PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-28.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILZA LIMA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AGNA TEREZA CALHEIRA e outros
Advogado(s):MARCELO CALHEIRA MENDONCA, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. PERMANÊNCIA NO MESMO CARGO EFETIVO. EXONERAÇÃO. ART. 44, III DA LEI MUNICIPAL N.º 720/2003. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 1.150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000562-28.2023.8.05.0105, em que figuram como Apelantes ADAILZA LIMA DOS SANTOS e outras, e como Apelado MUNICÍPIO DE IPIAÚ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator.


Salvador, 24 de Setembro de 2024.


PRESIDENTE


DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-28.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILZA LIMA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AGNA TEREZA CALHEIRA e outros
Advogado(s): MARCELO CALHEIRA MENDONCA, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADAILZA LIMA DOS SANTOS e outros, em face da sentença (Id. 56817074) que denegou a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000562-28.2023.8.05.0105, impetrado contra ato do prefeito do MUNICÍPIO DE IPIAÚ. Eis o dispositivo da sentença:

“Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a liminar e acolho o parecer ministerial para denegar a segurança, julgando improcedente o pedido inicial e extinto o processo, com resolução do mérito.

Sem custas/honorários.”

Adoto o relatório da sentença (Id. 56817074).

Em suas razões (Id. 56817077), a parte Recorrente sustenta a inobservância do devido processo administrativo para o seu desligamento do quadro de servidores do Município de Candeias.

Pontua que coube à Comissão instituída pelo Decreto Municipal n.º 6.219, de 03 de maio de 2022, para presidir o Processo Administrativo Apuratório, assegurar o amplo direito de defesa e o contraditório dos servidores municipais.

Assevera que, embora os Recorrentes tenham apresentado defesa escrita em julho de 2022, postulando pela oitiva de testemunhas e expedição de ofícios a outros órgãos, não foram intimados para que pudessem comparecer à audiência de instrução.

Aponta que não houve a publicação de quaisquer atos da Comissão processante e que “os impetrantes foram surpreendidos com a publicação em diário oficial, do desligamento de seus vínculos como professores efetivos, por meio dos Decretos Municipais n. 6.541/2023 a 6.643/2023”.

Afirma que “as autoridades coatoras conduziram um processo administrativo secreto em face dos servidores públicos municipais, não dando publicidade aos atos e decisões que foram praticados no transcurso do procedimento administrativo, nem mesmo notificando os seus advogados devidamente constituídos nos autos”.

Ressalta que “não se pode tolerar a possibilidade de serem exonerados servidores públicos municipais estáveis, sem que seja assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa e, por consequência, ao devido processo legal.”

Destaca que “quando o Supremo Tribunal Federal firma o entendimento sobre a possibilidade de ser declarada a vacância de cargos públicos ocupados por servidores aposentados pelo Regime Geral do INSS, de toda evidência este entendimento não exclui a necessidade de se assegurar todas as garantias que são inerentes ao nosso sistema constitucional”.

Menciona que não foi atendido o pleito para que o Departamento de Direitos Humanos certificasse nos autos a quantidade de licenças prêmio não gozadas pelos servidores, salientando que: “O não cumprimento de tal diligência, impedirá os servidores de fazer jus ao recebimento do quanto lhes é devido, de certo que se exonerados forem, sequer conseguiram declaração da prefeitura para comprovação do período de licenças não gozadas, tão pouco o recebimento de quaisquer valores”.

Aduz que “carece o processo de fato que justifique a persecução pretendida pela administração, havendo uma verdadeira confusão, por parte da administração municipal, na indicação dos dispositivos que regulamentam o presente processo, o que o torna nulo por completo, diante das limitações impostas ao exercício do contraditório”.

Defende que “se impõe o reconhecimento da nulidade dos Decretos Municipais n. 6.541/2023 a 6.643/2023, que procedeu a exoneração dos Impetrantes objeto do processo administrativo apuratório e, por consequência, desde já se pugna que seja determinada a sua imediata reintegração, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00”.

Argumenta que “na medida em que os Impetrantes já se encontravam aposentados há mais de 05 anos no momento da abertura do processo administrativo apuratório, impõese reconhecer que decaiu o direito das autoridades coatoras de procederem a invalidação do ato que autorizou a permanência no serviço público dos Impetrantes após a sua aposentadoria”.

Enfatiza que “não obstante a decisão prolatada pelo STF sobre a matéria, importa que seja reconhecido que a questão ainda se encontra sub judice, para apreciação dos embargos de declaração que foram manejados”.

Destaca que: “Não subsiste a alegação formulada pelo município de necessidade de novo concurso público para reingresso na função, posto que a vacância prevista pela lei municipal viola frontalmente a CF”.

Explica que “a vacância ocorrerá em caso de aposentadoria se, e somente se, o servidor não fizer a opção de permanecer em exercício” e que, no presente caso, “optaria pela manutenção do vínculo com o Município de Ipiaú”.

Reitera que “em que pese a indicação de uma comissão para instauração de processo administrativo apuratório, o que se aplicaria em verdade seria um processo administrativo disciplinar.”

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando que o Município de Ipiaú reintegre a parte apelante ao cargo anteriormente ocupado, com as mesmas vantagens e vencimentos, conforme postulado na petição inicial.

Intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões (Id. 56817083), requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 14 de maio de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-28.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILZA LIMA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AGNA TEREZA CALHEIRA e outros
Advogado(s): MARCELO CALHEIRA MENDONCA, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia refere-se ao direito das Impetrantes, na qualidade de servidoras públicos municipais, aposentadas voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serem reintegradas ao mesmo cargo no qual se aposentaram, com a acumulação dos proventos e das remunerações.

O art. 5º, LXIX da CF/1988 enuncia que:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

De modo similar, o art. 1º da Lei 12.016/2009 estabelece:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  (Vide ADIN 4296)

Compulsando os autos, verifica-se que a parte Adailza Lima dos Santos era servidora pública estável do Município de Ipiaú, admitida em 26/09/1990, através de concurso público, para o cargo de professora (Id. 56816062 - Pág. 10). Aposentou-se por tempo de serviço em 25/07/2018 (Id. 56816061 - Pág. 04 e 05) e continuou exercendo suas funções até 02/02/2023, quando a Administração procedeu à extinção do seu vínculo (Id. 56816877 - Pág. 05 e 06). Conforme o Recibo de Pagamento de Salário anexado à exordial, o regime jurídico aplicável à servidora era o Estatutário (Id. 56816061 - Pág. 06).

A parte Adélia Gomes Bacellar Neta era servidora pública estável do Município de Ipiaú, admitida em 26/09/1990, através de concurso público, para o cargo de professora (Id. 56816065 - Pág. 10). Aposentou-se por tempo de serviço em 08/05/2021 (Id. 56816064 - Pág. 04) e continuou exercendo suas funções até 02/02/2023, quando a Administração procedeu à extinção do seu vínculo (Id. 56816066 - Pág. 17 e 18). Conforme o Recibo de Pagamento de Salário anexado à exordial, o regime jurídico aplicável à servidora era o Estatutário (Id. 56816065 - Pág. 10).

A parte Deysa Souza Santos Vitor era servidora pública estável do Município de Ipiaú, admitida em 03/03/1986 por meio de regime celetista e, posteriormente, em junho de 1995, nomeada para o cargo de professora após aprovação em concurso público (Id. 56816868 - Pág. 33). Aposentou-se por tempo de serviço em 12/12/2018 (Id. 56816067 - Pág. 04) e continuou exercendo suas funções até 02/02/2023, quando a Administração procedeu à extinção do seu vínculo (Id. 56816868 - Pág. 64 e 65). Conforme o Registro do Funcionário anexado à exordial, o regime jurídico aplicável à servidora era o Estatutário (Id. 56816868 - Pág. 10).

A parte Edimari Alves Nascimento era servidora pública estável do Município de Ipiaú, admitida em 03/03/1986 por meio de regime celetista e, posteriormente, em junho de 1990, nomeada para o cargo de professora após aprovação em concurso público (Id. 56816872 - Pág. 07). Aposentou-se por tempo de serviço em 14/12/2018 (Id. 56816870 - Pág. 04) e continuou exercendo suas funções até 02/02/2023, quando a Administração procedeu à extinção do seu vínculo (Id. 56816872 - Pág. 59 e 60). Conforme o Recibo de Pagamento de Salário anexado à exordial, o regime jurídico aplicável à servidora era o Estatutário (Id. 56816870 - Pág. 09).

A parte Edla Guimarães de Santana Almeida era servidora pública estável do Município de Ipiaú, admitida em 07/06/1990, através de concurso público, para o cargo de professora (Id. 56816871 -Pág. 10). Aposentou-se por tempo de serviço em 27/04/2018 (Id. 56816873 - Pág. 04) e continuou exercendo suas funções até 02/02/2023, quando a Administração procedeu à extinção do seu vínculo (Id. 56816875 - Pág. 61 e 62). Conforme o Recibo de Pagamento de Salário anexado à exordial, o regime jurídico aplicável à servidora era o Estatutário (Id. 56816873 - Pág. 07).

É fato incontroverso que os vínculos laborais exercidos pelas autoras sempre estiveram submetidos ao regime jurídico estatutário, sendo as contribuições das servidoras vertidas ao Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS, por inexistir Regime Próprio de Previdência Social no município.

O art. 34, IV da Lei Complementar n.º 1.856/207 do Município de Ipiaú estabelece que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público municipal:

Art. 34. A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II- demissão;

III – readaptação;

IV – aposentadoria;

V – posse em outro cargo inacumalável;

VI – falecimento;

Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Senão vejamos:

Tema n.º 1.150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 

A edição do referido Tema decorreu do julgamento do RE 1302501/PR, ocorrido em 17 de junho de 2021. No referido julgado, o Ministro Presidente Luiz Fux destacou:

Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.

Por outro lado, o presente recurso extraordinário, conforme relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. . In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.

No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a aposentadoria do servidor, extingue-se a sua relação jurídico-administrativa com a Municipalidade, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal ou à estabilidade funcional, já que a perda do cargo não acontece nas hipóteses do § 1º do art. 41 da Constituição Federal.

A exoneração sob análise não decorreu de penalidade. Tampouco se trata de anulação de ato de efeitos concretos. Cuida-se de simples declaração de vacância de cargo em razão da aposentadoria da servidora, conforme previsto na lei do ente federativo vigente no momento da implementação do ato de aposentadoria.

Em decisões recentes, o STF tem assim se manifestado:

"Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão preferido pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal – Araçatuba/SP, assim ementado: 'SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Inocorrência do cerceamento de defesa e Incompetência do Juízo. Preliminares afastadas. Ação de reintegração de emprego. Cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração do serviço público. Impossibilidade, quando a aposentadoria ocorre no cargo que se pretende ser mantido. Exoneração de rigor, ante a extinção do vínculo administrativo, por força da aposentadoria no cargo. Desnecessidade de processo administrativo. Recurso dos autores improvido.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, §§ 10º e 14, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merecer prosperar. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público que não dispõe de regime próprio de previdência social e se aposenta voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, quando há previsão legislativa de vacância do cargo público no respectivo ente da Federação. Sobre o tema, confira-se: 'AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...)”. 2. No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c) trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4. Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09- 2020); RE 1283210 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09- 2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09-2020; RE 1246309 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. […]. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2021. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente." (STF - ARE: 1320768 SP 1000767-60.2019.8.26.0097, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Data de Publicação: 20/05/2021)

Menciono também:

APELAÇÃO Mandado de segurança Servidora pública do Município de Poá aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS Pretensão à reintegração ao cargo Ordem denegada Pretensão de reforma Impossibilidade Aplicação do artigo 68, III, da Lei Municipal nº 3.418/14, vigência na data da concessão da aposentadoria, segundo o qual ocorre a vacância do cargo público em decorrência de aposentadoria Observância do Tema nº 1.150 do STF Ato administrativo de exoneração que se deu nos termos da legislação municipal Inaplicabilidade do Tema nº 606 do STF, por não se cuidar de emprego público Ausência de direito líquido e certo Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004208-50.2021.8.26.0462; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2022; Data de Registro: 05/06/2022)

Assim, não há qualquer vício no ato de exoneração das servidoras, uma vez que (i) estão no regime estatutário; (ii) foram aposentadas pelo regime geral de previdência social, não havendo regime próprio no Município; (iii) há lei municipal que disciplina a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público; e (iv) essa hipótese de vacância prescinde de processo administrativo prévio por decorrer de expressa previsão em lei.

Ademais, a permanência das impetrantes no mesmo cargo em que ocorreu as suas aposentadorias viola o artigo 37, inciso II da Constituição de 1988, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, destoando do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1302501-PR (tema 1150).

No mesmo sentido, decide o Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UBAITABA. IMPETRANTE APOSENTADA PELO RGPS. LEI LOCAL PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. MUDANÇA IMPLEMENTADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 14 AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150 DO STF. DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF. HIPÓTESE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO OCORRE MESMO EM APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DECORRE DA LEI. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STF. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJ/BA. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGADA A SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O (TJ-BA - APL: 80002165620218050264 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. RGPS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VACÂNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL. ROMPIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – A Lei Complementar 008/06, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valente, estabelece em seu art. 33, V, que a aposentadoria do servidor gera a vacância do cargo público III - A Portaria que exonera o servidor público aposentado voluntariamente pelo RGPS, consiste em obrigação decorrente da lei, tratando-se de ato vinculado, no qual não se busca sancionar ou retirar algum direito do servidor, mas apenas dar cumprimento à disposição legal, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual desnecessário é o prévio processo administrativo. IV – Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores, impositiva é sua reforma para julgar improcedente a demanda, revogando-se a tutela provisória de urgência deferida. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00007352520148050132 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2022)

O Tema 606 do STF não é aplicável ao caso, uma vez que se refere a empregados públicos, cujas aposentadorias tenham ocorrido anteriormente a Reforma Constitucional. Por sua vez, o Tema 1150 do STF se refere a servidor público estatutário, cujo ente federado não tem regime próprio de previdência e se submete ao RGPS. Nesse caso, a aposentadoria provoca a vacância do cargo, conforme previsão em lei local, não tendo sido ressalvo qualquer direito adquirido em relação a EC 113/2019.

Dessa forma, não está presente o direito líquido e certo das Impetrantes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não foram arbitrados no primeiro grau.



Salvador, 24 de Setembro de 2024.

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR