PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003224-71.2004.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAYANA LOPES MOREIRA
Advogado(s): RENATA ANTUNES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Ordinária. Pensão por morte. Benefício pago a representante legal do mesmo núcleo familiar. Impossibilidade de pagamento em duplicidade. Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de cotas de pensão por morte, no período de 18/03/1991 a 30/09/2002, sob alegação de que o benefício foi regularmente concedido e pago aos dependentes por meio da avó da apelante, na condição de representante dos menores, inexistindo prova de irregularidade na representação, prevalecendo, assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de pagamento em duplicidade pelo INSS. O ônus de comprovar a irregularidade na representação legal e a ausência de reversão dos valores em favor dos dependentes incumbia à apelante (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. O STJ firmou orientação no sentido de que, na hipótese em que o referido benefício previdenciário já tiver sido regularmente pago pela autarquia, o termo inicial da pensão por morte em favor daquele que se habilita tardiamente deve ser fixado a partir da data do respectivo requerimento administrativo, e não da data do óbito. No mesmo sentido, o Tema 223 da TNU fixou a tese de que, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo o benefício, o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo. É indevido o pagamento em duplicidade de pensão por morte quando os valores já foram pagos a integrante do mesmo núcleo familiar, presumindo-se a reversão em favor do grupo, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores percebidos a título de benefício previdenciário, na hipótese de inexistência de comprovação de má-fé no recebimento, são irrepetíveis em razão de sua natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Não havendo elementos nos autos que indiquem que o recebimento da pensão por morte ocorreu de má-fé, bem como considerando que caberia ao genitor, responsável pela guarda de fato da apelante (conforme alegado na exordial), adotar as medidas necessárias à regularização da tutela, a fim de viabilizar a adequada habilitação perante o INSS para o recebimento direto do benefício, não se pode imputar à Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelo pagamento retroativo pretendido. Apelação improvida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003224-71.2004.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAYANA LOPES MOREIRA
Advogado(s): RENATA ANTUNES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAYANA LOPES MOREIRA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0003224-71.2004.8.05.0201, ajuizada pela ora apelante em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, DAYANA LOPES MOREIRA interpôs recurso de apelação no ID 96223066.

Aponta que “O art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991 presume a dependência econômica de filhos menores. No caso da autora, não há dúvida quanto à sua condição de beneficiária, mas sim quanto à legalidade da forma de recebimento dos valores entre 1991 e 2002.”

Acrescenta que “Nos autos, não há qualquer prova de que a Sra. Ermita possuía termo de guarda ou tutela, tampouco que era responsável legal pela autora. A Sra. Ermita não era alfabetizada e que os formulários foram preenchidos por seus funcionários. Logo, a administração agiu sem respaldo legal, o que configura erro administrativo.”

Reforça que “O Código Civil de 2002 e a Lei nº 8.213/1991 são claros ao prever que não corre prescrição contra absolutamente incapazes [...] Assim, a pretensão ao recebimento retroativo da pensão é imprescritível enquanto não atingida a maioridade civil, o que ocorreu somente em 19/12/2005. A presente ação foi proposta em 2004, portanto dentro do prazo previsto para cobrança de parcelas atrasadas.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte referente ao período compreendido entre 18/03/1991 e 30/09/2002.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 24 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

         Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003224-71.2004.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAYANA LOPES MOREIRA
Advogado(s): RENATA ANTUNES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame do alegado direito da apelante ao recebimento das parcelas retroativas de pensão por morte referentes ao período compreendido entre a data do óbito da genitora e o momento em que passou a receber diretamente o benefício, sob o argumento de que os valores teriam sido indevidamente pagos à sua avó sem comprovação de representação legal válida.

Quanto a isso, o juízo a quo declarou a improcedência da pretensão autoral, ao fundamento de que o benefício foi regularmente concedido e pago aos dependentes por meio da avó da autora, na condição de representante dos menores, inexistindo prova de irregularidade na representação ou de recebimento indevido dos valores, prevalecendo, assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de pagamento em duplicidade pelo INSS.

Como cediço, a pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado que ostentavam tal condição na data de seu falecimento, conforme disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Essa a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "(...) No caso de falecimento do servidor, seu beneficiário ou beneficiários têm direito a uma pensão, revisível segundo os mesmos critérios estabelecidos para a aposentadoria, e cujo valor corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do de cujus, desde que não superem o já referido limite previsto no art. 37, XI (art. 40, §§ 7º e 8º) (...)" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 13ª ed. pág. 272).

Outrossim, o artigo 76 da lei de regência, estabelece que: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Dessa forma, incumbia à ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade na representação legal exercida por sua avó, bem como que os valores da pensão por morte não foram revertidos em seu benefício no período indicado, ônus do qual não se desincumbiu.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na hipótese em que o referido benefício previdenciário já tiver sido regularmente pago pela autarquia, o termo inicial da pensão por morte em favor daquele que se habilita tardiamente deve ser fixado a partir da data do respectivo requerimento administrativo, e não da data do óbito. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA . DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. 1 . A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido, é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes:AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.610.128/PR, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018.2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2443209 RS 2023/0275188-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifos aditados)

No mesmo sentido, o Tema 223 da Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213 /91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91” (grifos aditados).

Isto porque, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, não é possível impor à Autarquia Previdenciária o pagamento em duplicidade de benefício de pensão por morte, sobretudo quando os valores já foram pagos a integrante do mesmo núcleo familiar, presumindo-se que tais valores foram revertidos em favor deste, sob pena de enriquecimento sem causa.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DEPENDENTES DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR . IMPOSSIBILIDADE. 1. É indevido o pagamento em duplicidade de benefício de pensão por morte implantado mediante decisão judicial, quando já ocorreu o pagamento administrativo do benefício a dependente do mesmo núcleo familiar. 2 . Vedação ao enriquecimento sem causa, com a presunção de que o benefício anteriormente pago reverteu em favor do grupo familiar da parte autora. 3. Hipótese de reafirmação da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização, com sua imediata aplicação ao caso concreto. 4 . Pedido de uniformização regional do INSS provido.

(TRF-3 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 0000029-66.2020.4 .03.9300: 00000296620204039300, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, Turma Regional de Uniformização, Data de Publicação: 09/12/2022) (grifos aditados)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA . TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO TARDIA . COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA ANTERIOR. [...] 2 . O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho maior inválido, absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar. 3. Considerando, no entanto, que a pensão deixada pelo pai da parte autora revertia em seu favor também, vez que esta compunha o mesmo grupo familiar com a mãe que recebia a pensão do genitor, a postulante foi beneficiada com o benefício em questão desde o óbito do pai até o falecimento da genitora, não cabendo o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, conforme entendimento do STJ . 4. Hipótese em que que é cabível a concessão da pensão por morte ora postulada, a partir do falecimento da genitora até a DER do benefício concedido administrativamente, ressalvados os pagamentos realizados em favor da parte autora, no período entre o óbito da mãe e a DIB do benefício.

(TRF-4 - AC: 50016552620224047008 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, 10ª Turma) (grifos aditados)

Do mesmo modo, não comprovada a má-fé no recebimento do benefício pela avó da apelante no período compreendido entre 18/03/1991 e 01/10/2002, incide o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, por possuírem natureza alimentar são IRREPETÍVEIS e, consequentemente, não estão sujeitos à restituição:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO . BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZAALIMENTAR. I - É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar.

(STJ - AgInt no REsp: 1585778 RN 2016/0065126-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017)

Assim, não havendo elementos nos autos que indiquem que o recebimento da pensão por morte ocorreu de má-fé, bem como considerando que caberia ao genitor, responsável pela guarda de fato da apelante (conforme alegado na exordial), adotar as medidas necessárias à regularização, a fim de viabilizar a adequada habilitação perante o INSS para o recebimento direto do benefício, não se pode imputar à Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelo pagamento retroativo pretendido.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por DAYANA LOPES MOREIRA para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA