PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185714-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: TANIA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo apurada com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. A recorrente alegou preliminares de cerceamento de defesa, bem como sustentou a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança efetuada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da instrução processual realizada; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de recuperação de consumo fundada em TOI e a subsequente suspensão do fornecimento de energia elétrica são válidas, bem como se configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta fundamentos específicos e suficientes para impugnar a sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal.

4. Não há cerceamento de defesa, porque a concessionária foi regularmente intimada para especificar provas, exerceu o contraditório e a ampla defesa e posteriormente desistiu expressamente da prova oral requerida.

5. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção absoluta de legitimidade ou veracidade.

6. A concessionária não comprova a observância dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à prévia notificação da consumidora para acompanhamento da avaliação técnica do equipamento de medição.

7. O contraditório administrativo revela-se meramente formal quando a cobrança é efetivada antes da oportunidade de participação efetiva do consumidor na apuração da suposta irregularidade.

8. A cobrança de recuperação de consumo exige prova idônea da fraude ou irregularidade, não sendo suficiente a apresentação exclusiva de documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, sobretudo diante da ausência de perícia técnica independente.

9. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de requerer perícia judicial apta a corroborar suas alegações de fraude no medidor.

10. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança considerada inexigível, configura lesão a direito da personalidade, por envolver interrupção de serviço público essencial.

11. O dano moral decorre da própria ocorrência do corte indevido do serviço essencial, sendo presumido (in re ipsa), e o valor indenizatório de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8185714-10.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada TANIA MARIA DA SILVA PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185714-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: TANIA MARIA DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA

MK8/EP

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TÂNIA MARIA DA SILVA PEREIRA para declarar a abusividade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica referente à conta contrato nº 11175880, no valor de R$ 840,06, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID 104901367), a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, sustentando que lhe foi indevidamente retirado o direito à produção probatória. No mérito, defende a regularidade do procedimento fiscalizatório realizado na unidade consumidora da autora, afirmando que foi constatada irregularidade consistente em "desvio antes do medidor", devidamente registrada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Argumenta que observou as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que o débito de recuperação de consumo é legítimo, que houve garantia de contraditório na esfera administrativa e que inexiste qualquer ilicitude apta a ensejar reparação moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado.

Em contrarrazões (ID 104901470), a apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso, sustentando que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prova técnica idônea da alegada fraude. Aduz que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo previsto pela ANEEL, nem produziu prova pericial judicial apta a corroborar a cobrança impugnada. Defende, ainda, a manutenção da indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.

A parte ré apresentou manifestação acerca da preliminar contrarrecursal (Id 106972358).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185714-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: TANIA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, da regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária e da configuração dos danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Anuncio o julgamento.

 1. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal.

 Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que a apelada sustentou que o apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

 Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

 Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

 Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que a apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

2. Da preliminar de cerceamento de defesa.

A preliminar não merece acolhimento.

Verifica-se dos autos que a concessionária foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo-lhe sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, após o deferimento da produção probatória requerida, a própria recorrente manifestou expressamente desistência da prova oral anteriormente postulada, culminando no encerramento da instrução processual.

Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que eventual ausência de produção probatória decorreu exclusivamente de opção processual da própria recorrente.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

3. Mérito.

No mérito, não assiste razão à apelante.

A controvérsia reside na validade da cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada em suposta irregularidade identificada no medidor da unidade consumidora da autora.

Como corretamente consignado na sentença, o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possuindo presunção absoluta de veracidade ou legitimidade.

No caso concreto, embora a concessionária sustente ter identificado "desvio antes do medidor", não logrou demonstrar que a fiscalização foi realizada em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Com efeito, não houve comprovação de observância ao disposto no art. 129, §§ 6º e 7º, da referida Resolução, especialmente quanto à prévia notificação da consumidora para acompanhamento da avaliação técnica do equipamento de medição.

Ainda que a concessionária alegue ter assegurado contraditório na esfera administrativa mediante possibilidade de reclamação posterior, verifica-se que a cobrança já havia sido efetivada por meio da emissão da fatura de recuperação de consumo antes mesmo de oportunizada qualquer discussão efetiva acerca da alegada irregularidade.

Assim, o contraditório foi meramente formal, não sendo suficiente para suprir a ausência de participação do consumidor no procedimento técnico que embasou a cobrança.

Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento firmado por esta Corte vejamos:

"O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser um ato produzido de forma unilateral pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Desacompanhado de outras provas, como uma perícia técnica isenta, é insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude no medidor de consumo. A apuração de débito sem que seja assegurado ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal." (TJBA, AC nº 8158529-60.2023.8.05.0001, Rel. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publ. em 30/09/2025).

Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. (...) 3. (...)(STJ - AgInt no REsp: 1516644 PR2015/0038584-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). 

Importa destacar, ainda, que a recorrente não requereu produção de perícia judicial apta a corroborar suas alegações, limitando-se à apresentação de documentos produzidos unilateralmente.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente da recuperação de consumo.

4. Da indenização por danos morais.

Também não merece reforma a condenação indenizatória.

Restou demonstrado nos autos que a cobrança indevida culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora.

A interrupção indevida de serviço público essencial extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).

No caso dos autos, foi comprovada a abusividade na cobrança da recuperação de consumo, ante a unilateralidade das provas apresentadas, não restando comprovada a regularidade da inspeção que originou os débitos. Em decorrência da abusividade, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, gerando abalo à vida pessoal, por ter sido interrompido serviço essencial.

A propósito, o Egrégio Tribunal Baiano já decidiu que:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158529-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: ADENAILTON DOS SANTOS TOURINHO Advogado (s):BRENO GRAVATA DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 20.161,34, apurado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A decisão recorrida também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão da suspensão indevida do serviço. A apelante sustenta a legalidade do procedimento e a regularidade da cobrança pela recuperação de consumo não faturado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária, é prova suficiente para comprovar a fraude no medidor de consumo e legitimar a cobrança de débito, bem como a subsequente suspensão do fornecimento de energia, e se tal conduta configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser um ato produzido de forma unilateral pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Desacompanhado de outras provas, como uma perícia técnica isenta, é insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude no medidor de consumo. A apuração de débito sem que seja assegurado ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que macula de nulidade o procedimento administrativo. A cobrança de dívida inexistente e a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, configuram ato ilícito e geram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao seu caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por si só, é prova insuficiente para a comprovação de fraude em medidor de energia elétrica, sendo necessária a corroboração por outros meios de prova idôneos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito apurado unilateralmente e posteriormente declarado inexigível configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AC: 050123456789.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8158529-60.2023.8.05.0001 em que figuram como parte (s) recorrente (s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte (s) recorrida (s) ADENAILTON DOS SANTOS TOURINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81585296020238050001, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036948-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DALVA EULINA DE SOUZA e outros Advogado (s): DAVID COSTA DA CONCEICAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID COSTA DA CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos. 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036948-83.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DALVA EULINA DE SOUZA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DALVA EULINA DE SOUZA, para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente a reconvenção oposta pela requerida, e procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos débitos atacados, e condenar o apelado em danos morais, os quais arbitro no valor de R$10.000,00, (dez mil reais), devendo os juros incidirem desde a citação e a correção monetária da data do seu arbitramento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR32/15 (TJ-BA - Apelação: 8036948-83.2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)

Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando respaldo na jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, não havendo motivo para sua redução.

5. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 


Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator