PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD RENAJUD E BACENJUD. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. FACULTATIVIDADE DA REQUISIÇÃO A CADASTROS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. NULIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela Curadoria Especial em face de sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se a ausência de requisição de informações a outros cadastros públicos e a concessionárias de serviços públicos, é suficiente para caracterizar a falta de esgotamento dos meios de localização do réu e, por conseguinte, a nulidade da citação por edital realizada na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação por edital configura medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, nos termos do artigo 256 parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos constitui faculdade do magistrado e não imposição legal, constituindo ferramenta importante a ser utilizada conforme o juízo de valor do julgador, não se podendo extrair do artigo 256 parágrafo 3º do CPC obrigação de que todas as possibilidades sejam exaustivamente acionadas, desde que demonstrada, no caso concreto, a frustração das tentativas razoáveis de localização do demandado. 5. No caso em exame, restou documentalmente comprovado que o Juízo de origem determinou a citação no endereço indicado na inicial, obtendo certidão de que o réu era ali desconhecido, além de ter realizado, por anos, consultas aos sistemas INFOJUD RENAJUD e BACENJUD, sem qualquer êxito na obtenção de novo endereço, circunstâncias que evidenciam o esgotamento dos meios disponíveis e justificam a adoção da citação por edital, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7. A mera alegação de que poderiam ter sido utilizados outros convênios ou sistemas, sem indicação de omissão concreta ou de diligência imprescindível e objetivamente útil, não é suficiente para macular a citação editalícia, sob pena de transformar o requisito de esgotamento de meios de localização em obstáculo intransponível à marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência. 8. Demonstrado que as diligências realizadas se estenderam por longo período, com utilização dos meios ordinariamente disponíveis e sem localização do réu, não há falar em nulidade da citação por edital, devendo ser integralmente mantida a sentença que prestigiou a validade do ato citatório e a regularidade do processo de origem. IV. DISPOSITIVO. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal artigo 5º inciso LXXVIII. Código de Processo Civil artigo 4º artigo 256 parágrafo 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 2.152.938 Distrito Federal Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira Quarta Turma julgado em 22.10.2024 DJe 30.10.2024. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2379155 08.2024.8.26.0000 Relatora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho julgado em 15.01.2025 23ª Câmara de Direito Privado. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Apelação Cível nº 0515803 26.2015.8.05.0001 Relator Desembargador José Jorge Lopes Barreto da Silva Segunda Câmara Cível publicado em 05.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0306370-65.2017.8.05.0080, em que é Apelante TENSIO MASCARENHAS SILVA, representado pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Apelada KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da sessão de julgamento constante na ata. PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306370-65.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TENSIO MASCARENHAS SILVA
Advogado(s):
APELADO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):ORION FAUSTINO DIAS JUNIOR
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Monitória proposta por KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA contra TENSIO MASCARENHAS SILVA, rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital e julgou procedente a demanda, declarando constituído o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A Curadoria Especial, atuando em favor do Réu, interpôs Apelação alegando, em síntese, que a citação editalícia seria nula por ausência de esgotamento dos meios de localização da parte Demandada. Sustenta a Apelante que, embora houvesse endereço obtido por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, o Juízo não utilizou todos os mecanismos disponíveis, como INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e pesquisas perante concessionárias de serviços públicos, o que violaria o disposto no art. 256, §3º, do CPC. Defende que o vício de citação constitui nulidade absoluta, devendo ser reconhecida com a anulação dos atos subsequentes. A parte Autora apresentou contrarrazões, nas quais defende a validade da citação por edital. Afirma que o processo tramita desde 2017 e que, entre 2017 e 2020, foram realizadas diversas diligências de localização, dentre elas consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, todas sem êxito. Alega que o endereço encontrado pelo INFOJUD coincidiu com o informado na inicial, mas o Réu foi dado como desconhecido no local, conforme certidão do oficial de justiça. Ressalta que o SISBAJUD somente entrou em operação após agosto de 2020 e que, ademais, a requisição de dados a concessionárias de serviços públicos constitui faculdade judicial, conforme jurisprudência do STJ. Conclui pela manutenção da sentença. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 21 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306370-65.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TENSIO MASCARENHAS SILVA
Advogado(s):
APELADO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): ORION FAUSTINO DIAS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. A controvérsia recursal limita-se à verificação da validade da citação por edital efetivada nos autos da Ação Monitória originária. A Curadoria Especial sustenta que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização do Réu, ao argumento de que o Juízo poderia ter utilizado outros convênios e sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Ocorre que, diferentemente do sustentado, os autos demonstram que o Juízo de origem promoveu diversas diligências ao longo de mais de três anos, todas infrutíferas. Foram realizadas buscas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, tendo o INFOJUD retornado o mesmo endereço informado na inicial, no qual o Réu foi dado como desconhecido, conforme certidão expedida por oficial de justiça. As consultas ao RENAJUD e ao BACENJUD não geraram novos dados, sendo evidente que restaram frustradas todas as tentativas de localização pessoal. Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos constitui faculdade do magistrado, cabendo-lhe avaliar, casuisticamente, o esgotamento dos meios disponíveis.Citou-se, inclusive na sentença, precedente específico que reconhece a validade da citação por edital quando realizadas consultas aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário, ainda que não tenha havido requisição a concessionárias de serviço público. Nesse mesmo sentido os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO . CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória . A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II . Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222 .850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971 .968/DF. (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifos Acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INÚMERAS DILIGÊNCIAS. DISPENSA DE OUTRAS TENTATIVAS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital dos agravados, sob o fundamento de ausência de pesquisa de cadastros públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as inúmeras diligências realizadas autorizam a citação por edital; e (ii) determinar se a decisão recorrida observou os requisitos do artigo 256 do CPC para a citação ficta. III . RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, pressupõe inúmeras tentativas infrutíferas em múltiplos endereços e consultas a bases oficiais. A realização de mais consultas públicas não é necessária no caso dos autos para a citação por edital, como reconhecido pela jurisprudência e pelos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a validade da citação editalícia após diversas tentativas de localização. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: As inúmeras tentativas infrutíferas em múltiplos endereços autoriza a citação por edital. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art . 256, § 3º, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.971 .968, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20 .06.2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2039761-67.2024 .8.26.0000; Rel. Jorge Tosta; j . 05.03.2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2320390-44 .2024.8.26.0000; Rel . Alexandre David Malfatti; j. 01.11.2024 . TJSP; Agravo de Instrumento 3007745-43.2024.8.26 .0000; Rel. Tania Ahualli; j. 17.09 .2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23791550820248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 15/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) (Grifos Acrescidos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515803-26.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ENCANTO DO MAR MERCADINHO LTDA e outros Advogado (s): APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS ESGOTADOS . PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . O principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação processual, consagrando os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo a regra, a citação pessoal da parte, ressalvando, contudo, a lei processual as modalidades de citação ficta, dentre elas a editalícia, para as hipóteses em que não for possível a localização do réu. 2. No caso, constata-se que houve o esgotamento dos meios necessários, para que fosse efetivada a citação dos réus, não merecendo prosperar a alegação de nulidade da citação editalícia porquanto foram utilizados os meios legais devidos para fins de sua localização. 3 . A Súmula nº 160 do STJ decidiu que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Restou devidamente comprovado nos autos que o autor diligenciou a citação dos réus, não se podendo considerar que houve desídia da sua parte para que a mesma se efetivasse, descartando-se, portanto, a ocorrência da prescrição, porquanto ajuizada a ação no prazo legal, devendo prosseguir regularmente. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515803-26.2015.8.05 .0001, em que figuram, como apelantes, ENCANTO DO MAR RESTAURANTE LTDA. e JUVENILSON DOS ANJOS, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05158032620158050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) (Grifos Acrescidos) Nesse contexto, demonstrado que as diligências realizadas se estenderam por vários anos, sem êxito, e que todas as consultas realizadas restaram infrutíferas, não há falar em nulidade da citação editalícia, merecendo que a sentença seja integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306370-65.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TENSIO MASCARENHAS SILVA
Advogado(s):
APELADO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): ORION FAUSTINO DIAS JUNIOR
VOTO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora