PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041214-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: EDMEA VILLA FLOR VALOIS
Advogado(s):ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO À DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE DO VALOR PAGO PELO INSS. OBSERVÂNCIA AO ART. 32 DO REGULAMENTO (ANTIGO ART. 31). IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE O REGULAMENTO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 907, 955 E 1021 DO STJ. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS contra sentença proferida em ação de revisão de suplementação de pensão por morte c/c cobrança de valores atrasados, ajuizada por Edmea Villa Flor Valois. A sentença julgou procedente o pedido para determinar: (i) o recálculo da pensão por morte com base em 100% do valor pago pelo INSS mais 60% da complementação PETROS calculada sobre a Renda Global, conforme art. 32, § 2º, do Regulamento da PETROS; (ii) o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde o início do benefício, com correção monetária e juros; e (iii) a revisão das parcelas futuras. A PETROS sustenta que o cálculo contraria o princípio do equilíbrio atuarial, o regulamento do plano e os Temas 907, 955 e 1021 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo da suplementação da pensão por morte deve descontar o valor do benefício do INSS, conforme alegado pela PETROS; (ii) estabelecer se os Temas 907, 955 e 1021 do STJ são aplicáveis ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 32 do Regulamento da PETROS prevê que a suplementação da pensão deve ser calculada com base na Renda Global do participante, já considerada a dedução do benefício do INSS no momento da aposentadoria, não havendo previsão para nova subtração no cálculo da pensão por morte.

4. A dedução do benefício do INSS na fase da pensão, após já ter sido considerada na aposentadoria do falecido, configura bis in idem, contrariando a lógica atuarial e o próprio regulamento.

5. A redação do art. 32 manteve-se inalterada nos diversos regulamentos da PETROS, razão pela qual não se aplica o Tema 907 do STJ, que trata da norma vigente à época da implementação das condições de elegibilidade.

6. Os Temas 955 e 1021 do STJ tratam de inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, situação diversa do presente caso, que versa sobre metodologia de cálculo de benefício já coberto por reserva matemática.

7. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais estaduais converge no sentido de que o valor do benefício de pensão deve ser apurado sem nova dedução do valor do INSS, em fiel observância ao regulamento da PETROS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O cálculo da suplementação da pensão por morte nos planos da PETROS deve observar o art. 32 do regulamento, sem nova dedução do valor do benefício do INSS, sob pena de bis in idem.

2. O Tema 907 do STJ é inaplicável quando a norma regulamentar permanece inalterada entre as versões do regulamento.

3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam a controvérsias envolvendo metodologia de cálculo de benefício já previsto em regulamento e coberto por reserva matemática.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11; LC nº 109/2001, art. 17, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907; STJ, Tema 955; STJ, Tema 1021; TJ-BA, Apelação nº 8100080-80.2021.8.05.0001, Rel. Edson Ruy, j. 11.12.2023; TJ-BA, Apelação nº 0570117-53.2014.8.05.0001, Rel. Aldenilson Barbosa, j. 10.10.2023; TJ-SP, Apelação nº 1022685-78.2022.8.26.0562, Rel. Rodrigues Torres, j. 11.02.2025.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041214-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: EDMEA VILLA FLOR VALOIS
Advogado(s): ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de revisão do benefício de suplementação de pensão c/c pedido de cobrança nº 8041214-11.2023.8.05.0001, ajuizada por EDMEA VILLA FLOR VALOIS, julgou procedente o pedido inicial (ID 90191711), nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, a fim de determinar que a ré: i) Proceda à correção na folha de pagamento da autora, fixando o valor da pensão nos seguintes termos, 100% (cem por cento) da pensão por morte paga pelo INSS e acrescida de 60% (sessenta por cento) da complementação PETROS, calculada sobre a Renda Global, conforme metodologia prevista no art. 32, §2º, do Regulamento; ii) Efetue o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde o início do benefício, atualizadas monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; iii) Promova a revisão de todas as parcelas futuras com base nos parâmetros aqui definidos.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Contra a sentença, a ré opôs embargos de declaração que foram rejeitados na decisão de ID 90191716.

Irresignada, interpôs o presente recurso (ID 90191718), alegando ser entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, devendo observar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, razão pela qual a sentença não poderia impor reajuste sem respaldo no respectivo plano de custeio.

Sustenta que a decisão contrariou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 907, segundo o qual o regulamento aplicável ao cálculo dos benefícios é o vigente à data da implementação das condições para o benefício, inexistindo direito adquirido à norma anterior.

Argumenta que os reajustes aplicados obedeceram aos arts. 41 e 42 do Regulamento Básico da PETROS, garantindo renda equivalente a 90% do salário de participação, e que o cálculo da pensão por morte observou o art. 32 do mesmo regulamento.

Por fim, invoca os Temas 1021 e 955 do STJ, afirmando que eventual majoração do benefício depende de aporte correspondente à reserva matemática, para preservação do equilíbrio atuarial, requerendo a reforma integral da sentença e o reconhecimento da correção dos critérios de cálculo aplicados.

Preparo recolhido no ID 90191719/90191720.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 90191722, pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041214-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: EDMEA VILLA FLOR VALOIS
Advogado(s): ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No caso em exame, insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito à revisão do cálculo da suplementação da pensão por morte devida à apelada, sem a dedução dos valores pagos pelo INSS, em observância ao disposto no art. 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras – Não Repactuados.

A suplementação de pensão encontra-se disciplinada no Capítulo XI do referido Regulamento (ID 90191669), notadamente em seu artigo 32, cujo teor, por oportuno, transcreve-se:

“Art. 32 - A suplementação de pensão, calculada nos termos do § 2º deste artigo, levará em consideração a aplicação de um coeficiente de pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a Renda Global do Participante ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, acrescido de tantas parcelas equivalentes a de 10% (dez por cento) quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).

§ 1º - Entende-se por Renda Global do Participante a soma do Benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados, adicionado do valor da Unidade de Referência-UR de que trata o artigo 14, ressalvado o disposto no artigo 101, para aqueles que atendam uma das condições previstas nos incisos do artigo 91.

§ 2º - A suplementação de pensão do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados corresponderá à diferença apurada entre a Renda Global, após a aplicação do coeficiente de pensão previsto no caput, e o valor da Unidade de Referência – UR de que trata o artigo 14.”

Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que não há previsão para dedução do valor da pensão do INSS no cálculo do benefício suplementar. Isso porque, o montante devido à pensionista resulta da aplicação de percentual sobre a renda global percebida pelo participante em vida, que já incorpora a dedução do benefício do INSS quando da fixação da aposentadoria suplementar.

Com efeito, para se apurar o valor devido à pensionista, deve-se calcular o montante da suplementação da aposentadoria que seria devida ao falecido, caso estivesse vivo, e sobre ele aplicar o coeficiente previsto no art. 32, caput, correspondente a 50% da parcela familiar, acrescida de 10% por dependente, até o limite de cinco beneficiários. Assim, a dedução da pensão do INSS sobre a suplementação da pensão implicaria dupla subtração (bis in idem), o que viola a lógica atuarial e o texto expresso do Regulamento.

Portanto, a metodologia utilizada pela PETROS, ao deduzir novamente o valor do benefício do INSS para apuração da suplementação, contraria o regulamento aplicável, ocasionando prejuízo indevido à pensionista. Ademais, observa-se que os regulamentos anteriores à versão atual mantém idêntica forma de cálculo da suplementação da pensão, havendo mera repetição do dispositivo, sem alteração de conteúdo normativo.

Dessa forma, revela-se irrelevante a discussão acerca do regulamento aplicável, porquanto a regra de cálculo da suplementação manteve-se inalterada ao longo do tempo, não havendo falar em incidência do Tema 907/STJ, que trata da lei vigente ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, tampouco em inexistência de direito adquirido, uma vez que o comando normativo permaneceu inalterado em todos os regulamentos.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido que o cálculo da suplementação da pensão deve observar a literalidade do art. 31 (atual art. 32) do Regulamento da PETROS, sem nova dedução do benefício pago pelo INSS, destacando-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS . ARTS. 41 E 42 QUE TRATAM DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO E NÃO DO CÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL. PRECEDENTES DO TJBA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 81000808020218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. AÇÃO DE REVISÃO E SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO . PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO . APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICÁVEL O REGULAMENTO DA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA DOS FALECIDOS. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO . PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR PARA PROCEDER NOVA DEDUÇÃO SOBRE VALOR COMPLEMENTADO PELO INSS QUANDO DO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE . REDUTOR JÁ UTILIZADO ANTERIORMENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJBA. DIREITO AO REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCAC2007 E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DA PL/DL/1971 PARA CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO . PARCELA QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E REVISÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO SOMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO ART . 31 DO REGULAMENTO DA PETROS PARA CÔMPUTO DO VALOR DO BENEFÍCIO POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PARA O PATRONO DE CADA PARTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO À PARTE AUTORA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não merece ser acolhida em razão da primazia do julgamento do mérito, eis que a causa se encontra madura para apreciação e a matéria se confunde o mérito da lide, devendo com ele ser apreciada. Preliminar rejeitada por ausência de prejuízo . 2. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito aventada em sede de contrarrazões, eis que trata-se de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento a menor da pensão devida às viúvas, havendo necessidade de observância tão somente quanto à prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores ao ajuizamento da demanda. Preliminar rejeitada. 3 . O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo do desconto de custeio do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, inexistindo direito adquirido ao percentual de desconto infirmado quando da adesão ao regulamento (STJ, REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3). 4. O cálculo do benefício de suplementação de pensão deve ser feito observando-se o disposto no art. 31 do Regulamento Básico de Benefícios, sem qualquer dedução em relação ao benefício pago pelo INSS . Pagamentos feitos a menor, na espécie. Sentença reformada em parte neste ponto. 5. Outrossim, o STJ no julgamento do REsp n . 1.425.326/RS, firmou entendimento contrário à tese de extensão aos inativos ou pensionistas de previsões contidas em Acordos Coletivos da categoria a exemplo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e implementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários - PCAC-2007, requeridos pelas apelantes para o computo do cálculo do benefício. Veda-se o repasse de abono e vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, inclusive sociedade de economia mista como no presente caso . 6. Quanto à PL/DL 1971 a matéria foi julgada em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual assentou-se o entendimento de ser impossível a percepção da verba referente ao PL/DL-1971, uma vez que não integrou a fonte de custeio da Petros. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA apenas para que o cálculo do benefício de suplementação de pensão deva ser feito observando-se o disposto no art . 31 do Regulamento Básico de Benefícios, sem qualquer dedução em relação ao benefício pago pelo INSS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0570117-53.2014 .8.05.0001, em que figuram como Apelante o EDELZUITA DOS SANTOS COSTA e outros e como Apelado Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, Petróleo Brasileiro S/A. (TJ-BA - Apelação: 05701175320148050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. ALEGADO ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO . INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 907, STJ. IDÊNTICAS REGRAS SOBRE A MATÉRIA NOS REGULAMENTOS DA RÉ/APELANTE. ART. 32 DO REGULAMENTO DE 1985 . SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS QUE DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05692133320148050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2023)

No que se refere ao argumento de que a manutenção da sentença comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial da fundação, diante da ausência de prévia formação da reserva matemática, fundamento extraído dos Temas 955 e 1021 do STJ, tal alegação não merece prosperar.

Com efeito, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos mencionados temas referem-se à inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho (como horas extras) no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria complementar, matéria distinta da ora tratada. O Tema 955 reafirma que a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe prévia formação de reserva matemática, a fim de evitar desequilíbrio atuarial, e o Tema 1021 reitera a inviabilidade de incluir reflexos de verbas trabalhistas em benefícios já concedidos, admitindo, contudo, reparação por ação própria contra o ex-empregador.

Na espécie, entretanto, a controvérsia não versa sobre verbas trabalhistas, mas sobre o correto critério de cálculo da suplementação da pensão, com base em contribuições regularmente vertidas ao longo da vigência do plano.

Logo, não há risco de desequilíbrio atuarial, pois o benefício discutido já está coberto pelas reservas previamente constituídas, em consonância com o Regulamento e com o regime próprio da previdência complementar fechada.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETROS . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RESOLUÇÃO N.º 49/1997 . INTELIGÊNCIA DO TEMA 907/STJ. PRECEDENTES. SUPLEMENTAÇÃO DEVIDA A COMPANHEIRA AINDA QUE NÃO CADASTRADA. TEMAS 955 E 1 .021/STJ AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Insatisfeita, a parte Ré recorre sustentando a aplicabilidade dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ; ser indevida a suplementação da pensão; a inexistência de prévio custeio; a inobservância ao contrato previdenciário firmado; o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro. 2. Versa a presente ação acerca do direito da companheira à suplementação da pensão recebida em face da morte de seu companheiro em 03/08/2016 (ID 32715372), decorrente de plano de previdência complementar privada, tendo em vista que a mesma não foi inscrita pelo ex-participante como beneficiária, em momento oportuno, sendo que aquela vivia em união estável com este desde 08/2002 (ID 32715371) . 3. Cumpre, salientar que o falecido Sr. Walter Flambory Pessoa, funcionário da Petrobrás, aderiu ao plano Petros, pagando todas as contribuições previstas no Regulamento Básico, vindo a se aposentar em 23/04/1984, quando passou a receber suplementação de aposentadoria (fls. 33), falecendo em 03/08/2016 . 4. Nesse contexto, o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1985 é o aplicado na espécie, conforme estabelece o art. 17, parágrafo único da lei complementar de 109/01:“(…) é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Assim como, na forma do quanto pleiteado, aplica-se também o teor do Tema 907 do STJ: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado .” 5. Por tais razões, entendo ser inaplicável a Resolução n.º 49/1997, que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, eis que editada após a concessão da suplementação da aposentadoria do extinto, não podendo retroagir para prejudicar a Recorrida. 6 . Resta incontroverso que a cônjuge de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão. 7. Inaplicáveis os Temas 955 e 1.021 do STJ, eis que ambos versam acerca de “inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”, e, no caso concreto, todas as verbas já estavam inseridas, restando apenas a concessão da complementação devida em pensão por morte do beneficiário . (TJ-BA - Apelação: 80775736220208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PETROS. I. Caso em Exame: Ação ordinária de revisão de suplementação de pensão por morte proposta por Maria Luiza dos Santos Esteves contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. A autora alega que a ré utiliza fórmula de cálculo equivocada para a suplementação de pensão, resultando em pagamento inferior ao devido . A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a suplementação de pensão por morte deve ser calculada conforme o regulamento vigente à época do falecimento do participante; (ii) a aplicabilidade dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ ao caso concreto . III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi mantida, pois aplicou corretamente o regulamento da PETROS, que prevê a suplementação da pensão com base na suplementação da aposentadoria, sem dedução do valor pago pelo INSS. A base cálculo da suplementação da pensão por morte sob julgamento deve levar em conta o valor da aposentadoria do participante do plano a que teria direito quando da data do seu falecimento e a alíquota de 50% mais 10%. IV . Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regulamento Interno deste Tribunal. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A suplementação de pensão por morte deve ser calculada com base na suplementação da aposentadoria, ou seja, deve-se levar em conta o valor da aposentadoria do participante do plano de previdência privada da PETROS à época do seu falecimento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50% mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria, sem deduções de valores pagos pelo INSS. Não se aplicam ao caso concreto que envolve revisão de suplementação de pensão por morte os enunciados dos Temas 907, 955 e 1 .021 do STJ. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10226857820228260562 Santos, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 11/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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