PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PREVENTIVO EMITIDO NA DATA DE 09/11/2023, PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS ILÍCITAS PREVISTAS NO ART. 157, CAPTU DO CÓDIGO PENAL (ROUBO). 01. IMPETRANTE ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DOS DELITOS, INDÍCIOS DE SUA AUTORIA E GRAVIDADE DA CONDUTA COMPROVADOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MESMO QUE SUCINTA, MAS APTA A GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE ESTÁ ATUALMENTE FORAGIDO, EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. 02. CONSTRAGIMENTO ILEGAL PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, EM RETRATAR A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. NESSE DIAPASÃO, APESAR DO ARTIGO 589 DO CÓDIGO DE PROCESSO PE-NAL (CPP) PERMITIR A REVISÃO DA “ LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO PREVENTIVA” PELO JUÍZO QUE A DECRETOU, A REVISÃO NÃO EXIGE QUE O MESMO JUÍZO RESPONSÁ-VEL PELA CUSTÓDIA REALIZE A RETRATAÇÃO, ESPECIALMENTE SE O CASO JÁ ESTIVER DIS-TRIBUÍDO PARA A VARA COMPETENTE. 03. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE QUE NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZAM SUA MANUTENÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. E OUTRO VÉRTICE, AS ARGUMENTAÇÕES DO IMPETRANTE, QUANTO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, NÃO TÊM O CONDÃO DE AUTORIZAR, DE PER SI, A CONCESSÃO DA ORDEM, SE EXISTEM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, POIS SÃO VARIÁVEIS QUE NÃO ALTERAM A SUA POTENCIALIDADE LESIVA PARA A REITERAÇÃO DELITIVA, DIANTE DO QUE JÁ FOI CONSTATADO NA HIPÓTESE VERTENTE. PARECER DA PROCURADORIA OPINANDO PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000545-79.2024.8.05.0000, sendo impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente IVANILSON DOS SANTOS SANTANA, e impetrado o MM. MM. DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da ordem de Habeas Corpus e denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000545-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IVANILSON DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - 7ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da Bahia, em favor de IVANILSON DOS SANTOS SANTANA, apontado como autoridade coatora o MM. DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA A Impetrante relata que o Paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito disposto no Art. 157, do Código Penal. É narrado que a prisão foi decretada após recurso em sentido estrito do Ministério Público contra a decisão do MM Juízo da Vara de Audiência de Custódia que concedeu a liberdade provisória ao Paciente. Pleiteia que é possível observar o princípio da boa-fé por parte do Paciente, haja vista que mesmo com mandado de prisão em aberto, este se dirigiu ao cartório para cumprir com sua parte na ação penal, demonstrando interesse no prosseguimento regular do processo. Assevera que a retratação cabe somente ao juízo prolator da sentença, portanto, tendo em vista o art. 589 do CPP, a retratação era de competência da Vara de Audiência de Custódia, e não da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Ademais, defende que a fundamentação que resultou na prisão preventiva é superficial e amparada pela gravidade abstrata do delito. A impetrante discorre: “já que deu-se em virtude da errônea suposição da necessidade de se garantir a ordem pública, sob falso argumento de que existiria risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outra ação penal”. Ressalta que o princípio da presunção de inocência foi completamente ferido, haja vista que a prisão preventiva foi fundamentada unicamente na existência de outra ação penal em que o Paciente responde. Outrossim, frisa sobre o juízo de retratação exercido de maneira incorreta pela autoridade coautora, indo de encontro ao que estabelece o art. 589 do CPP. Argumenta, então, que o Paciente ostenta predicativos pessoais favoráveis, possuindo residência fixa e portador de abonadora conduta social. Pugna, por fim, que seja deferida a liminar, com a imediata colocação do paciente em liberdade, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem. Colacionou documentos. Indeferida a liminar, foram requisitadas as informações de praxe, consoante decisão de (ID n. 56141535). Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou os seus informes judiciais (ID n. 56618741). Instada a opinar, a douta Procuradora de Justiça, no (ID n. 56785612), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o sucinto relatório. Salvador/BA, de de 2024. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000545-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IVANILSON DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - 7ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ab initio, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do remédio constitucional. Conforme relatado, o desiderato do Impetrante cinge-se à alegação de falta de fundamentação do decreto preventivo, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, previstos no art. 312 da Lei adjetiva processual. Agrega, ainda, a incompetência do juízo impetrado para realizar o juízo de retratação da decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia que decretou a prisão preventiva do Paciente. 01. DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO DECRETO QUE AUTORIZOU A CUSTÓDIA PRÉVIA. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS. No caso sub oculi, o Paciente teve a prisão preventiva decretada na data de 09.11.2023, nos autos do processo n. (8123403-46.2023.8.05.0001), pela suposta prática dos crimes tipificados no art. artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro (Roubo), sob o fundamento da garantia da ordem pública, a fim de impedir que o acusado volte a delinquir, tendo em vista a gravidade da atividade delituosa, restou decretada a segregação cautelar, considerando existentes os pressupostos autorizadores desta medida.( art. 312 do CPP) Analisando, detidamente, o decreto preventivo, observa-se que este se encontra munido de argumentos idôneos aptos a justificar a constrição adotada, sobretudo diante da assertiva da Magistrada Singular quanto à constatação da materialidade do delito, extraída do auto de apreensão e exibição encartado à lide originária, bem como os indícios suficientes de autoria, corroborados pelo reconhecimento da vítima logo após o fato, depoimentos dos policiais e a própria confissão do denunciado, no termo de qualificação e interrogatório APF. 48606/2023. Extrai-se da decisão objurgada: “[…] No caso em exame, verifica-se que estavam e continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo simples. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelas declarações das testemunhas e da vítima, prestadas durante as investigações policiais, pelo auto de apreensão e pelo auto de restituição do ID 410343151, de fls. 13, 16, 22, 18 e 24. Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que o flagranteado tenha sido o autor do ato delituoso, sobretudo porque foi preso logo em seguida ao fato na posse dos bens subtraídos, tendo, inclusive, confessado o cometimento do delito perante a autoridade policial (ID 410343151, fls. 26/27). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi do agente. Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido em plena via pública, à luz do dia, tendo o indivíduo simulado estar armado a fim de incutir maior temor na vítima e dificultar a defesa, e a perseguiu quando tentou fugir correndo, efetuando a subtração quando a mesma caiu ao chão. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva. […] A periculosidade evidenciada pelo modus operandi do agente, que cometeu o delito em plena via pública, à luz do dia, tendo perseguido a vítima até a mesma cair ao chão, mostram o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado. Finalmente, presentes os requisitos que autorizam o decreto de prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Posto isto, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REVOGO A DECISÃO PROLATADA no de ID 410373550 E DECRETO, POR CONSEQUÊNCIA, A PRISÃO PREVENTIVA DE IVANILSON DOS SANTOS SANTANA para garantir a ordem pública. Intimem-se. Expeçam-se os mandados de prisão no BNMP2. Logo, ao contrário do que aduziu o Impetrante na exordial, não há o que censurar no decisum ora vergastado, ao revés, este se agasalha em motivação idônea para sustentar a medida, mesmo que de maneira sucinta, afigurando-se capaz a validar a segurança jurídica e adequada prestação jurisdicional, ainda que contrarie os anseios da parte, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. A regularidade do procedimento administrativo, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279 do STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE nº 858688, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015 e publicado em 31-03-2015)- grifos aditados." "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS MEMORIAIS DA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INC. LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE PROBATÓRIA: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Agravantes têm o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. Precedentes. 3. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido” ( HC 125400, AGR, Relatora: Ministra CARMEM LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em 16.12.2014 e Publicado em 19.12.2014)- grifos nossos. Com efeito, não remanesce dúvida quanto à presença iniludível do 1º (primeiro) requisito da prisão cautelar – fumus commissi delicti -, que, por sua vez, evidencia-se pela presença cumulativa de dois pressupostos: a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme disposto no artigo 312 do CPP, in fine: “ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) “ - grifo nosso. O caso em liça, também, apresenta o 2º (segundo) requisito exigível para aplicação da custódia cautelar, que é o periculum libertatis, isto é, o perigo, o risco de reiteração criminosa, posto que, conforme a medida constritiva ora vergastada “garantia da ordem pública”, o Paciente já possui, em seu desfavor, outra ação penal em curso, (Processo n. 0515140-38.2019.8.05.0001- tentativa de homicídio), submetendo-o, consequentemente, a julgamento perante o Tribunal do Júri. Na ocasião, o Paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, quando no dia 24 de julho de 2018, por volta das 11h00, na lanchonete localizada na Rua Joselito Santana, bairro de Paripe, o inculpado golpeou Neiveson Gois Nascimento com um facão, atingindo-o na cabeça e no braço esquerdo. Oportuno ressaltar, que a vítima não foi morta devido a circunstâncias alheias à vontade do agressor. Nessa toada, concernente à questão da ordem pública, sabe-se que esta pode trazer em si as mesmas características de generalidade, subjetividade e abstração, a depender de como é empregada no seu contexto. Porém, não é essa a situação do presente feito. O Juízo a quo decidiu, fundamentadamente, pela prisão cautelar baseada na garantia da ordem pública, porque ficou realmente evidenciada nos autos, como se deflui das razões deste voto, a necessidade da medida extrema, e não por afirmações vagas, impressões pessoais ou suposições inconsistentes. A esse respeito, eis o escólio do mestre Guilherme de Souza Nucci: "[...] Entende-se pela expressão necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente." (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p.618)." Destarte, é notório que, diante das evidências apresentadas até então, tal fundamento lastreia a necessidade da prisão cautelar, não só devido ao modus operandi do Paciente, que, como pontuado na decisão da Juíza primeva, agiu em plena via pública, àluz do dia, tendo o indivíduo simulado estar armado a fim de incutir maior temor na vítima e dificultar a defesa, e a perseguiu quando tentou fugir correndo, efetuando a subtração quando a mesma caiu ao chão. Ademais, conforme informes prestados pela suposta Autoridade Coatora, o Paciente está atualmente foragido, em local incerto e não sabido, o que não tem o mesmo contribuído, reforçando a necessidade do decreto. Decerto, cogitar-se a possibilidade de colocar uma pessoa desse perfil em liberdade é, no mínimo, uma temeridade, além de vergastar a credibilidade da Justiça. 02. CONSTRAGIMENTO ILEGAL PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, EM RETRATAR A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. In casu, o Impetrante argumenta sobre a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em relação à realização do juízo de retratação do recurso em sentido estrito (RESE). Em análise dos autos, infere-se que a justificativa da defesa técnica não deve prosperar, por três razões: A uma, porque a competência do Juízo da audiência de custódia se limita, tão somente, à análise da legalidade ou não do auto de prisão em flagrante. Logo, como o ato flagrancial, então, apreciado pelo Juízo da audiência de custódia, entendo que encerrou sua competência funcional, sendo os autos remetidos, oportunamente, para o Juízo Natural, qual seja, a 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que passa a ser competente para todos os demais incidentes processuais. A duas, o Ministério Público, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de custódia, que concedeu a liberdade provisória do flagranteado, interpôs Recurso em Sentido Estrito - (RESE), manifestando-se pela decretação da prisão preventiva em desfavor do Paciente, nos termos do art. 311 do CPP, ou seja, houve a provocação do Órgão Ministerial. Demais disso, nos termos do art. 316, in fine, c/c art. 311, ambos do CPP, o Magistrado competente poderá decretar a prisão preventiva novamente, caso subsistam razões para tanto, desde que haja requerimento ou representação, como no caso em tela. A três, há previsão legal do Juízo de retratação, que em sua negativa, enseja a devolução dos autos para que o Juízo Natural da causa reexamine o ato, dentro da sua competência funcional, conforme determina a legislação processual penal vigente, nos exatos termos do art. 589 do Código de processo Penal. Como bem pontuado pela D. Procuradoria de Justiça: "[...] Desse modo, a despeito de sua literalidade, o disposto no art. 589 do CPP deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, não traduzindo a necessidade de que o próprio juízo da custódia realize o juízo de retratação do RESE, mormente quando o feito já foi distribuído para a vara competente. A preceito, a linha de raciocínio sustentada pela impetrante poderia dar azo a uma série de distorções, se considerados os casos de férias, licenças ou remoções dos magistrados. [...] (ID. n. 56785612 - Pág. 7)." Nesse diapasão, apesar do artigo 589 do Código de Processo Penal (CPP) permitir a revisão da “ liberdade provisória ou prisão preventiva” pelo juízo que a decretou, a revisão não exige que o mesmo Juízo responsável pela custódia realize a retratação, especialmente se o caso já estiver distribuído para a vara competente. – Como é o caso em liça! Nesse sentido, convém anotar o elucidativo fragmento do Conflito de Competência nº 0000037-29.2016.8.06.0000, do Tribunal de Justiça do Ceará: “[...] De fato, consta que "o feito será concluso ao juiz, que reformará ou sustentará o seu decisum". Contudo, a interpretação não pode ser feita de forma unicamente literal, devendo-se levar em consideração também a vontade da lei ao incluir tal dispositivo no ordenamento jurídico. Sendo assim, realizando-se uma interpretação teleológica, extrai-se que o que o Código de Processo Penal quis fazer ao atribuir efeito regressivo ao recurso em sentido estrito foi permitir ao juízo a quo que reanalisasse a decisão antes do feito ser encaminhado à instância ad quem para julgamento, o que evitaria o processamento de um recurso e a consequente postergação do feito, pois a possível ilegalidade seria sanada ainda em 1º grau. De certo, o juiz que prolatou a decisão é quem, preferencialmente, teria o condão de reanalisá-la e decidir por manter ou modificar a mesma. Contudo, em algumas hipóteses, tal não será possível, como quando o magistrado não tiver mais competência para atuar naquele feito específico, tendo-se aí casos de remoção, promoção e, no presente caso, vedação expressa por parte de ato normativo do Tribunal, o que ensejaria, consequentemente, a realização do juízo de retratação pelo magistrado agora competente para dirimir o feito. Se assim não fosse e caso houvesse a necessidade de seguir à risca o procedimento do art. 589, CPP, o juiz que, por exemplo, concedeu a liberdade provisória de um réu na vara da qual era titular e que, posteriormente, fosse removido, deveria ser perseguido aonde quer que estivesse para que realizasse juízo de retratação em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a aludida soltura, o que se mostraria descabido, já que o magistrado não mais seria competente para tal ato, pois mesmo a jurisdição sendo una, é delimitada pela competência. [...]”. (TJ-CE - CJ: 00000372920168060000 CE 0000037-29.2016.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2016) (Grifos aditados). 03. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE QUE NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZAM SUA MANUTENÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. Noutro vértice, as argumentações do impetrante, quanto às condições pessoais do paciente, não têm o condão de autorizar, de per si, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar, pois são variáveis que não alteram a sua potencialidade lesiva para a reiteração delitiva, diante do que já foi constatado na hipótese vertente Na hipótese, o decreto preventivo preenche os requisitos do art. 312 do CPP, estando devidamente justificado para garantia da ordem pública, de forma que as circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como, primário, sendo casado e genitor de uma criança de 4 anos, possuindo residência fixa e ocupação lícita endereço fixo e abonadora conduta social não desnaturam a medida constritiva, pois as mesmas são elementos secundários, que, isoladamente, não alteram a gravidade concreta do crime de roubo em via pública e a periculosidade na conduta do agente, demonstrando a imprescindibilidade da manutenção da medida cautelar. Precedentes do STF: ''A presença de condições subjetivas favoráveis do paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção.'' (STF, HC 94.947-9). ''A circunstância da paciente ser primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.''(STF, HC 96.933). Assentado isso, tem-se como legítima a privação da liberdade do Paciente, eis que respaldada em ordem judicial fundamentada e consentânea com a prova coligida até então, mostrando-se ausentes quaisquer vícios capazes de alterar o ato judicial combalido. Ex positis, voto pelo conhecimento e DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS reivindicada. Salvador/BA, de de 2024. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000545-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IVANILSON DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - 7ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO