PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR SUPOSTO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS PNEUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro veicular com pedido de indenização por danos morais. A decisão recorrida condenou a associação ao pagamento de indenização pelo valor do veículo sinistrado com perda total, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a relação estabelecida entre a associação de proteção veicular e a associada caracteriza-se como relação de consumo; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura securitária com fundamento no estado de conservação dos pneus; e (iii) avaliar a ocorrência de danos morais decorrentes da recusa de pagamento da indenização. III. Razões de decidir 3. A despeito de se tratar de associação civil sem fins lucrativos, a entidade atua como intermediária na administração de fundo destinado à cobertura de sinistros, prestando serviço análogo ao das seguradoras tradicionais, o que configura relação de consumo nos termos do art. 3º do CDC. 4. A exclusão de cobertura securitária com fundamento no estado de conservação dos pneus, sem comprovação do nexo causal entre esta circunstância e o sinistro ocorrido, revela-se abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A vistoria prévia realizada pela própria associação, sem ressalvas quanto ao estado de conservação do veículo, impede posterior alegação desta circunstância como causa de exclusão de cobertura, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 6. A recusa injustificada de cobertura securitária configura dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia do segurado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. A associação que oferece proteção veicular mediante contraprestação pecuniária submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de cobertura securitária com fundamento no estado de conservação do veículo, quando não comprovado o nexo causal entre esta circunstância e o sinistro. 3. A recusa injustificada de cobertura securitária configura dano moral in re ipsa." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012399-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s): JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ, CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: ANGELICA SANTOS LEITE e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento à apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFÍCIOS e dado provimento ao recurso adesivo interposto por ANGELICA SANTOS LEITE por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Celso Luiz Pasquali Filho.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFÍCIOS e Recurso Adesivo interposto por ANGELICA SANTOS LEITE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de cobrança de seguro veicular c/c indenização por danos morais ajuizada por ANGÉLICA SANTOS LEITE. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), a título de indenização pelo valor do veículo, com base na tabela FIPE, corrigidos monetariamente a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFÍCIOS interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a inexistência de relação de consumo entre as partes, por tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, bem como a legalidade da negativa de cobertura em virtude do péssimo estado de conservação dos pneus do veículo, o que contraria as normas de segurança estabelecidas pelo CONTRAN. Por sua vez, a autora, ANGELICA SANTOS LEITE, apresentou Recurso Adesivo pretendendo a reforma da sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a negativa injustificada de cobertura securitária teria lhe causado transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 28 de março de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 09 / 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012399-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s): JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ, CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: ANGELICA SANTOS LEITE e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Quanto à admissibilidade, verifico que ambos os recursos são tempestivos e próprios, tendo sido recolhido o preparo devido pela parte ré. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito dos recursos. Trata-se de ação na qual a autora busca o recebimento de indenização securitária em razão de acidente automobilístico que resultou na perda total de seu veículo, além de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à existência de relação de consumo entre as partes, à legalidade da negativa de cobertura com base no estado de conservação dos pneus do veículo e à ocorrência de danos morais. No tocante à alegação da apelante quanto à inexistência de relação de consumo, não merece prosperar, uma vez que, a despeito de se tratar de associação civil sem fins lucrativos, verifica-se que a apelante atua como intermediária na administração de um fundo destinado à cobertura de sinistros, o que se assemelha à prestação de serviço característica das seguradoras tradicionais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que associações que oferecem proteção veicular devem observar as normas consumeristas. Consoante o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso em tela, embora o instrumento contratual celebrado pelas partes não ostente as características típicas de um contrato de seguro tradicional, ele submete-se às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. A apelante coloca-se na posição de gestora de risco, captando recursos dos associados para formar um fundo comum destinado a cobrir prejuízos futuros e incertos, exatamente como ocorre em uma relação securitária. Quanto ao mérito do recurso principal, este não merece provimento. A alegação da apelante de que o estado de conservação dos pneus seria suficiente para isentar-lhe da responsabilidade de cobertura não prospera. Embora o laudo pericial apresentado pela apelante (ID. 74892873) aponte que os pneus do veículo estavam abaixo das condições ideais de segurança, não há prova inequívoca de que tal circunstância tenha sido determinante para a ocorrência do acidente. O art. 769 do Código Civil, invocado pela apelante, estabelece que o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. No caso em análise, não restou demonstrada a má-fé da apelada ao trafegar com o veículo nas condições apontadas, tampouco foi comprovado o nexo causal entre o estado dos pneus e o acidente ocorrido. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas. A cláusula que exclui a cobertura em razão do estado dos pneus, sem uma adequada especificação ou comprovação de nexo causal entre o estado de conservação e o sinistro, mostra-se abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Destaca-se que, conforme documentação acostada aos autos, o veículo da apelada havia passado por vistoria prévia realizada pela própria apelante antes da contratação da proteção veicular, não tendo sido apontado, naquele momento, qualquer irregularidade quanto ao estado de conservação que pudesse comprometer a segurança do veículo. Se a apelante aceitou o risco ao celebrar o contrato, não pode, posteriormente, utilizar-se de alegações genéricas para eximir-se da responsabilidade assumida. Quanto ao recurso adesivo interposto pela apelada, este merece provimento. A negativa injustificada de cobertura securitária, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor, mas de quebra da boa-fé objetiva e da confiança que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas de natureza securitária, nas quais o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a recusa indevida de cobertura securitária caracteriza dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já fragilizado pelo próprio sinistro. No caso em tela, a apelada, após sofrer acidente com perda total de seu veículo, teve a indenização negada com base em fundamentos inconsistentes, o que certamente lhe causou transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Ademais, a conduta da apelante evidencia desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), ao deixar de cumprir com a sua obrigação contratual justamente no momento em que a apelada mais necessitava da cobertura contratada. Tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato, dispensando prova específica do prejuízo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o dano sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, e para desestimular a reiteração da conduta pela apelante. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ASSOCIAÇÃO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFÍCIOS, mantendo a sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização pelo valor do veículo, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por ANGELICA SANTOS LEITE, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012399-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ASSOCIACAO PROTECTCAR - CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s): JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ, CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: ANGELICA SANTOS LEITE e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
VOTO
Relatora