PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049779-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGARD FERNANDES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): IGOR BARRETO FREIRE CARNEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto Edgard Fernandes Carneiro e outros em face do Banco do Brasil S/A, com decisão na origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência.

II – Questão em discussão: Verificar se estão presentes os pressupostos para concessão da justiça gratuita, à luz da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, e, em caso negativo, analisar a possibilidade de diferimento do pagamento das custas para o final do processo.

III – Razões de decidir: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, enquanto os arts. 98 a 102 do CPC/2015 regulam a matéria, estabelecendo presunção relativa de insuficiência econômica em favor da pessoa natural (art. 99, §3º). Embora tal presunção seja passível de relativização diante de provas em sentido contrário, os elementos colacionados não infirmam por completo a alegação da parte agravante, de modo que se revela adequado o deferimento parcial do benefício, com recolhimento das custas processuais ao final da demanda.

IV – Dispositivo e tese: Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão de origem e determinar o processamento da ação com recolhimento das custas processuais ao final.
Tese: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, mas, inexistindo elementos robustos que a afastem, admite-se o diferimento do pagamento das custas para o final do processo como solução proporcional e adequada.

Legislação relevante citada: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025, DJEN de 21/02/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8052575-28.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 2ª Vice-Presidência, julgado em 22/09/2021, publicado em 31/07/2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049779-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGARD FERNANDES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): IGOR BARRETO FREIRE CARNEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Edgard Fernandes Carneiro e outros em face do Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8023686-81.2024.8.05.0134, que indeferiu a gratuidade da justiça e possibilitou a redução das custas em 50%.

Alega ter ingressado com ação visando restituição dos valores da conta vinculada ao Pasep da sua falecida esposa acompanhado dos filhos, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Destaca que as custas são no importe de R$ 8.833,10, que representa mais que o dobro do seu salário mensal.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Foi proferida decisão monocrática, deferindo em parte a concessão do efeito suspensivo.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049779-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGARD FERNANDES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): IGOR BARRETO FREIRE CARNEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Edgard Fernandes Carneiro e outros em face do Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8023686-81.2024.8.05.0134, que indeferiu a gratuidade da justiça e possibilitou a redução das custas em 50%.

Alega ter ingressado com ação visando restituição dos valores da conta vinculada ao Pasep da sua falecida esposa acompanhado dos filhos, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Destaca que as custas são no importe de R$ 8.833,10, que representa mais que o dobro do seu salário mensal.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.

3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)



Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.

Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Porém, os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que tem condições de arcar com as custas do processo, ao menos no final da demanda.

A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a matéria:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.8052575-28.2023.8 .05.0000, em que é agravante JOSIMAR MARQUES LEÃO, e agravada a COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80525752820238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Desta forma, deve ser modificada a decisão originária, para possibilitar o processamento da ação, com recolhimento das custas processuais no final da demanda.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para possibilitar o processamento da ação, com recolhimento das custas processuais no final da demanda.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator