PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007553-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL SERAPIAO FILHO
Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EDNALDO RODRIGUES GOMES
Advogado(s):GAMIL FOPPEL EL HIRECHE


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. NULIDADES REJEITADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Criminal recebido como Recurso em Sentido Estrito, com base no art. 581, VIII, do CPP, interposto por Manoel Serapião Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a extinção da punibilidade de Ednaldo Rodrigues Gomes por decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 38 do CPP. A Defesa do Querelante alegou nulidades processuais e impugnou a decadência reconhecida, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta incompetência do Juízo prolator; (ii) estabelecer se é nula a decisão que julgou os embargos de declaração por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a ausência de procuração válida do patrono do querelado acarreta nulidade dos atos praticados; (iv) verificar se houve decadência do direito de queixa; e (v) aferir a razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conflito de competência mencionado pelo Recorrente refere-se a ação distinta, com partes em posições processuais opostas, sem identidade subjetiva ou fática, afastando qualquer imposição de sobrestamento da ação penal objeto do presente recurso. Não havia necessidade de sobrestamento da ação e, ao final, a decisão foi proferida por Juízo competente, conforme decisão transitada em julgado da Seção Criminal do TJBA, restando evidente a ausência de prejuízo. Ainda que assim não fosse, como cediço, os atos praticados por Juízo incompetente poderiam ser aproveitados, mediante ratificação pelo Juízo competente.

4. A decisão que julgou os embargos de declaração está devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Embargos não são meio hábil para rediscutir o mérito, e a insatisfação da parte com o teor da decisão não implica em nulidade.

5. A ausência de procuração do patrono do querelado configura vício sanável, que não gerou prejuízo ao Recorrente, à luz dos arts. 76 do CPC e 566 do CPP. Os atos praticados podem ser ratificados, devendo apenas ser concedido prazo para a regularização da representação processual.

6. O prazo decadencial de seis meses para propositura da queixa-crime, previsto no art. 38 do CPP, inicia-se do momento em que o ofendido tem ciência da autoria do fato. Na hipótese, o Recorrente já possuía ciência inequívoca em 19/07/2023, quando outorgou procuração específica ao seu advogado nos autos da queixa anterior, tendo ajuizado a nova queixa apenas em 20/01/2024, já ultrapassado o prazo legal.

7. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é admissível nas ações penais privadas, mesmo quando não há incursão no mérito da demanda, com base na analogia ao CPC. O valor de R$ 6.000,00, arbitrado por equidade, considera o trabalho efetivo do causídico e está em consonância com a tabela da OAB/BA e com os critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A existência de conflito de jurisdição em ação distinta não impede a prolação de sentença por Juízo competente no feito em análise.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo válida a decisão que afasta vícios formais com fundamentação clara.

3. A ausência de procuração válida configura vício sanável, que não acarreta nulidade dos atos praticados na ausência de prejuízo.

4. O prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime inicia-se com a ciência inequívoca da autoria pelo querelante, o que se revela com a colação aos autos de procuração específica para atuar na demanda que narra os fatos reputados ofensivos.

5. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações penais privadas, mesmo em caso de extinção da punibilidade, desde que observado o critério da equidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 76, 107, IV, 566; CPC, arts. 76, 85, §§ 2º e 8º, e 319; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC n. 533.412/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.910/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 992.183/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 7/6/2018, DJe 20/6/2018; TJBA, Conflito de Competência n.º 8037234-59.2023.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 02/08/2024; TJBA, Apelação n.º 0503111-83.2014.8.05.0080, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 23/02/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8007553-07.2024.8.05.0001, em que figura, como Recorrente, MANOEL SERAPIÃO FILHO, e, como Recorrido, EDNALDO RODRIGUES GOMES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, bem como de INTIMAR a parte recorrida para suprir a irregularidade de representação do Querelado, mediante apresentação do instrumento de procuração, com poderes específicos para atuar na demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral dos advogados, Dr. Gilmar Carneiro e Dr. Gamil Foppel, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pelo Conhecimento e Não Provimento do Recurso, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007553-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL SERAPIAO FILHO
Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EDNALDO RODRIGUES GOMES
Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, ora recebido como Recurso em Sentido Estrito, com fulcro no art. 581, VIII, do CPP, em virtude do princípio da fungibilidade recursal, interposto por MANOEL SERAPIÃO FILHO, qualificado nos autos, por intermédio do advogado Gilmar Carneiro de Oliveira (OAB/BA 10.273), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação penal privada ajuizada em face de EDNALDO RODRIGUES GOMES, reconheceu a extinção da punibilidade do querelado, com fundamento na decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal.


Consoante se extrai da inicial acusatória, o Querelado EDNALDO RODRIGUES GOMES teria praticado o delito de calúnia, na medida em que ofereceu queixa-crime contra o Querelante, resultando na ação penal de iniciativa privada de n.º 8032547-36.2023.8.05.0001, imputando-lhe falsamente, por meio de ação maliciosa, os delitos de injúria e difamação, em face de matéria jornalística de autoria do Querelante (ID 84601929).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 84602282, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Por meio da sentença de ID 84602282, o Juízo de origem declarou extinta a punibilidade de EDNALDO RODRIGUES GOMES, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP, c/c art. 38, do CPP, fundamentando que havia decaído o direito de queixa, ante o decurso de mais de seis meses entre a ciência dos fatos pelo Querelante (19/07/2023) e a protocolização da queixa-crime (20/01/2024).


Após a oposição de aclaratórios por ambas as partes, o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração do Querelante e acolheu parcialmente os embargos do Querelado, para condenar o primeiro ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 84602295).


Nas razões recursais (ID 84602301), sustenta a Defesa, em sede preliminar: a) a nulidade da sentença extintiva da punibilidade por suposta incompetência do Juízo prolator, ante a existência de conflito de jurisdição pendente de apreciação definitiva; e b) a nulidade da sentença que apreciou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação e omissão quanto às alegações defensivas.


No mérito, alega a ausência de decadência, defendendo que o marco inicial para contagem do prazo decadencial deve ser a data da audiência de conciliação designada após a queixa-crime ofertada anteriormente pelo Querelado, oportunidade em que o Recorrente teria tomado ciência pessoal da imputação ofensiva.


Alega, ainda, a ausência de procuração válida nos autos por parte do patrono do Querelado, o que, segundo sustenta, acarretaria a nulidade de todos os atos processuais por ele praticados.


Questiona, por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais, reputando-os indevidos e desproporcionais.


Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento regular da ação penal.


O Recorrido EDNALDO RODRIGUES GOMES, por meio do advogado Gamil Föppel El Hireche (OAB/BA 17.828), apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, rechaçando as teses defensivas (ID 84602310).


A douta Procuradoria de Justiça, por seu turno, ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “mantendo-se hígida a sentença que declarou extinta a punibilidade do Querelado Ednaldo Rodrigues Gomes, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa” (ID 85840627).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 12 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007553-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL SERAPIAO FILHO
Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EDNALDO RODRIGUES GOMES
Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Criminal, ora recebido como Recurso em Sentido Estrito, com fulcro no art. 581, VIII, do CPP, em virtude do princípio da fungibilidade recursal, interposto por MANOEL SERAPIÃO FILHO, qualificado nos autos, por intermédio do advogado Gilmar Carneiro de Oliveira (OAB/BA 10.273), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação penal privada ajuizada em face de EDNALDO RODRIGUES GOMES, reconheceu a extinção da punibilidade do querelado, com fundamento na decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal.


Nas razões recursais, sustenta a Defesa do Querelante, em sede preliminar: a) a nulidade da sentença extintiva da punibilidade por suposta incompetência do Juízo prolator, ante a existência de conflito de jurisdição pendente de apreciação definitiva; e b) a nulidade da sentença que apreciou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação e omissão quanto às alegações defensivas. No mérito, alega c) a ausência de decadência, defendendo que o marco inicial para contagem do prazo decadencial deve ser a data da audiência de conciliação designada após a queixa-crime ofertada anteriormente pelo Querelado, oportunidade em que o Recorrente teria tomado ciência pessoal da imputação ofensiva. Alega, ainda, d) a ausência de procuração válida nos autos por parte do patrono do Querelado, o que, segundo sustenta, acarretaria a nulidade de todos os atos processuais por ele praticados. Por fim, e) questiona a fixação dos honorários sucumbenciais, reputando-os indevidos e desproporcionais (ID 84602301).


Em que pese o esforço argumentativo do Recorrente, razão não lhe assiste, consoante se passa a expor a seguir.


