PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-35.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CADASTRAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão recorrida está amparada em dispositivo legal, qual seja, o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual os recursos internos devem ser protocolados sob o título “RECURSO INTERNO” dentro da plataforma do sistema PJe.

2. A irresignação recursal não merece conhecimento, uma vez que os Embargos Declaratórios foram cadastrados como simples petição e, muito embora tivesse o recorrente sido intimado para que procedesse o correto cadastramento, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001821-35.2021.8.05.0103.2.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, ADSON SANTOS NEVES, e, como agravada, DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-35.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 88052434 – fls. 01/07) interposto por ADSON SANTOS NEVES, onde figura como agravada DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 87198687), que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, por erro no seu cadastramento, deixando de proceder à adequação das normas estabelecidas no sistema PJe.

Alega o recorrente, em síntese, que o rigor formal esvazia os princípios que estruturam o processo civil atual, especialmente o da instrumentalidade das formas, o da primazia do julgamento de mérito e o do acesso à justiça. Aduz que o CPC assegura que, quando o ato alcança sua finalidade essencial, não deve ser rejeitado por um mero erro cadastral. Assevera que, na ausência de má-fé ou prejuízo à parte adversa, o sistema eletrônico não pode se sobrepor ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, pugna pelo juízo de retratação por parte do Relator, revogando a decisão monocrática, ou, alternativamente, que seja o recurso apreciado pelo Órgão Colegiado, dando-lhe provimento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Sem contrarrazões pela agravada, consoante certificado (ID 89733730).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-35.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, por erro no seu cadastramento, deixando de proceder à adequação das normas estabelecidas no sistema PJe.

O recurso não clama por provimento.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente.

Pois bem. Os Embargos de Declaração foram opostos, visando sanar omissão acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.

Do exame dos autos, verifico que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, pois a decisão recorrida está amparada em dispositivo legal, qual seja, a dicção do art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A partir da leitura deste dispositivo constata-se que os recursos internos devem ser protocolados sob o título “RECURSO INTERNO”.

Neste sentido, a irresignação recursal não mereceu conhecimento, uma vez que os Aclaratórios foram cadastrados pelo agravante como simples petição (ID 86116865). Registre-se que o recorrente foi intimado para que procedesse o correto cadastramento do recurso horizontal (ID 86323387) e, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação, consoante certificado (ID 87077722).

Assim, conclui-se que carece o agravante de interesse recursal, o que impossibilita o conhecimento de seu recurso. A orientação pretoriana é conclusiva neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 08/2018. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. CARGO DE DELEGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC DE 2015. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I - Não evidenciada a obscuridade e contradição apontadas, haja vista o não conhecimento do recurso de apelação interposto por parte do embargante, em razão da irregularidade na representação processual, não obstante a intimação para saneamento do vício, na forma do parágrafo único do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, em que pese a indicação do nome do outorgado nas razões recursais, a assinatura eletrônica do causídico sem procuração nos autos, na forma do art. 4º do Ato nº 017/2012 da Presidência deste Tribunal de Justiça. II - Nítida a pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082818444, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 27-09-2019) (grifei)

 

 

Assim, o não atendimento ao comando judicial, cuja finalidade era de sanar o constatado vício processual formal, basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão combatida, que não conheceu dos Embargos de Declaração, por achar-se inadmissível.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada.

  

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)