do agravante foi invadido pelo agravado, devidamente, nominado, e por terceiros incertos e de qualificação desconhecida.


Requereu-se perícia de constatação, que foi denegada pelo juízo a quo, que determinou ao autor/agravante que informasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, quem são os indivíduos que estariam atualmente turbando sua posse.


A tese apresentada pleo agravante consiste na violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Defende que a medida é cabível e imprescindível para verificar in loco a efetiva ocorrência de invasão, identificar os ocupantes do imóvel e registrar o estado atual da área.


Pois bem. Traçados os contornos da lide, passa-se à apreciação do ponto controvertido, qual seja, a necessidade, no caso vertente, da realização da perícia de constatação do imóvel litigioso.


A decisão monocrática de Id 89727495, que deferiu o efeito suspensivo e ordenou a realização da perícia requerida, merece confirmação.


Isto porque, a determinação do magistrado inaugural se revela inócua, na medida em que o autor só tem condições de nominar o invasor Thiago, o qual coordena os demais na prática do suposto esbulho.


Assim, a prova requerida faz-se necessária porque possibilitará a verificação da ocupação atual do imóvel, e até mesmo a identificação dos invasores ou seus representantes, bem como a confirmação dos atos de esbulho e da perda da posse, e, assim, garantir o direito de defesa.


Em verdade, os documentos acostados e a narrativa fática, necessitam de ratificação, por outros meios de prova, sob pena de cerceamento de defesa.


Outrossim, não se justifica aguardar a fase processual de apelação para produção da prova requestada.


A propósito, veja-se posicionamento jurisprudencial a respeito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCUPAÇÃO DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA DOCUMENTAL. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. 1 .Cabe ao condutor do feito, de ofício ou mediante requerimento da parte, determinar a realização das provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, atentando a busca da verdade real na solução dos litígios. 2.Em sede de reintegração da posse, existindo controvérsia sobre as dimensões dos bens imóveis, bem como a área efetivamente ocupada por cada um dos litigantes, torna-se indispensável a realização de prova pericial, medições de perímetro e vistorias. 3 .Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito baseando-se exclusivamente em provas documentais, sem a realização de outras provas, revela instrução probatória deficitária, a violar os princípios do contraditório e ampla defesa. 4.Estando o feito despreparado para o julgamento antecipado do mérito, impõe a cassação da sentença vergastada com vistas a prosseguir com a adequada instrução do processo. 5 .A cassação da sentença primeva importa na insubsistência da condenação sucumbencial outrora fixada pelo que resta prejudicada a majoração da verba honorária. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp . Nº 1259419/GO, DJe de 03.12.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0331406-67.2013.8 .09.0168, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) [g.n.]

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, SOB A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS . 1. Ação possessória que, por se situar essencialmente no plano fático, demanda análise da situação de fato, cuja dilação probatória, necessita da realização de prova oral e testemunhal consubstanciada no exercício da posse. 2. Indeferimento da prova oral requerida pela autora que se afigura indevido, diante de ação de reintegração de posse sentenciada em desfavor da demandante, ao fundamento de que não houve a comprovação do alegado esbulho possessório . 3. No caso em tela, considerando as alegações do recorrente acerca da posse mansa e pacífica que exerce há mais de 30 (trinta) anos sobre o bem imóvel em litígio, é de se oportunizar ao mesmo a produção das provas que vindicou. Imprescindibilidade das provas orais no caso sub examine. Anulação da sentença que se impõe . 4. Cerceamento de defesa configurado, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CRFB. 5 . Precedentes jurisprudenciais. 6. Provimento da apelação determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para realização da prova oral e testemunhal. (TJ-RJ - APL: 00074447620148190006 202300108281, Relator.: Des(a) . EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 15/03/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/03/2023) [g.n.]


Desse modo, merece confirmação a decisão de Id 89727495, que deferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a realização da perícia de constatação, nos exatos moldes pleiteados.


Face ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão de Id 89727495, que deferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a realização da perícia de constatação, nos exatos moldes pleiteados.


Comunique-se desta decisão ao douto Juízo a quo, dispensadas as informações.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora