PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507767-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ILMARA RODRIGUES FERREIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros (2)
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. LIQUIDIFICADOR. GARANTIA ESTENDIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE DANO MORAL INDEFERIDO. MERO ABORRECIMENTO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Verônica Santos Oliveira contra sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória movida em face de Via Varejo S/A, MK Eletrodomésticos Mondial S.A. e Eletrônica Carlos Ltda, na qual se pleiteou restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de vício em liquidificador adquirido com garantia estendida. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 158,48, referentes ao valor do produto e da garantia, e indeferindo o pedido de dano moral. A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de indenização extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o vício não sanado em liquidificador, somado à falha na prestação do serviço pelas rés, configura hipótese de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade das rés pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC.

4. O produto adquirido apresentou vício em curto prazo e as rés não sanaram o defeito dentro do prazo legal, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos.

5. A caracterização do dano moral exige mais que o descumprimento contratual ou o vício do produto: é necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento.

6. No caso concreto, não restou comprovado prejuízo relevante ou efetiva lesão à dignidade da consumidora, tampouco elementos que evidenciem peregrinação excessiva ou desgaste emocional desproporcional à situação.

7. A alegação de desvio produtivo do consumidor, embora relevante em certos contextos, não pode ser aplicada de forma automática sem comprovação de impacto relevante na esfera pessoal.

8. A essencialidade do produto, apontada subjetivamente pela autora, não foi demonstrada de forma concreta e objetiva nos autos, tratando-se de bem de pequeno valor e não indispensável à subsistência.

9. Jurisprudência pacífica do TJ/BA reconhece que situações análogas, envolvendo vício em produtos não essenciais e de baixo valor, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar reparação moral.

10. A manutenção da condenação à restituição dos valores pagos já atende à função reparatória e desestimula condutas irregulares dos fornecedores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O vício de produto não essencial e de pequeno valor, não sanado no prazo legal, configura descumprimento contratual que, por si só, não enseja dano moral indenizável quando ausentes circunstâncias excepcionais.

2.  A reparação moral exige demonstração de prejuízo concreto e relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso de mero aborrecimento cotidiano.

3.  A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica de forma automática, exigindo análise de proporcionalidade e comprovação da gravidade do transtorno.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8041067-87.2020.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Borges, j. 17.12.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000438-76.2023.8.05.0043, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 03.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  0507767-53.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente VERÔNICA SANTOS OLIVEIRA, sendo Recorridos VIA VAREJO S/A, MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., ELETRÔNICA CARLOS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507767-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ILMARA RODRIGUES FERREIRA
APELADOS: VIA VAREJO S/A e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por VERÔNICA SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, no bojo da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória ajuizada contra VIA VAREJO S/A, MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., ELETRONICA CARLOS LTDA, julgou parcialmente procedente a postulação, nos seguintes termos: 

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as partes rés ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 158,48 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente ao valor do produto e do contrato de garantia estendida, incidindo juros e correção monetária a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação.  

JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.  

Condeno solidariamente as partes rés ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (REsp 1696390/SP), quantia que se afigura razoável e proporcionar para remunerar o patrono do autor, com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação analógica do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal. P.I.” 

Consta da exordial que, em 15/08/2018, o autor adquiriu um liquidificador da marca Mondial, junto ao estabelecimento Via Varejo, pelo valor de R$ 132,48, contratando, na mesma oportunidade, garantia estendida no valor de R$ 26,00. Contudo, em 26/09/2018, o produto apresentou vício (vazamento e cheiro de queimado). Informou ter buscado solução junto à vendedora, à assistência técnica autorizada (terceira Ré) e à fabricante (segunda Ré), sem obter o reparo, que foi negado por falta de peças. Diante disso, ajuizou a ação pleiteando a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

O juízo a quo, na sentença de ID 48323047, julgou a demanda parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 158,48 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente ao valor do produto e da garantia estendida. Contudo, indeferiu o pedido de danos morais, por entender que o liquidificador não se trata de produto essencial e que a situação configurou mero aborrecimento.

Inconformada, a Autora interpõe o presente recurso de apelação(ID 48323060), sustentando, em síntese, que a decisão merece reforma no tocante ao dano moral.

Argumenta que o descaso das Apeladas, que não solucionaram o vício no prazo legal, e a sua peregrinação para tentar resolver o problema caracterizam o desvio produtivo do consumidor, ultrapassando o mero dissabor.

Defende a essencialidade do produto para o seu cotidiano, especialmente por sua condição de saúde e por ser mãe de uma criança pequena. Pugna, assim, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimada, a Apelada VIA VAREJO S/A apresentou contrarrazões (ID 48323124), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a tese de mero aborrecimento e a ausência de ato ilícito.

As demais Apeladas, MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. e ELETRONICA CARLOS LTDA, embora devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 88801007.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507767-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ILMARA RODRIGUES FERREIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. LIQUIDIFICADOR. GARANTIA ESTENDIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE DANO MORAL INDEFERIDO. MERO ABORRECIMENTO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Verônica Santos Oliveira contra sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória movida em face de Via Varejo S/A, MK Eletrodomésticos Mondial S.A. e Eletrônica Carlos Ltda, na qual se pleiteou restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de vício em liquidificador adquirido com garantia estendida. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 158,48, referentes ao valor do produto e da garantia, e indeferindo o pedido de dano moral. A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de indenização extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o vício não sanado em liquidificador, somado à falha na prestação do serviço pelas rés, configura hipótese de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade das rés pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC.

4. O produto adquirido apresentou vício em curto prazo e as rés não sanaram o defeito dentro do prazo legal, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos.

5. A caracterização do dano moral exige mais que o descumprimento contratual ou o vício do produto: é necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento.

6. No caso concreto, não restou comprovado prejuízo relevante ou efetiva lesão à dignidade da consumidora, tampouco elementos que evidenciem peregrinação excessiva ou desgaste emocional desproporcional à situação.

7. A alegação de desvio produtivo do consumidor, embora relevante em certos contextos, não pode ser aplicada de forma automática sem comprovação de impacto relevante na esfera pessoal.

8. A essencialidade do produto, apontada subjetivamente pela autora, não foi demonstrada de forma concreta e objetiva nos autos, tratando-se de bem de pequeno valor e não indispensável à subsistência.

9. Jurisprudência pacífica do TJ/BA reconhece que situações análogas, envolvendo vício em produtos não essenciais e de baixo valor, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar reparação moral.

10. A manutenção da condenação à restituição dos valores pagos já atende à função reparatória e desestimula condutas irregulares dos fornecedores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O vício de produto não essencial e de pequeno valor, não sanado no prazo legal, configura descumprimento contratual que, por si só, não enseja dano moral indenizável quando ausentes circunstâncias excepcionais.

2.  A reparação moral exige demonstração de prejuízo concreto e relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso de mero aborrecimento cotidiano.

3.  A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica de forma automática, exigindo análise de proporcionalidade e comprovação da gravidade do transtorno.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8041067-87.2020.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Borges, j. 17.12.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000438-76.2023.8.05.0043, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 03.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021.

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A Apelada VIA VAREJO S/A sustenta, em contrarrazões, que o recurso da Autora não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

Da leitura das razões recursais (ID 48323060), observa-se que a Apelante impugna de forma clara e específica o capítulo da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais. A recorrente expõe os motivos pelos quais entende que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação extrapatrimonial, contrapondo-se diretamente ao fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a não essencialidade do produto e a configuração de mero dissabor.

Desse modo, foram atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a situação vivenciada pela consumidora, em razão do vício não sanado de um produto, configura dano moral indenizável.

Do exame respectivo, constata-se que se trata de avença de consumo, na qual Recorrente e Recorridas são caracterizadas como consumidora e fornecedoras, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: 

“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” 

“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como 

 os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” 

Incidem, pois, as regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. 

Do exame respectivo, dessume-se que a sentença recorrida reconheceu a responsabilidade solidária das rés e determinou a restituição dos valores pagos, mas afastou o dano moral sob o argumento de que um liquidificador não é produto essencial e que o transtorno se limitou a um mero aborrecimento. Entendo que a decisão de primeiro grau merece ser mantida.

A responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso nos autos que o produto adquirido pela Apelante apresentou vício de qualidade, bem como que as Apeladas falharam em promover o seu reparo no prazo legal de trinta dias. Por essa razão, a sentença, com acerto, determinou a restituição integral dos valores pagos.

Todavia, nem toda falha na prestação do serviço ou no fornecimento de produtos configura dano moral indenizável. É necessário distinguir o mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações de consumo, do efetivo dano à dignidade, à honra ou ao bem-estar psíquico do consumidor.

No caso dos autos, verifica-se que a situação não ultrapassou os limites do dissabor ordinário. O produto em questão é um liquidificador, eletrodoméstico de pequeno valor (R$ 132,48) e que não se caracteriza como bem essencial ou indispensável à vida cotidiana. Embora a Apelante alegue que o produto era importante para sua rotina, especialmente em razão de sua condição de saúde e pelo fato de ser mãe, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrassem prejuízos efetivos decorrentes da ausência do aparelho.

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, considerando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, conforme acertadamente decidido pelo Julgador a quo, não há indícios de que os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana da Requerente teriam sido atingidos, em decorrência das circunstâncias fáticas descritas no feito.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que transtornos relacionados ao descumprimento contratual ou vício em produtos de pequeno valor, quando não acompanhados de circunstâncias excepcionais, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar indenização por danos morais. Reconhecer o contrário significaria banalizar o instituto do dano moral, que deve ser reservado para situações que efetivamente violem direitos da personalidade.

A Apelante, em suas razões recursais, invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, argumentando que o tempo despendido para tentar solucionar o problema merece indenização. Contudo, essa teoria não pode ser aplicada de forma indiscriminada a todo e qualquer caso de vício de produto. É necessário analisar a proporcionalidade entre o transtorno enfrentado e a gravidade da lesão alegada.

No presente caso, embora a Apelante tenha enfrentado dificuldades para obter o reparo, não se verificam elementos que demonstrem uma peregrinação excessiva ou um desgaste psicológico de tal magnitude que justifique a reparação extrapatrimonial. A própria sentença já reconheceu o direito à restituição dos valores pagos, medida que se mostra adequada e suficiente para reparar o prejuízo material sofrido.

Ademais, a essencialidade do produto deve ser aferida de forma objetiva, considerando sua natureza e função. Um liquidificador, ainda que útil, não pode ser equiparado a bens efetivamente essenciais, como geladeiras, fogões ou produtos relacionados à saúde. A própria Apelante não demonstrou que a falta do aparelho tenha causado prejuízos concretos às suas atividades diárias, limitando-se a alegações genéricas.

Nessa trilha intelectiva:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO NÃO REPARADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8041067-87 .2020.8.05.0001, em que figuram como Recorrente VAGNER OLIVEIRA DE CARVALHO e, Recorrida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80410678720208050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO NO PRODUTO E NÃO RESOLUÇÃO DO DEFEITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONADA. SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SÓ EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DEMONSTRADAS PODE ENSEJAR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SITUAÇÃO TENHA ATINGIDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Em síntese, alega a parte autora ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da falha na prestação dos serviços da acionada . Sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) tornar definitiva a liminar condenando a parte ré na obrigação de efetuar a troca, em 5 dias, das peças indicadas na inicial, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00; b) condenar as partes requeridas, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.”. Irresignada, a acionada interpôs recurso inominado . Inicialmente, conforme ressaltado pelo MM Juízo a quo, “a parte ré não promoveu o reparo do produto, ou substituiu o item defeituoso, ou ainda, restituiu os valores pagos pela parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contrariando as normas de proteção e defesa do consumidor. Embora a parte ré tenha argumentado que o autor não teria aceitado a substituição do produto, observa-se por meio do conjunto probatório que a empresa requerida condicionou a substituição do produto ao pagamento das peças, caso a parte ré argumentasse que o produto não possuísse defeito de fábrica. Ou seja, a empresa ré impôs uma condição à substituição do produto, contrariando a legislação consumerista, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e excessivamente onerosa.” . Nesse contexto, embora as conversas anexadas aos autos demonstrem que a parte acionada manteve contato com o consumidor, não restou comprovado que o problema foi solucionado no prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Noutro giro, entendo que os vícios apresentados não geram, por si só, abalo emocional indenizável. Muito embora seja um incômodo o atraso na resolução do vício do produto, não passa de mero aborrecimento e não é passível de dano moral, quando nenhum outro fato extraordinário ocorre e quando não resta provado um dano . Em que pese o aludido atraso, não se infere dos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunscrevendo-se o fato em litígio, em verdade, a um mero transtorno sofrido pela parte autora, decorrente do inadimplemento contratual da parte recorrida, mas incapaz, por si só, de gerar dano de ordem moral. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: “A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.” Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. Na hipótese, não verifico elementos que configurem desvio produtivo. Assim, não merece acolhimento o pleito autoral de indenização por danos morais . No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. COMPRAS DE PRODUTOS PELA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM UM DOS PRODUTOS ENTREGUES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS . RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003220-87.2022.8.05 .0141,Relator (a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 14/11/2023 ) RECURSO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO . COMPUTADOR "EASYPC MICROSOFT PACK". ALEGAÇÃO DE QUE APÓS POUCOS MESES DE USO O PRODUTO APRESENTOU DEFEITOS. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA . INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO . LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (TJ/BA, Processo nº 0078693-82.2020.8 .05.0001, 04ª TR, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, P. 24/01/2022) . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO . VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO. FATOS NARRADOS, AINDA QUE PROVADOS, CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 . (TJ/BA, Processo nº 0005374-92.2020.8.05 .0256, 04ª TR, Rel. Juíza Mary Angélica Santos Coelho, P. 17/05/2021). Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para excluir do dispositivo a indenização por danos morais. Mantenho hígidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários . Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Salvador/BA, 27 de novembro de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA(TJ-BA - Recurso Inominado: 0000438-76.2023.8 .05.0043, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/12/2023)

Por fim, cumpre registrar que a condenação das rés à restituição dos valores pagos já cumpre a função reparatória e pedagógica, desestimulando práticas inadequadas por parte dos fornecedores e ressarcindo o consumidor pelo prejuízo material sofrido. A concessão adicional de indenização por danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, representaria desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.

Dessa forma, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação por danos morais, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. 

Por fim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante para R$ 600,00(seiscentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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