PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-28.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAMILLY PEREIRA LIMA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Ordinária, ajuizada em face do Município de Serrinha, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio. A Autora, ocupante do cargo de Merendeira da Rede Pública Municipal de Ensino, sustentou que os referidos adicionais possuem fundamentos legais distintos — previstos respectivamente nas Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 — e, por isso, poderiam ser cumulados. A sentença, entretanto, rejeitou a pretensão, por entender violado o art. 37, XIV, da CF/1988. O recurso impugnou tal posicionamento, defendendo a legalidade da cumulação e a inaplicabilidade da vedação constitucional ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal estabelece a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, impedindo o chamado “efeito cascata” ou duplicação de vantagens, com base em um único critério de concessão.

4. O anuênio e o quinquênio, embora previstos em diplomas normativos distintos — respectivamente as Leis Municipais nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores) e nº 749/2007 (Plano de Carreira do Magistério) —, possuem o mesmo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, o que inviabiliza a concessão cumulativa.

5. A Acionante ocupa cargo de Merendeira e, conforme estatupido na legislação municipal aplicável (Lei nº 690/2006), tem direito ao adicional de anuênio, regularmente pago. Já a Lei nº 749/2007, invocada para fundamentar o pedido de quinquênio, aplica-se exclusivamente aos integrantes do Magistério, não sendo extensível à Demandante.

7. Diante da ausência de amparo legal específico, para a concessão do quinquênio à categoria da Requerente e da vedação constitucional à duplicidade de vantagens baseadas no mesmo fundamento, a sentença deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.010, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8003327-28.2023.8.05.0248, oriundos da Comarca de Serrinha, na qual figura como Apelante DAMILLY PEREIRA LIMA, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-28.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAMILLY PEREIRA LIMA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por DAMILLY PEREIRA LIMA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação Ordinária nº 8003327-28.2023.8.05.0248, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, que dispôs:

“3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC).

5. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.”

 

Inconformada, a Suplicante manejou Apelo (id. 90687501), requerendo, de logo, a manutenção da assistência judiciária gratuita deferida no primeiro grau.

Insurgiu-se contra a improcedência do pedido de cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio, alegando que têm fundamento legal em legislações distintas, que não se excluem nem se sobrepõem, sendo ambas calculadas sobre o salário base do servidor, não havendo, portanto, possibilidade de se configurar “efeito cascata”.

Argumentou que a Lei Municipal nº 690/2006, que instituiu o Estatuto do Servidor, garante o pagamento do anuênio de 1% ao ano de serviço, enquanto a Lei nº 749/2007, aplicável aos servidores da Educação do Município de Serrinha, assegura o quinquênio de 5% a cada cinco anos, igualmente sobre o salário base.

Alegou, ainda, que as referidas leis estão em vigor e são complementares, sendo a Lei 749/2007 específica para os servidores da Rede Pública Municipal de Ensino, incluindo o cargo que ocupa de Merendeira, conforme previsão expressa nos arts 7º e 10 da mencionada normativa.

Sustentou que a decisão terminativa incorreu em equívoco ao afirmar que a cumulação das vantagens seria vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois tal dispositivo trata da proibição à cumulatividade de acréscimos pecuniários, o que não é o caso, uma vez que se trata de gratificações legais distintas, sem incidência uma sobre a outra.

Rechaçou a tese de impossibilidade de cumulação com fundamento em julgados anteriores do próprio TJBA, sustentando que a jurisprudência local tem admitido a concessão do quinquênio, inclusive a servidores que já percebem o anuênio, conforme decisões anexadas às razões recursais.

Ressaltou, também, que a sentença reconheceu o direito à percepção do anuênio, porém, negou o quinquênio, com base em interpretação inadequada da norma constitucional e da legislação municipal.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de julgar procedente a pretensão autoral.

Em sede de contrarrazões, o Acionado refutou as teses aventadas, buscando a manutenção da decisão obliterada (id. 90687510).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-28.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAMILLY PEREIRA LIMA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de anuênio e quinquênio, na forma requerida pela Acionante.

Do exame respectivo, dessume-se que a Apelante comprovou a condição de servidora pública concursada, no cargo de Merendeira, desde 2006 (id. 90687109).

No que tange ao quinquênio, a Recorrente embasou seu pedido no art. 28 da Lei Municipal n.º 749/07, que cuida da alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino.

Evidente, pois, que a Demandante não se enquadra no rol dos beneficiados pela referida legislação, qual seja, a categoria de Professores, porquanto é Merendeira.

Gize-se que o Réu em sua contestação, bem como o Julgador primevo, esclareceram o fato das Secretarias Municipais possuírem regramentos diferenciados, conforme o quadro de servidores, frisando que a Suplicante se insere nas categorias regidas pela Lei Municipal nº. 690/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha.

Infere-se, da mencionada normativa, a ausência de previsão do pagamento de quinquênio, estando normatizado, na Subseção III, em seu art. 86, o “Adicional por Tempo de Serviço”, cujo percentual é de 1% a cada ano de exercício efetivo no serviço público:

“Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.

§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta.

§3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município.

§4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.

§5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”

 

Constata-se, dos contracheques encartados, que o direito ao anuênio já é concedido regularmente à Demandante, sendo totalmente descabida, portanto, sua pretensão.

Nesse trilhar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023 .8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, majorando a verba advocatícia para 15% do valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR