PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. LESÕES DISTINTAS EM SEGMENTOS CORPORAIS DIVERSOS. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, OMBRO ESQUERDO, MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E TORNOZELO ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE DUPLO ENQUADRAMENTO (BIS IN IDEM). REJEITADA. VALORAÇÃO CUMULATIVA DE LESÕES INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ CONSTATADO. GRAU MÉDIO (50%). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA, SEGUNDA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É devida a indenização complementar do seguro DPVAT quando constatadas lesões distintas e independentes em segmentos corporais diversos, cada qual com graduação específica de invalidez, conforme tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. II. Não configura bis in idem a valoração cumulativa de lesões que, embora decorrentes do mesmo evento danoso, atingem estruturas anatômicas diversas e geram limitações funcionais específicas e independentes. III. O laudo pericial elaborado por expert judicial, que identifica lesões distintas com nexo causal comprovado e sequelas permanentes devidamente graduadas, deve ser mantido quando ausente vício que comprometa sua idoneidade técnica. IV. A jurisprudência consolidada deste Tribunal autoriza o somatório dos valores devidos para cada lesão distinta, observados os percentuais da tabela legal e o limite máximo indenizatório de R$ 13.500,00. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014397-46.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA SEGURADORA e LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelado MATHEUS BORGES MONTEIRO . Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014397-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MATHEUS BORGES MONTEIRO
Advogado(s):BRASILINO GOMES DE SALES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte pedido formulado por MATHEUS BORGES MONTEIRO em ação de cobrança de seguro DPVAT. Conforme narrado na inicial, o autor alegou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 6 de agosto de 2020, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas. Sustentou não ter recebido qualquer valor administrativamente e pleiteou o pagamento da indenização do Seguro DPVAT no montante de R$ 13.500,00, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. As rés apresentaram contestação arguindo preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo, carência de ação por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por falta do laudo do IML. No mérito, discorreram sobre a legislação aplicável, afirmaram a inexistência de comprovação das lesões alegadas e sustentaram que a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a invalidez permanente pode ser total ou parcial, e nestes casos, completa ou incompleta, devendo observar os princípios da igualdade e da isonomia. O feito foi saneado pelo Juízo a quo, que rejeitou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi elaborado pelo Dr. Jether Rodrigues Martins, médico perito do juízo, CRM 9825, em 28 de setembro de 2023. O expert concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as fraturas do tornozelo esquerdo e clavícula esquerda e o acidente automobilístico em análise. Para fins de indenização do seguro DPVAT, utilizando a tabela anexa à Lei 6.194/74, as sequelas foram quantificadas como: membro inferior esquerdo parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%; tornozelo esquerdo parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%; membro superior esquerdo parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%; e ombro esquerdo parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%. O Juízo a quo proferiu sentença rejeitando as preliminares e, no mérito, julgando procedente em parte o pedido. Inicialmente, indeferiu o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, por ser firme a jurisprudência no sentido de que a ação de cobrança do Seguro DPVAT pode ser manejada em desfavor de qualquer seguradora integrante do consórcio. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, foi afastada por entender que o pedido do autor diz respeito ao pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT, havendo interesse processual cristalino. A preliminar de inépcia da inicial por falta do laudo do IML também foi rejeitada, considerando justificável a não realização do exame pelo referido instituto ante a dificuldade de acesso ao mesmo. No mérito, a sentença aplicou os percentuais da tabela anexa à Lei 6.194/74 para cada lesão identificada pelo perito. Para o dano no membro inferior esquerdo, aplicou-se a alíquota de 70% sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, resultando em R$ 9.450,00, reduzido proporcionalmente em 50% devido ao grau médio da incapacidade, totalizando R$ 4.725,00. Para o dano no tornozelo esquerdo, aplicou-se a alíquota de 25%, resultando em R$ 3.375,00, também reduzido em 50%, totalizando R$ 1.687,50. Para o dano no membro superior esquerdo, novamente aplicou-se 70%, com redução de 50%, resultando em R$ 4.725,00. Para o dano no ombro esquerdo, aplicou-se 25% com redução de 50%, totalizando R$ 1.687,50. O valor total da condenação foi de R$ 12.825,00, com correção monetária desde a data do sinistro e juros simples de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Irresignadas, as rés interpuseram tempestivo recurso de apelação. Sustentam que a sentença merece reforma por estar em flagrante dissonância com a legislação aplicável, alegando que o laudo pericial incorreu em duplo enquadramento ao quantificar cumulativamente lesões em membros e segmentos que compõem esses mesmos membros, configurando bis in idem. Argumentam que é impossível a graduação cumulativa de membros e segmentos que compõem esses mesmos membros, ou seja, o valor apontado para o dano no membro inferior esquerdo já engloba a lesão suportada no tornozelo esquerdo, assim como a lesão em membro superior já engloba a lesão em ombro. Sustentam que o valor correto da indenização deveria ser de R$ 6.750,00, considerando apenas as lesões em membro inferior e superior esquerdo. Requerem subsidiariamente o prequestionamento da Lei 6.194/74, Lei 11.945/2009, ADI 4.350 e Súmula 474 do STJ. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a decisão está em consonância com o ordenamento jurídico e dentro dos trâmites legais. Argumenta que as apelantes tentam induzir o juízo a erro com informações errôneas, informando que o perito errou nas quantificações das lesões sofridas pelo recorrido. Defende que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente e que o valor arbitrado está em consonância com a tabela do DPVAT. Impugna o prequestionamento requerido pelas apelantes, alegando que a matéria já está sedimentada nos tribunais, não havendo necessidade de prequestionamento. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal. As razões recursais atendem aos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil. O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014397-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MATHEUS BORGES MONTEIRO
Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificadas as condições de admissibilidade para recurso, dele conheço. Analisando os autos, verifica-se que a questão central do presente recurso versa quanto ao valor da complementação da indenização proveniente do seguro DPVAT, bem como a possibilidade de cumulação dos valores de indenização com as diferentes lesões. De acordo com o disposto na Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009: “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". O laudo pericial elaborado por profissional imparcial e expert no assunto constatou existência de invalidez assim quantificadas: Para fins de indenização do seguro DPVAT, utilizando sua tabela acima, as sequelas ficam assim quantificadas: "Membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%. Tornozelo esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%. Membro superior esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%. Ombro esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25% Tendo como respaldo técnico os pontos apresentados acima na argumentação pericial, fica a critério deste MM juízo adequações ou ajustes para o caso em pauta. " O magistrado identificou os seguintes valores: "Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais). Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais). Concernentemente ao dano no tornozelo esquerdo aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais). Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos). Quanto ao dano no membro superior esquerdo aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais). Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais). Referente ao dano no ombro esquerdo aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais). Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos)” Aplicando-se corretamente a tabela anexa à Lei 6.194/74: Ombro esquerdo: 25% do valor máximo, reduzido a 50% pela graduação média = R$ 13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50 Tornozelo esquerdo: 25% do valor máximo, reduzido a 50% pela graduação média = R$ 13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50 Membro superior esquerdo: 70% do valor máximo, reduzido a 50% pela graduação média = R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 Membro inferior esquerdo: 70% do valor máximo, reduzido a 50% pela graduação média = R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 Totalizando R$12.825,00 (vinte oito mil, trezentos cinquenta reais), conforme determinado pelo magistrado. Tratam-se de lesões distintas, previstas na tabela indenizatória, que provocam alteração/limitação funcional diferente no segurado, razão pela qual, todas as indenizações são devidas, diante da especialidade de cada uma, limitada, obviamente, ao limite total indenizatório de R$13.500,00, que, no caso em apreço, não foi ultrapassado. Assim, no caso dos autos, o cálculo da indenização deve seguir a fórmula “teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado”. A jurisprudência tem entendido pela possibilidade de se cumular as indenizações em casos em que o segmento corporal afetado influencie a performance de outro, configurando lesões distintas, como é o presente caso. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509791-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: CLAUDIONOR DO CARMO OLIVEIRA Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDICAÇÃO DE DUAS DIFERENTES LESÕES/SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E JOELHO. EXISTENCIA DE NEXO CAUSAL. TABELA DO CNSP. APLICAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE ENTRE AS LESÕES. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0509791-88.2018.8.05.0001, desta Comarca, em que são apelante e apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, de de 2023. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0509791-88.2018.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 20/06/2023 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559031-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MANUEL VANDERLINO MESQUITA DE SOUSA Advogado (s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÃO PREEXISTENTE EM MESMO SEGMENTO ANATÔMICO . SINISTRO DIVERSO. LESÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES. ABATIMENTO INDEVIDO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA . MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E TORNOZELO ESQUERDO. LESÕES DISTINTAS. VALORAÇÃO CUMULATIVA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74 . LESÕES DISTINTAS. SOMATÓRIO DO VALOR DEVIDO PARA CADA LESÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL 0559031-46.2018.8.05 .0001, em que é apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e apelada MANUEL VANDERLINO MESQUITA DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema . PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05590314620188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Portanto, o magistrado seguiu a tabela descrita na legislação que estabelece distinção entre os órgãos afetados, limitando-se os valores a serem pagos, segundo o grau de invalidez. Ademais, o perito identificou a lesão nas diversas partes do corpo, como esclarecido no laudo pericial, com a irradiação em partes diversas do corpo. Por fim, não vislumbro o cabimento da redução dos honorários advocatícios fixados, sobretudo considerando a existência de recurso e de prosseguimento da causa em segundo grau, ampliando a necessidade de atuação do causídico contratado pela requerente, ora apelada. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença inalterada, em todos os seus termos. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014397-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MATHEUS BORGES MONTEIRO
Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES
VOTO