I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO


A preliminar de nulidade por suposta incompetência do juízo de primeiro grau, ante a existência de prévio conflito de jurisdição pendente de apreciação definitiva, não merece acolhimento.


Da análise dos autos do conflito de jurisdição mencionado, tombados sob o n.º 8037234-59.2023.8.05.0000, verifica-se que este foi suscitado pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA – após provocação do ora Recorrente, que nela figura como Querelado –, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, sob o fundamento, em síntese, de que a competência para processar e julgar os delitos de injúria e difamação, crimes de menor potencial ofensivo, seria do Juizado Especial Criminal.


Destarte, como bem observado no parecer ministerial, o conflito de jurisdição mencionado diz respeito a uma outra ação penal, em que as partes ocupam posições processuais opostas, havendo imputações distintas, o que, em tese, já afastaria a alegada nulidade. In verbis:


“[…] Compulsando os autos do retromencionado conflito de jurisdição, nota-se que o incidente processual diz respeito a ação penal distinta, com imputações diversas e ausência de identidade subjetiva, uma vez que as partes ocupam posições processuais opostas — o ora Querelante figura como Querelado naquele feito, e o ora querelado, por sua vez, é o autor da ação penal que originou o conflito. Por conseguinte, tais circunstâncias, por si sós, afastam a alegação de identidade entre as ações ou de imposição legal de sobrestamento do presente feito” [...].


Ainda que assim não fosse, é de se destacar que não houve nenhuma determinação de sobrestamento da ação penal n.º 8037234-59.2023.8.05.0000, e menos ainda da presente ação penal alegadamente conexa, que impedisse a prolação da decisão objurgada, mormente porque tal sobrestamento é prescindível, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais, que podem ser ratificados pelo Juízo competente.


Como cediço, o princípio geral norteador das nulidades no processo penal é o pas de nullité sans grief, o qual se encontra espelhado no art. 563 do CPP, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.


A partir dessa perspectiva, o princípio da economia processual, assim como o seu corolário, o do aproveitamento dos atos processuais, têm sido privilegiados pela jurisprudência das Cortes Superiores, em detrimento da mera instrumentalidade das formas ou de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem qualquer demonstração de prejuízo.


Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 14.181/DF, “assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente” (STJ, HC n. 533.412/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2020).


A ratificação de atos processuais produzidos por Juízo incompetente é justificada não somente pelo princípio do pas de nullité sans grief, como pela “teoria do juízo aparente”, segundo a qual o Juízo realiza atos sob erro escusável quanto à sua competência, o que permite que os atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela autoridade competente, não sendo declarados nulos, de plano.


Finalmente, de nenhum modo há que se falar em prejuízo na hipótese, uma vez que o Juízo reconhecido como competente pela Seção Criminal desta Corte foi justamente o prolator da decisão combatida, qual seja, o da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo em vista o somatório das penas dos delitos imputados, que extrapolam o limite de competência dos Juizados Especiais Criminais. Veja-se:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA CRIME. IMPUTAÇÃO DE DELITOS DE INJÚRIA (UMA VEZ) E DIFAMAÇÃO (DUAS VEZES) COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SOMA DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA SEÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência n.º 8037234-59.2023.8.05.0000, Seção Criminal, Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra, data de julgamento: 02/08/2024).


Nesse ponto, é digno de registro que a referida decisão já transitou em julgado, em 12/06/2025, tendo os autos sido arquivados definitivamente após o não conhecimento do recurso interposto pela Defesa pelo Superior Tribunal de Justiça.


Sendo assim, não há que se falar em vício de qualquer espécie, tratando-se, inclusive, de decisão proferida por Juízo inequivocamente competente.


II – DA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Quanto à alegada nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, tampouco se sustenta.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas sim à correção de eventuais vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), conforme disposto no art. 319 do CPP, sendo os aclaratórios a via inadequada para servir como nova instância recursal. Senão, veja-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de indicação de norma federal violada e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. O recorrente alegou, no recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais e invocou, de forma genérica, divergência jurisprudencial sem apresentar cotejo analítico adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se há na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado os fundamentos legais para o não conhecimento do recurso especial, especialmente a ausência de violação a norma federal e a inexistência de comprovação de divergência jurisprudencial. 4. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, configurando usurpação da competência do STF, conforme consolidada jurisprudência do STJ (Súmula 126/STJ). 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, aplicáveis por analogia. 6. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise da causa, conforme entendimento reiterado do STJ. 7. A oposição de embargos sem configuração de vício e sem caráter protelatório não atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo má-fé processual. 8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente motivação clara, ainda que sucinta (art. 93, IX, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.784.148/RJ, Terceira Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). (Grifos nossos).


Nesse exato sentido, foi a decisão dos embargos de declaração proferida na origem, em relação ao Querelante, ora Recorrente. Confira-se:


“[...] Com efeito, no que tange aos embargos opostos pelo querelante, verifica-se que ele pretende, por meio dos argumentos apresentados, desconstituir a sentença prolatada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que esses embargos são admitidos apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e, por construção pretoriana integrativa, erro material. No caso em questão, não se verifica nenhum dos vícios alegados na decisão recorrida, que foi suficientemente clara em seus fundamentos ao declarar a extinção da punibilidade do querelado, em razão da decadência do direito de queixa por parte do querelante (ID465993546). Portanto, a mera inconformidade da parte com os fundamentos adotados pelo juízo, apenas por serem contrários aos seus interesses, não justifica a interposição de embargos de declaração. Eventual modificação da decisão deve ser buscada na via recursal apropriada, uma vez que nesta instância já se encerrou a atividade jurisdicional. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Hão de se rejeitar os aclaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-GO 01008056520188090175, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2021) (g.n) Dessa forma, no que tange aos embargos de declaração opostos pelo querelante, não há qualquer vício a ser sanado ou esclarecido por meio desse recurso […]” (ID 84602297).


Nesse ponto, frise-se que o Magistrado não está obrigado a rechaçar, uma a uma, cada tese defensiva, sendo suficiente que fundamente a sua decisão, deixando claras as razões de decidir, com base no princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese em apreço.


Assim, observando-se que a sentença embargada examinou com clareza e coerência os fundamentos utilizados, afastando a alegada omissão, não há, pois, que se falar em nulidade.


Rejeita-se, portanto, a preliminar.


III – DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA DO PATRONO DO RECORRIDO NOS AUTOS


Sustenta o Recorrente, ainda, vício consistente na ausência de colação de procuração válida da parte recorrida nos autos, razão pela qual os atos por ele praticados não deveriam surtir nenhum efeito.


Da análise da ação penal, verifica-se que, de fato, embora a Defesa do Recorrido, em 16/07/2024, tenha requerido prazo para “juntada do instrumento de mandato” (ID 84602271), até o presente momento, não acostou procuração na presente ação penal; tratando-se, não obstante, de vício meramente formal, sanável a qualquer tempo, e que não traz nenhum prejuízo à parte recorrente.


No particular, confira-se o quanto disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


De mais a mais, consoante cediço, nos termos do art. 566 do CPP, “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, como ocorre na hipótese, em que o Juízo declarou a extinção da punibilidade do Recorrido por decadência, tratando-se de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e independente de prévia provocação.


No que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após embargos de declaração opostos pelo ora Recorrido, também se trata de questão de direito, que poderia ser reconhecida independentemente de o Juízo ser instado para tanto.


Ademais, saliente-se que o pedido do então querelado, no sentido de se fixar honorários na fração de 20% do valor da causa, foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o Recorrente tido a oportunidade de se manifestar (ID 84602290), sendo que o pleito sequer foi acolhido integralmente, limitando-se o Juízo a aferir o montante com base no critério da equidade, nos seguintes termos:


“[…] Neste particular, o embargante requereu a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 20% do montante sugerido pelo querelante na exordial acusatória. Verifica-se na queixa-crime que o valor proposto — "quantia não inferior a R$ 100.000,00 a título de indenização pelos danos causados ao ora querelante" — refere-se a danos extrapatrimoniais, os quais são considerados de valor inestimável. Dessa forma, os honorários sucumbenciais, nesses casos, devem ser fixados por equidade, seguindo os parâmetros estabelecidos em lei, conforme regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, a partir da análise do grau de zelo do profissional, do local da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para sua execução […] Destarte, analisando a demanda e os critérios estabelecidos em lei, condeno o querelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) […]” (ID 84602295).


Assim, e levando-se em consideração o princípio do pas de nullité sans grief, não se reconhece a nulidade aventada.


Noutro giro, acatando-se o pronunciamento ministerial, cabível se faz a intimação da parte recorrida para suprir a irregularidade mediante apresentação do instrumento de procuração.


IV – DO MÉRITO


No mérito, alega a Defesa a ausência de decadência, defendendo que o marco inicial para contagem do prazo decadencial deve ser a data da audiência de conciliação designada após a queixa-crime ofertada anteriormente pelo Querelado, oportunidade em que o Recorrente teria tomado ciência pessoal da imputação ofensiva.


De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de seis meses para a propositura da queixa-crime se inicia na data em que o querelante toma conhecimento da autoria da infração, nos termos do art. 38 do CPP. Veja-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. PROCURAÇÃO. DESCRIÇÃO DO ATO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes contra a honra, com base em queixa-crime que descreveu adequadamente as condutas delitivas; superveniência de sentença condenatória; inocorrência do prazo decadencial e da deserção; além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta, após a prolação de sentença condenatória; se decorreu o prazo decadencial e a deserção; deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos caracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando, quanto possível, a conduta do ora agravante. 4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal. 5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro desse prazo. 6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado o boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora agravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da autoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi praticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia sobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos os dados cadastrais pela operadora Vivo. 7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a efetivação do preparo. 8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não foram apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato delitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias, sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem, caracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os dispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi destramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de análise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.527.910/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (Grifos nossos).


In casu, em que pese o Recorrente tenha sido citado da ação penal em 07/07/2023, apenas de forma indireta (mediante entrega do mandado à administradora da portaria do condomínio) e que na mesma data o seu advogado tenha acessado os autos com as supostas imputações ofensivas; fato é que, como bem pontuado na decisão de origem, em 19/07/2023, o advogado do ora Recorrente acostou procuração nos autos da ação penal n.º 8032547-36.2023.8.05.0001, devidamente assinada, conferindo-lhe poderes específicos para atuação naquele processo; o que não deixa margem à dúvida de que, ao menos desde aquela data, o Querelante já possuía ciência acerca dos fatos imputados pelo Recorrido em seu desfavor, ao passo que, somente em 20/01/2024, protocolizou a referida queixa-crime. In verbis:


“Conforme inteligência do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”. Em consulta realizada ao sistema PJE à queixa-crime nº 8032547-36.2023.8.05.0001, verifica-se, na hipótese dos autos, que o ora Querelante recebeu a respectiva citação, em 07/07/2023 (ID's 398802582/398802583), vindo a ser acostada aos referidos autos procuração assinada pelo Querelante na data de 19/07/2023. Importante salientar que, na contagem do prazo decadencial, inclui-se o dia do início do prazo, excluindo-se o dia final, computando mês a mês, não se admitindo interrupção ou suspensão. Nesse sentido: “CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime”. Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2. Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3. Agravo regimental desprovido.” (Pet 6594 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) Portanto, em que pese a citação do ora querelante, naquele feito, não tenha sido realizada de forma pessoal, indubitavelmente, já tinha ele ciência do suposto crime contra sua honra, e respectivo autor (ora querelado), em 19/07/2023, oportunidade que seu advogado acostou o instrumento de mandato naquela ação penal. Ocorre que a presente queixa-crime só foi protocolizada em 20/01/2024, ou seja, após o fim do prazo de decadência do direito de queixa do querelante, consoante estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal” (ID 84602282).


Diante de tal panorama, mesmo que apenas por um dia, não há dúvida de que a queixa-crime foi protocolizada de forma intempestiva, uma vez que, ao se levar em consideração o marco da juntada do instrumento de mandato do Recorrente àqueles autos (19/07/2023), o prazo de 06 (seis) meses, contados mês a mês, independentemente do número de dias de cada mês (Informativo n.º 437 do STJ), fatalmente foi alcançado em 19/01/2024.


Por outro lado, é digno de registro que, como bem evidenciado no parecer ministerial, “a citação válida, ainda que não realizada de forma pessoal, acompanhada da contrafé com a petição inicial, é suficiente para iniciar a contagem do prazo decadencial, conforme estabelece o art. 248 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo penal” (ID 85840627), de modo que, tendo o Recorrente sido citado em 07/07/2023, com a cópia da exordial anexada ao mandado, narrando os fatos – sendo este, inclusive, o mesmo dia em que o seu causídico acessou os autos no PJe (vide aba de “acesso de terceiros”)– o lapso decadencial já estaria exaurido desde 07/01/2024.


E prossegue afirmando a douta Representante da Procuradoria de Justiça, com razão: “Diante desse conjunto de elementos — citação válida acompanhada da contrafé, acesso do patrono aos autos e posterior juntada de procuração com poderes específicos —, é possível concluir, com segurança, que o Recorrente já detinha ciência inequívoca dos fatos e de sua autoria em, no mais tardar, 19/07/2023. Sendo assim, a queixa-crime ajuizada em 20/01/2024 ultrapassou o prazo legal de seis meses, implicando a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, como corretamente reconhecido pela sentença recorrida” (ID 85840627).


Nesse contexto, conclui-se ser acertada a decisão proferida na origem, que reconheceu o transcurso do prazo decadencial na hipótese em análise, não havendo motivo para reforma nesta Instância revisora.


V – DO MONTANTE DOS HONORÁRIOS FIXADOS


Por derradeiro, o Recorrente rechaça o quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, reputando-o desproporcional e excessivo.


De início, cumpre consignar a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência nas ações penais de natureza privada, de forma analógica ao processo civil, mesmo quando não enfrentado o mérito da demanda, quando houve labor do causídico do Querelado, conforme se depreende dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. FATO DEFINIDO COMO CRIME IMPUTADO DE FORMA GENÉRICA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A imputação genérica de fatos delitivos a outrem não configura o crime de calúnia. Precedentes. 3. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência." (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015 ). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 992.183/DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018). (Grifos nossos).


APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA . SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA QUERELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o processo penal não prevê textualmente a sucumbência, é perfeitamente possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil . Assim, mesmo não havendo parte vencida e vencedor, como no caso em epígrafe, não cabe eximir o querelante do pagamento das verbas sucumbenciais pelo só fato de o mérito da demanda não ter sido analisado em virtude da extinção da punibilidade pela perempção, principalmente por restar evidenciado que o causídico do querelado prestou efetivamente seus serviços. Ademais, é valido salientar que, à luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente da perempção, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Logo, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade sem análise do mérito da demanda, não impossibilita o pagamento das verbas sucumbenciais, competindo ao Juízo nomeante, ao final da ação, fixar os honorários advocatícios, devendo, para tanto, se balizar na tabela de honorários da OAB e em critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação. Recurso conhecido e provido. (TJBA, Apelação n.º 0503111-83.2014.8.05.0080, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Data de Publicação: 23/02/2017). (Grifos nossos).


Na hipótese vertente, consoante se extrai da sentença de embargos, verifica-se que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, a título de honorários advocatícios de sucumbência, foi fixado pelo Magistrado primevo, com base no princípio da equidade, a partir, conforme suas próprias palavras, “da análise do grau de zelo do profissional, do local da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para sua execução” (ID 84602304).


Para tanto, alinhado ao entendimento jurisprudencial majoritário, fundamenta o Juízo a quo que a indenização pleiteada por danos extrapatrimoniais, considerados de valor inestimável, como o dano à imagem, atrairia a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo penal.


Da análise dos autos, verifica-se que a Defesa do Querelado, ora Recorrido, atuou no processo da seguinte forma: apresentação de petição em 16/07/2024, em que requereu, entre outros pleitos, o reconhecimento da decadência do direito de queixa (ID 84602271); comparecimento à audiência conciliatória, designada para 16/07/2024, em que restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (ID 84602275); bem como a própria oposição de embargos de declaração, requerendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 84602286).


Nesse contexto, tendo sido praticados diligentemente pela Defesa do Querelado o total de três atos, que resultaram, inclusive, no acolhimento de dois dos seus pedidos, revela-se razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada na origem, mormente ao se observar que a tabela da OAB/BA, atualizada até junho/2024, prevê, para somente um ato judicial em matéria penal, o valor de R$ 7.515,75 (sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).


Sendo assim, tampouco se acolhe o pedido de redução dos honorários de sucumbência devidos pelo Querelante, ao patrono do Querelado, eis que aplicados em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, bem como de INTIMAR a parte recorrida para suprir a irregularidade de representação do Querelado, mediante apresentação do instrumento de procuração, com poderes específicos para atuar na demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01