PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141458-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ROSANGELA MARQUES DA CONCEICAO
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento movida por ROSANGELA MARQUES DA CONCEIÇÃO, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade da cobrança de seguros vinculados ao contrato e a abusividade na estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguros vinculados ao financiamento configura prática abusiva por ausência de liberdade de escolha e consequente venda casada; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que fixa juros moratórios superiores a 1% ao mês é abusiva e passível de revisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297 do STJ.

  2. A contratação de seguros vinculados ao contrato de financiamento, com cláusulas previamente impressas e ausência de comprovação de livre escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

  3. O contrato impõe seguradoras indicadas pela instituição financeira, sem oferecer ao consumidor a possibilidade de optar por outras, o que viola a liberdade de contratação e caracteriza abusividade, conforme decidido pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP).

  4. A cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contrato bancário não regido por legislação específica afronta a Súmula 379 do STJ e o art. 406 do Código Civil, sendo abusiva e passível de limitação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 406; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, IV e V; 39, I; 51; CPC/2015, art. 1.040; art. 85, § 11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, Súmulas 297 e 379; STJ, REsp 1.431.572/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 586.987/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.05.2016; TJMG, ApCiv 1.0433.14.029304-7/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 15.10.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141458-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada ROSANGELA MARQUES DA CONCEICAO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

07-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141458-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ROSANGELA MARQUES DA CONCEICAO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos ação revisional nº 8141458-11.2024.8.05.0001, movida em face de ROSANGELA MARQUES DA CONCEICAO.

 

Adoto o relatório da sentença (Id. n. 78949992), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, nos seguintes termos:

 

“Conclusão:

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial, para declarar a nulidade na cobrança de seguros e a abusividade na cobrança dos juros moratórios, que devem ser fixados em 1% ao mês, e para determinar a devolução, na forma simples, das quantias pagas a esses títulos (juros moratórios acima de 1% ao mês e seguros), acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, caso não seja possível a compensação.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 1.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários de R$ 500,00 e 30% do valor das custas devidas.

Após arquivem-se os autos. ”

 

Irresignado com a condenação imposta, o Banco réu interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n.78950002), “ao verificar que as referidas tarifas estavam entabuladas no contrato, a parte autora tinha a faculdade de simplesmente não assinar o vínculo contratual, porém, optou pela contratação, expressamente anuindo com tais tarifas.”

 

Assevera que “a contratação do seguro proteção financeira se refere a contrato diverso do pacto de financiamento celebrado, ou seja, trata-se de outro instrumento, contratação apartada, como se vê abaixo, o qual não apresenta nenhum vício de consentimento, ficando evidente que a parte autora efetivamente desejou o serviço de cobertura securitária, tendo inclusive, aposto regularmente sua assinatura em ambos os contratos (distintos).”

 

Segundo alega, a contratação de seguro por meio de instrumento apartado, por si, afasta a alegação de venda casada, tendo o seguro reclamado sido contratado pela parte Autora de forma opcional, em instrumento apartado à operação de financiamento, de acordo com a disposição do artigo 760 do CC e artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/66.

 

Aduz, ainda, que a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, prevista no enunciado da Súmula 379/STJ, não atinge os contratos regidos pela Lei 10.931/04 (Cédulas de Crédito Bancário), nos termos do art. 28, §1º, III da referida Lei.

 

Por tais razões, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença de mérito, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

 

Em suas contrarrazões (Id n.78950073), a apelada requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 


Salvador/BA, 9 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141458-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ROSANGELA MARQUES DA CONCEICAO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos ação revisional nº 8141458-11.2024.8.05.0001, movida em face de ROSANGELA MARQUES DA CONCEICAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para “declarar a nulidade na cobrança de seguros e a abusividade na cobrança dos juros moratórios, que devem ser fixados em 1% ao mês, e para determinar a devolução, na forma simples, das quantias pagas a esses títulos (juros moratórios acima de 1% ao mês e seguros), acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, caso não seja possível a compensação.”

 

As partes firmaram contrato de financiamento de veículo (Id n. 78949987), requerendo o autora a revisão do contrato, sob a alegação de existência de cláusulas ilegais.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

 

Este, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por essa razão, em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.

 

Como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (art. 51 do CDC).

 

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações, que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

A irresignação recursal, na espécie, cinge-se ao reconhecimento da nulidade da cobrança de seguros e da abusividade na cobrança dos juros moratórios, valores cuja devolução de forma simples ao consumidor foi imposta na sentença.

 

Não merece acolhimento a irresignação do Banco apelante.

 

Do exame do contrato colacionado à peça defensiva (Id n. 78949987), verifica-se que foram inseridos contratos de seguro de proteção financeira e de Acidentes Pessoais Premiado no contrato de financiamento do veículo.

 

Embora a inclusão dos referidos produtos no contrato de financiamento não seja vedada pela regulação bancária e, no caso, a proposta de adesão possa dar a impressão que o consumidor livremente optou pela contratação do seguro, a contratação deve observar as normas de ordem pública da legislação consumerista para ser considerada válida.

 

A proposta de adesão ao seguro de proteção financeira já se encontrava com todos os seus termos impressos, dentre eles, que o pagamento seria incluído no financiamento, sem qualquer formulário ou campo para o consumidor preencher, conforme se verifica no documento acostado ao Id n.78949987, fls. 08/10.

 

Nada há nos autos que comprove a livre escolha pelo contratante, ora Apelado, quanto à seguradora, haja vista o padrão espelhado no contrato previamente escrito, que se constitui em verdadeiro formulário de adesão.

 

O contrato de financiamento do veículo, por sua vez também consignou, de forma padrão, o seguinte texto, in verbis:"B.6.1. Seguro Proteção Financeira Total / Seguro Prestamista; Cardif do Brasil Vida e Previdencia SA, 03.546.261/0001-08 - Financiada: X Sim - 3.450,08 – 4,71%; 2. Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida; Icatu Seguros S/A, 42.283.770/0001-39 Financiada: X Sim Não - 546,22 – 0,75%.

 

Todavia, na prática, percebe-se que a cláusula contratual não permitiu a escolha da seguradora e impôs como estipulante do contrato de seguro empresa de escolha da própria Apelante ou que integra seu grupo econômico.

 

Assim, ao manifestar aparente liberdade de escolha pela contratação do seguro, o contrato "condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor", nas exatas palavras do eminente Relator do REsp 1.639.320/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

No mencionado aresto representativo de demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento acerca da venda dos seguros de proteção financeira concomitante ao contrato de financiamento. Veja-se:

 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)"( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência:

 

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (...) LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - REPETIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO (...) - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Não há que se falar em má-fé do credor, ante a existência de previsão contratual acerca das cobranças promovidas pela instituição financeira, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC." (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.029304-7/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 15/10/0019) (Grifei).

 

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE (...) SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - TABELA PRICE - LEGALIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO -EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM - NÃO CABIMENTO. - Não há interesse recursal no que tange à legalidade dos serviços de terceiros, por não terem sido considerados ilegais na sentença. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos ( REsp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. - Deve ser extirpada da sentença a declaração de abusividade e condenação da parte na restituição dos valores pagos a título da tarifa de avaliação de bem, se no contrato não houve a cobrança do referido encargo. - Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0525.15.006503-1/002, Relatora Desa. Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019) (Grifei).

 

Nesse contexto, a exigência de contratação com as seguradoras indicadas pela instituição financeira configura "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, apesar de inicialmente assegurada a liberdade de contratar, foi imposto ao consumidor seguro pré-determinado, com prêmio, indenização e coberturas não elegíveis pelo consumidor e com seguradora específica.

 

Impende ressaltar que é pouco relevante que a seguradora integre o grupo econômico do Apelante. A venda casada e a ilegalidade na cobrança do seguro no contrato de financiamento restam demonstradas.

 

Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da contratação do seguro.

 

No que tange aos juros moratórios, é pacífico o entendimento de que estes se limitam a 1% (um por cento) ao mês.

 

Vale esclarecer, de início, que a matéria não se confunde com os juros remuneratórios, incidentes durante o período da normalidade contratual e que podem ser superiores a 1% ao mês, conforme Súmula n. 382 do STJ. Para os juros de mora, ao contrário, há entendimento consolidado de que eles se limitam a 1% ao mês. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359 /CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil. [...] 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. [...] 8. Recurso especial provido. ( REsp 1431572/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da licitude da cobrança de juros moratórios, até o limite de 1% ao mês, desde que pactuados. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 586.987/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)

  

É o que diz a Súmula n. 379 da Corte Cidadã: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”

 

No caso concreto, da leitura do contrato no Id n.78949987 (fl. 06), verifica-se que os juros de mora foram fixados em 6% ao mês, taxa manifestamente abusiva e superior ao 1% (um por cento) mensal considerado legal.

 

Assim, inexistindo fundamento legal para os juros de mora incidirem em percentual superior a 1% ao mês, correta a sentença que revisa a avença nesse particular.

 

Diante do improvimento do recurso, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu para o montante de R$1.000,00 (mil reais).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a sentença de mérito prolatada.



Salvador/BA, 9 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239