PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059412-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: LEANDRO DA CUNHA NASCIMENTO
Advogado(s):MAURO SCHEER LUIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E RESOLUÇÃO 17/2019 DO TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA – CEPARH contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por suposto erro médico, que fixou honorários periciais em R$ 7.000,00, determinando o recolhimento no prazo de quinze dias. O agravante sustenta a excessividade do valor e requer a redução para R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se o valor de R$ 7.000,00 fixado a título de honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros normativos aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, pois a fixação de honorários periciais gera urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.

  2. Aplica-se o art. 6º, VIII, c/c art. 14, § 4º, do CDC, segundo o qual, diante da hipossuficiência do consumidor, incumbe ao fornecedor produzir as provas necessárias, sobretudo quando requer a perícia.

  3. Observa-se que a fixação dos honorários periciais deve atender aos critérios da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, considerando complexidade da matéria, grau de especialização, tempo e peculiaridades do serviço, admitida majoração fundamentada.

  4. Conclui-se que o valor de R$ 7.000,00 revela-se desproporcional à luz dos parâmetros normativos e do valor da causa (R$ 100.000,00), impondo-se readequação do quantum para evitar onerosidade excessiva.

  5. Reconhece-se que a perícia médica em ação por erro na prestação de serviço de saúde exige conhecimento técnico especializado, análise de prontuários e eventual avaliação clínica, não se tratando de atividade meramente burocrática, o que justifica a fixação de valor compatível com a complexidade ordinária da matéria.

  6. Adota-se solução intermediária, reduzindo os honorários para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, sendo cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 2. A fixação de honorários periciais deve observar os critérios da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 934, 1.015 e 1.019, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520/MT; TJPR, AI nº 0067183-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 18.03.2023; TJBA, AI nº 8025277-03.2019.8.05.0000, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, j. 29.04.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059412-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA e como agravado LEANDRO DA CUNHA NASCIMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.





PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059412-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: LEANDRO DA CUNHA NASCIMENTO
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA – CEPARH, pessoa jurídica de direito privado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória por suposto erro médico movida por LEANDRO DA CUNHA NASCIMENTO, na qual o magistrado de primeiro grau, ao apreciar impugnação ao valor dos honorários periciais, fixou a remuneração do perito nomeado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), determinando o recolhimento do montante no prazo de quinze dias.

A decisão agravada fundamentou-se na razoabilidade e proporcionalidade da quantia arbitrada, considerando a natureza técnica e a complexidade da perícia médica, salientando que o valor não deveria nem onerar em demasia as partes, nem aviltar o trabalho do expert.

Irresignado, o agravante sustenta que, embora o magistrado a quo tenha reduzido o valor inicialmente proposto pelo perito no montante de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), este ainda se revela excessivo, desproporcional e economicamente inviável, configurando onerosidade indevida e obstáculo ao regular exercício do direito à prova.

Aduz, outrossim, que o trabalho pericial a ser realizado limita-se à análise documental, à consulta médica de avaliação do estado do autor e às respostas a quesitos, não havendo complexidade técnica que justifique a fixação de valor tão elevado.

Requer, pois, a redução da verba honorária para patamar condizente com a natureza e extensão da perícia, sugerindo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantia razoável.

Além disso, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o Juízo de origem determinou o recolhimento integral dos honorários, sendo imprescindível a suspensão do referido prazo para evitar preclusão e prejuízo irreversível à realização da prova técnica.

Defende, ainda, que, sendo o agravado beneficiário da justiça gratuita, a quota-parte dos honorários periciais a ele atribuída deve ser suportada pelo Estado da Bahia, conforme dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, que o pagamento seja postergado para o final do processo, a depender da sucumbência.

Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reduzindo o valor dos honorários periciais para montante compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para determinar que o Estado arque com a fração correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita, ou que esta seja exigível somente ao término do feito.

Conforme id. 91989625, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.

Instado a se manifestar, o Agravado não apresentou contrarrazões, vide id. 93830078.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059412-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE PESQUISA E ASSISTENCIA EM REPRODUCAO HUMANA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: LEANDRO DA CUNHA NASCIMENTO
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E RESOLUÇÃO 17/2019 DO TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, encontra fundamento no entendimento consolidado no TEMA 988 do STJ, que versa sobre a chamada taxatividade mitigada, cuja tese firmada preconiza o seguinte:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Analisando-se o pedido recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019, I, do CPC/2015, verifica-se que o deferimento da suspensividade pleiteada exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação) e a verossimilhança das alegações.

Por primeiro, deve-se esclarecer que, tratando-se de ação indenizatória decorrente de suposta falha na prestação do serviço médico, à luz do art. 6º, VIII c/c art. 14, §4º, ambos do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor, é dever do fornecedor produzir as provas necessárias ao deslinde da causa, mormente quando, como na espécie, a prova é requerida pelo próprio.

No caso em comento, o Agravante requereu a produção de prova pericial, tendo o juízo a quo entendido necessária sua realização.

Ocorre que, a irresignação do Agravante é direcionada também ao valor dos honorários periciais fixados, quais sejam: R$7.000,00, conforme decisão agravada.

Na espécie, a análise do valor da causa apontado na inicial é de R$ 100.000,00 (cem mil reais),  donde se conclui que o valor dos honorários periciais corresponde a 7% (dois por cento) do objeto da perícia.

No ponto, não se pode ignorar que as diretrizes para a fixação dos honorários periciais são fixadas pela Resolução n. 232/2016 do CNJ e, no âmbito desta Corte Baiana, pela Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, a qual prevê, in verbis:

Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

§1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. [...]

Essa observação é necessária porque na hipótese do consumidor ser vencido, caberá ao estado substituí-lo no pagamento dos honorários do perito desembolsados previamente pelo vencedor.

Dessa forma, e considerando os valores fixados no Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, conclui-se pela desproporcionalidade do valor dos honorários periciais fixados.

Todavia, a conclusão acerca da desproporcionalidade não conduz, automaticamente, à adoção do valor pretendido pela agravante, devendo esta Corte, no exercício do controle jurisdicional, proceder à readequação do quantum segundo os critérios normativos e as peculiaridades do caso concreto.

Com efeito, a perícia médica em discussão insere-se em ação indenizatória por suposto erro na prestação de serviço de saúde, matéria que, por sua própria natureza, demanda exame técnico especializado, análise de prontuários, documentos clínicos, eventual avaliação do paciente e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.

Não se trata, portanto, de atividade meramente burocrática ou de simples verificação aritmética, mas de trabalho técnico-científico que exige qualificação profissional específica e responsabilidade técnica.

Neste contexto, entendo que se impõe solução intermediária que preserve, de um lado, a dignidade da função pericial e, de outro, a proporcionalidade da verba fixada.

À luz desses vetores hermenêuticos, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequado reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com a complexidade ordinária de perícias médicas dessa natureza, atendendo aos critérios estabelecidos pelas resoluções pertinentes e evitando onerosidade excessiva às partes.

Neste diapasão, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 7.000,00) E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PLEITO DA SEGURADORA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067183-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.03.2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DPVAT. I) DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO EFEITO SUSPENSIVO. Admitido o recurso de agravo de instrumento diante da excepcionalidade do caso, bem como da urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, conforme entendimento esposado no julgamento do RESP 1.704.520 MT, do Superior Tribunal de Justiça. CABIMENTO. II) DO CUSTEIO DO ÔNUS DA PROVA – INTELIGÊNCIA DA RES. 232 DO CNJ E RES. CM-03/2011 DO TJBA. A RESOLUÇÃO 232 DO CNJ, de 13/07/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, o valor para o mesmo profissional de saúde é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). […] (TJ-BA - AI: 80252770320198050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)

Por fim, quanto à responsabilidade pelo adiantamento, deve ser observada a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil, especialmente seu § 3º, II, caso recaia sobre o recorrido, beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação correspondente, hipótese em que o pagamento poderá ser suportado pelo ente público, na forma da lei.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada.

P.I.C.





Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02