PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071215-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):PAULO MARCOS ROCHA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8071215-47.2021.8.05.0001, em curso perante a 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é abusiva a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios quando o contrato de Cédula de Crédito Bancário omitir a indicação expressa da respectiva taxa diária; (ii) definir se há interesse recursal da instituição financeira quanto ao termo inicial para a apresentação de novos cálculos, fixado a contar do trânsito em julgado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.826.463/SC, firmou o entendimento de que a cobrança de capitalização diária de juros exige a informação clara, precisa e destacada da taxa diária no instrumento contratual, sendo insuficiente a mera previsão das taxas mensal e anual. Constatada a omissão da taxa diária de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 21195847 (ID 96033120), resta caracterizada a abusividade da cobrança da capitalização diária, devendo ser mantida a decisão monocrática que a afastou. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de fixação do trânsito em julgado como termo inicial para a obrigação de apresentar novos cálculos, uma vez que a sentença de primeiro grau (ID 96033140), mantida inalterada neste capítulo, já determinou expressamente tal critério temporal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. Revela-se abusiva a pactuação de capitalização diária de juros se o contrato omitir a indicação expressa da respectiva taxa diária, restando insuficiente a mera previsão das taxas mensal e anual. 2. Carece de interesse recursal a parte que postula providência já determinada pela sentença recorrida e mantida pela decisão monocrática." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, 46 e 52. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial repetitivo nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8071215-47.2021.8.05.0001,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071215-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8071215-47.2021.8.05.0001, interposta nos autos da Ação Revisional de Contrato, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a Sentença tão somente no sentido de afastar a descaracterização da mora e, por consequência, revogar as tutelas de urgência concedidas, além de redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a decisão inalterada nos seus demais termos. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, reconheço que a parte Apelante decaiu de parte mínima do pedido. Deste modo, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho" (ID 100714490).  

Alega o Agravante: “A decisão recorrida declarou abusiva a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária, contudo, em que pese a notória dedicação deste Nobre Magistrado para o cumprimento de sua atividade jurisdicional, necessário se faz esclarecer que a sentença julgou em desalinho com o entendimento jurisprudência e a legislação sobre o tema, sendo omissa sobre a competência do CMN para regular as condições e juros aplicados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional e previsão legal de pactuação livre prevista no artigo 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004, 1º e 4º, IX da Lei 4.595/1964 e 1º ao 5º do Decreto 22.626/33, e ao entendimento jurisprudencial do REsp 973.827 – RS.” 

Afirma: “O autor alega abusividade em razão da cláusula que indica a capitalização diária de juros em seu contrato de financiamento com a ré, e a omissão da taxa expressa em sua cédula de crédito bancário. Neste sentido, a capitalização de juros é autorizada pelo judiciário (art. 52, inciso II do CDC, assim como a Súmula 539 do STJ e a normativa do SARB nº 27/2023, em seu art. 179, § 3, inciso V), o que se demonstra a total aderência do banco” 

Aduz: “Assim, está clara a previsão contratual para a capitalização diária, bem como sua decorrência lógica, não havendo que se falar em qualquer ausência de previsão contratual, tampouco o dano supostamente gerado ao financiado, ora autor na presente ação. Portanto, pela legalidade de capitalização diária, conforme regulamentação em lei geral e especial e ausente quaisquer abusividades em sua cobrança, resta evidenciado a possibilidade de o financiado identificar a taxa diária pela mensal.” 

Ao final, requer: “a. seja intimado o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; b. seja remetido o presente Agravo Interno à apreciação da Câmara deste Colendo Tribunal, onde deverá ser processado e julgado na forma regimental; c. seja dado provimento a este Agravo Interno, julgando-se, por conseguinte, TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL.” (ID 102835542). 

A parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 105185918. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJ/BA). 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071215-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8071215-47.2021.8.05.0001. 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo e regular na representação processual do Agravante, mediante advogado constituído nos autos (ID 96033153). Diante disto, conheço do Agravo Interno. 

A insurgência recursal cinge-se à legalidade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário nº 21195847 (ID 96033120). 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a legitimidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, contanto que haja pactuamento expresso e claro: 

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal . Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 . Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) 

 Esta clara pactuação é presumida quando a taxa de juros anual estipulada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 da referida Corte Superior. 

Com efeito, quando a modalidade escolhida for a capitalização diária, o mesmo Tribunal Superior pacificou o entendimento, por meio do Recurso Especial repetitivo nº 1.826.463/SC, de que a cobrança exige a informação clara, precisa e destacada da própria taxa diária no instrumento do contrato: 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ) . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO . ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2 . Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma . 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS”. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

Nesta senda, a indicação exclusiva das taxas efetivas mensal e anual impossibilita ao consumidor o controle prévio dos encargos decorrentes do contrato, violando o dever de informação, cooperação e transparência previstos nos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 

Ao analisar pormenorizadamente a Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio (ID 96033120), constato que as taxas foram discriminadas apenas nos patamares mensal (1,39%) e anual (18,01%). O contrato deixou de estipular a taxa diária de juros remuneratórios. 

Falta razão, por outro lado, ao argumento de que a taxa diária seria equivalente e passível de conversão matemática pelo financiado, uma vez que a vulnerabilidade técnica do consumidor impede a exigência de cálculos complexos para a obtenção de informação essencial que deveria constar expressamente no pacto. 

Por conseguinte, a abusividade da cláusula que estabelece a capitalização diária sem a taxa diária expressa revela-se patente. Concluo, nestes moldes, pelo acerto da decisão monocrática recorrida ao afastar a referida periodicidade e manter as capitalizações mensal e anual pactuadas. 

O Agravante aduz a necessidade de que o prazo para apresentação de novos cálculos e planilha contábil corra apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. 

Ao compulsar os autos, verifico que a sentença de primeiro grau já fixou expressamente o trânsito em julgado como termo inicial para tal obrigação: 

"Devendo a parte demandada no prazo de trinta dias úteis, contados do trânsito em julgado, proceder novos cálculos apresentado-os em juízo, abatendo o valor pago pelo autor, ou seja, do valor principal da dívida." (ID 96033140 / ID 144984560).  

A decisão monocrática guerreada manteve a sentença de primeiro grau inalterada neste capítulo, conforme disposição expressa que determinou a manutenção da decisão recorrida nos seus demais termos. 

Falta interesse recursal ao Agravante neste ponto específico, posto que a pretensão deduzida já foi integralmente contemplada no julgado mantido por esta Relatora. 

Por conseguinte, resta inviabilizada a reforma da decisão monocrática neste ponto. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII