PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007553-07.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MANOEL SERAPIAO FILHO | ||
| Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA | ||
| RECORRIDO: EDNALDO RODRIGUES GOMES | ||
| Advogado(s):GAMIL FOPPEL EL HIRECHE |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. NULIDADES REJEITADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Criminal recebido como Recurso em Sentido Estrito, com base no art. 581, VIII, do CPP, interposto por Manoel Serapião Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a extinção da punibilidade de Ednaldo Rodrigues Gomes por decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 38 do CPP. A Defesa do Querelante alegou nulidades processuais e impugnou a decadência reconhecida, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta incompetência do Juízo prolator; (ii) estabelecer se é nula a decisão que julgou os embargos de declaração por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a ausência de procuração válida do patrono do querelado acarreta nulidade dos atos praticados; (iv) verificar se houve decadência do direito de queixa; e (v) aferir a razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência mencionado pelo Recorrente refere-se a ação distinta, com partes em posições processuais opostas, sem identidade subjetiva ou fática, afastando qualquer imposição de sobrestamento da ação penal objeto do presente recurso. Não havia necessidade de sobrestamento da ação e, ao final, a decisão foi proferida por Juízo competente, conforme decisão transitada em julgado da Seção Criminal do TJBA, restando evidente a ausência de prejuízo. Ainda que assim não fosse, como cediço, os atos praticados por Juízo incompetente poderiam ser aproveitados, mediante ratificação pelo Juízo competente.
4. A decisão que julgou os embargos de declaração está devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Embargos não são meio hábil para rediscutir o mérito, e a insatisfação da parte com o teor da decisão não implica em nulidade.
5. A ausência de procuração do patrono do querelado configura vício sanável, que não gerou prejuízo ao Recorrente, à luz dos arts. 76 do CPC e 566 do CPP. Os atos praticados podem ser ratificados, devendo apenas ser concedido prazo para a regularização da representação processual.
6. O prazo decadencial de seis meses para propositura da queixa-crime, previsto no art. 38 do CPP, inicia-se do momento em que o ofendido tem ciência da autoria do fato. Na hipótese, o Recorrente já possuía ciência inequívoca em 19/07/2023, quando outorgou procuração específica ao seu advogado nos autos da queixa anterior, tendo ajuizado a nova queixa apenas em 20/01/2024, já ultrapassado o prazo legal.
7. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é admissível nas ações penais privadas, mesmo quando não há incursão no mérito da demanda, com base na analogia ao CPC. O valor de R$ 6.000,00, arbitrado por equidade, considera o trabalho efetivo do causídico e está em consonância com a tabela da OAB/BA e com os critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A existência de conflito de jurisdição em ação distinta não impede a prolação de sentença por Juízo competente no feito em análise.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo válida a decisão que afasta vícios formais com fundamentação clara.
3. A ausência de procuração válida configura vício sanável, que não acarreta nulidade dos atos praticados na ausência de prejuízo.
4. O prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime inicia-se com a ciência inequívoca da autoria pelo querelante, o que se revela com a colação aos autos de procuração específica para atuar na demanda que narra os fatos reputados ofensivos.
5. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações penais privadas, mesmo em caso de extinção da punibilidade, desde que observado o critério da equidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 76, 107, IV, 566; CPC, arts. 76, 85, §§ 2º e 8º, e 319; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 533.412/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.910/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 992.183/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 7/6/2018, DJe 20/6/2018; TJBA, Conflito de Competência n.º 8037234-59.2023.8.05.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 02/08/2024; TJBA, Apelação n.º 0503111-83.2014.8.05.0080, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 23/02/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8007553-07.2024.8.05.0001, em que figura, como Recorrente, MANOEL SERAPIÃO FILHO, e, como Recorrido, EDNALDO RODRIGUES GOMES,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, bem como de INTIMAR a parte recorrida para suprir a irregularidade de representação do Querelado, mediante apresentação do instrumento de procuração, com poderes específicos para atuar na demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral dos advogados, Dr. Gilmar Carneiro e Dr. Gamil Foppel, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pelo Conhecimento e Não Provimento do Recurso, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007553-07.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MANOEL SERAPIAO FILHO | |
| Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA | |
| RECORRIDO: EDNALDO RODRIGUES GOMES | |
| Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, ora recebido como Recurso em Sentido Estrito, com fulcro no art. 581, VIII, do CPP, em virtude do princípio da fungibilidade recursal, interposto por MANOEL SERAPIÃO FILHO, qualificado nos autos, por intermédio do advogado Gilmar Carneiro de Oliveira (OAB/BA 10.273), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação penal privada ajuizada em face de EDNALDO RODRIGUES GOMES, reconheceu a extinção da punibilidade do querelado, com fundamento na decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Consoante se extrai da inicial acusatória, o Querelado EDNALDO RODRIGUES GOMES teria praticado o delito de calúnia, na medida em que ofereceu queixa-crime contra o Querelante, resultando na ação penal de iniciativa privada de n.º 8032547-36.2023.8.05.0001, imputando-lhe falsamente, por meio de ação maliciosa, os delitos de injúria e difamação, em face de matéria jornalística de autoria do Querelante (ID 84601929).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 84602282, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Por meio da sentença de ID 84602282, o Juízo de origem declarou extinta a punibilidade de EDNALDO RODRIGUES GOMES, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP, c/c art. 38, do CPP, fundamentando que havia decaído o direito de queixa, ante o decurso de mais de seis meses entre a ciência dos fatos pelo Querelante (19/07/2023) e a protocolização da queixa-crime (20/01/2024).
Após a oposição de aclaratórios por ambas as partes, o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração do Querelante e acolheu parcialmente os embargos do Querelado, para condenar o primeiro ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 84602295).
Nas razões recursais (ID 84602301), sustenta a Defesa, em sede preliminar: a) a nulidade da sentença extintiva da punibilidade por suposta incompetência do Juízo prolator, ante a existência de conflito de jurisdição pendente de apreciação definitiva; e b) a nulidade da sentença que apreciou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação e omissão quanto às alegações defensivas.
No mérito, alega a ausência de decadência, defendendo que o marco inicial para contagem do prazo decadencial deve ser a data da audiência de conciliação designada após a queixa-crime ofertada anteriormente pelo Querelado, oportunidade em que o Recorrente teria tomado ciência pessoal da imputação ofensiva.
Alega, ainda, a ausência de procuração válida nos autos por parte do patrono do Querelado, o que, segundo sustenta, acarretaria a nulidade de todos os atos processuais por ele praticados.
Questiona, por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais, reputando-os indevidos e desproporcionais.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento regular da ação penal.
O Recorrido EDNALDO RODRIGUES GOMES, por meio do advogado Gamil Föppel El Hireche (OAB/BA 17.828), apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, rechaçando as teses defensivas (ID 84602310).
A douta Procuradoria de Justiça, por seu turno, ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “mantendo-se hígida a sentença que declarou extinta a punibilidade do Querelado Ednaldo Rodrigues Gomes, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa” (ID 85840627).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 12 de agosto de 2025.